TJDFT - 0726680-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CYPRIANO ADVOGADOS, ARTHUR CALACA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Após analisar a petição de ID 240846223 certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito e transferências da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito.
Certifico que não há valores disponíveis, as importâncias já foram liberadas.
Por oportuno, apresento as informações detalhadas acerca das transferências efetivadas extraídas do sistema Bankjus.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:30:18.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
30/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/06/2025 12:13
Processo Desarquivado
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27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA em face de MAPFRE VIDA S/A, em que houve celebração de acordo (ID 214446083).
Por esta razão, as partes requereram a homologação e a extinção do processo.
Diante do trânsito em julgado da ação principal (autos nº 0730784-12.2021.8.07.0001), converto o presente cumprimento em definitivo.
Retifique-se a autuação.
Noutro giro, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Liberem-se os depósitos efetuados nos autos (ID 208381486 e 212984946), com acréscimos legais, observando-se o requerimento de ID 214446083, página 2, item 1.2, em relação ao rateio e dados bancários informados.
Houve renúncia ao prazo recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 16:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, via sistema, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:37
Outras decisões
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01/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 208381482), na qual a executada alegou, em apertada síntese, que o montante cobrado pela parte exequente é indevido, pois, segundo a impugnante, a cobertura de indenização securitária à época do sinistro era no valor de R$ 22.511,20.
Aduziu que houve excesso no montante cobrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do valor supostamente incorreto adotado pelo credor.
Discorreu acerca da inviabilidade da presente execução.
Sustentou que houve excesso de execução na monta de R$ 36.452,81.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Efetuou o depósito do montante de R$ 293.521,50 (ID 208381486).
Resposta à impugnação junto ao ID 211493288.
Decido.
De início, em relação ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, indefiro-o.
Isto porque, não obstante a parte executada ter efetuado o depósito de ID 208381486, cumprindo, desta forma, um dos requisitos legais previstos no artigo 525, § 6º, do CPC, tenho que o prosseguimento desta execução não é manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, já que o levantamento de quantias na presente ação, por seu caráter provisório, depende de prévia caução, nos termos do artigo 520, IV, do CPC.
Lado outro, rejeito a alegação de inviabilidade do presente cumprimento, pois a execução provisória do título impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo, hipótese dos autos, é possível e está disciplinado pelo artigo 520 e seguintes, do CPC.
Noutro giro, a alegação de que houve equívocos nos cálculos da parte exequente, ocasionando, assim, excesso de execução, não se sustenta.
Ora, compulsando os autos, observa-se que a condenação imposta à parte devedora, conforme constou da parte dispositiva da sentença (ID 202376280, página 45), consistiu no pagamento da quantia de R$ 135.102,22, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do sinistro e de juros de mora a contar da citação.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, foram fixados em 20% do valor da condenação.
O acórdão (ID 202376280, página 163), a seu turno, negou provimento à apelação da impugnante e manteve a sentença de piso.
Deste modo, a alegação da executada de que, na realidade, o valor devido era de R$ 22.511,20 não só não corresponde à realidade dos autos como se mostra uma verdadeira tentativa de rediscutir questão de mérito, o que não pode ser admitido em sede de cumprimento, ainda que provisório.
Se não bastasse, os cálculos da parte executada de ID 208381482, página 16, não podem ser aceitos, pois foi adotada, como termo inicial de correção monetária, a data 04/08/2021, em desconformidade com o disposto no título, que, repita-se, determinou sua incidência a partir do sinistro, que, no caso em tela, deu-se com a incapacidade definitiva do exequente em 04/12/2018 (ID 202376255, página 39).
Afastada a alegação de excesso, inviável a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Entretanto, é pacífico o entendimento de que o depósito efetuado pela devedora para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da condenação e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em outras palavras, optando, a parte devedora, por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deve sujeitar-se à multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposição do mencionado artigo 523, § 1º, do CPC, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor e controverta apenas parte da obrigação.
Assim, apresentada impugnação, sem que tenha havido a anuência expressa da parte devedora quanto à possibilidade de liberação da quantia em favor da parte contrária, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado referido depósito, permanece o inadimplemento, porquanto não levantada a quantia controvertida pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o valor devido, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção.
Nesse sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC.
APLICÁVEIS. 1.
O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. (...) (Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA.
FORMA.
PRO RATA DIE.
