TJDFT - 0712485-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712485-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE FATIMA MATHEUS FERNANDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA DE FATIMA MATHEUS FERNANDES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, ao tentar efetuar compras a prazo em uma loja de seu bairro, deparou-se com a informação de que seu score estava demasiadamente baixo, resultando na impossibilidade de obter qualquer linha de crédito.
Sustenta que consultou o site "Acordo Certo", identificando cobranças que não reconhece, referentes ao Contrato nº 64.***.***/2412-71 no valor de R$ 7.512,30 com origem em 22/07/2000.
Expõe, ainda, que o débito encontra-se prescrito, razão pela qual não subsiste qualquer obrigação quanto ao adimplemento.
Assevera que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes é indevida.
Assim, requer que seja declarada a inexigibilidade dos débitos relativos ao Contrato nº 64.***.***/2412-71, no valor de R$ 7.512,30, com origem em 22/07/2000; requer a determinação da imediata abstenção das cobranças relativas ao Contrato, além da condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Por ocasião da Decisão de ID 191892511, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 198563101, em que impugna o valor atribuído à causa.
Ainda, sustenta que adquiriu onerosamente do Banco Bradesco S/A, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações.
Afirma que o débito adquirido é legítimo, sendo legítima a sua cobrança.
Por fim, afirma que a autora acosta aos autos apenas uma proposta de acordo, a qual visa a autocomposição extrajudicial, não demonstrando a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 199063428).
Réplica ao ID 202491045.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, uma vez que o valor indicado pela autora corresponde exatamente à