CÁLCULO ESCORREITO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E AOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
RATIFICAÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO DOS VALORES COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
AVIAMENTO.
HONORÁRIOS E MULTA.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
LEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
QUESTÕES FORMULADAS E EXAMINADAS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA.
REEXAME DAS QUESTÕES JÁ SUPERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
APERFEIÇOAMENTO.
RENOVAÇÃO.
MESMA BASE FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §1º) SOBRE OS VALORES CONTROVERTIDOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECLARAÇÃO IMPERATIVA.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS.
APELO ADESIVO DOS EMBARGANTES.
PROVIMENTO INTEGRAL.
NECESSIDADE. (...) 3.
Detectado que a parte executada efetuara depósito do valor exigido pelos credores, dentro da quinzena que lhe fora assegurada, apenas como garantia do juízo, porquanto apresentara impugnação ao argumento de excesso de execução, sujeita-se, pois, à incidência de sanção processual, ante a efetiva inocorrência do pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ensejando a incidência ao débito exequendo da multa prevista no art. 523, §1º, do estatuto processual e da verba honorária pertinente à fase executiva, com a ressalva de que incidirão somente sobre o débito controvertido. 4.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial e ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase executiva (CPC, art. 523, §1º), não ilidindo a sanção e o acessório a subsistência de garantia consumada mediante oferecimento de depósito judicial para fins de garantia do juízo e elisão da mora, à medida em que o aviamento do incidente afasta a subsistência de pagamento voluntário do montante devido, que, ademais, não se aperfeiçoa mediante simples oferecimento de garantia. 5.
A incidência da sanção decorrente da não realização espontânea da obrigação retratada no título judicial e os honorários advocatícios pertinentes à fase executiva têm como premissa a deflagração do executivo, pois demanda a iniciativa do credor, e a não realização da obrigação pelo executado, após ser regularmente intimado, no interstício quinzenal estabelecido, e, a seu turno, somente a quitação da obrigação exequenda no prazo assinalado, ou seja, o recolhimento do devido sem nenhuma ressalva, liberando o obrigado, o alforria da sanção e do acessório, ensejando que, conquanto recolhendo o débito para fins de garantia do juízo e elisão dos efeitos da mora, não encerrando o recolhimento pagamento espontâneo, não pode ser alforriado das implicações legalmente estabelecidas (CPC, art. 523, §1º). (...) (Acórdão 1367070, 07235458820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANO ECONÔMICO "VERÃO".
JANEIRO DE 1989.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. ÍNDICES APLICÁVEIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS POSTERIORES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que realizado depósito em garantia do juízo. É cediço que o depósito em garantir do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação, e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, uma vez que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1379659, 07135692620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IRP ATÉ O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INPC APÓS INAUGURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
DECISÃO MANTIDA. (...) 4 - Somente é capaz de afastar a incidência dos encargos a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC quando o Executado efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, o que não se confunde com o depósito judicial realizado para a apresentação de impugnação.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1378662, 07263767820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o valor da dívida atualizado até 25/07/2024, que corresponde à data de realização do depósito de ID 206214577, com acréscimo da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, nos termos da fundamentação desta decisão, perfazia o montante de R$ 360.064,95 (Cálculo I anexo).
Procedendo-se à subtração do valor depositado (R$ 293.521,50) em relação ao devido (R$ 360.064,95), tem-se um remanescente de R$ 66.543,45, que, atualizado até a presente data, perfaz o montante de R$ 67.955,52.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Por outro lado, para levantamento da quantia de ID 206214577, com acréscimos legais, em favor do credor, e com fundamento no artigo 520, IV, do CPC, arbitro caução, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, consistente em bem móvel ou imóvel de comprovada propriedade da parte exequente, cujo valor, não inferior ao montante do débito, seja suficiente para garantir eventual reversibilidade do título executivo judicial.
Operada a preclusão recursal e uma vez prestada a caução, sendo esta idônea, na forma determinada acima, libere-se o sobredito depósito.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 17:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exeqüente para se manifestar acerca da impugnação de ID Num. 208381482, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:12
Outras decisões
-
22/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do depósito efetuado a título de garantia do juízo (ID 206214578).
Aguarde-se o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:35
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726680-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAN RANIEL CHAIENE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte devedora, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Saliente-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita (ID 202376258, página 8). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:44
Outras decisões
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2024 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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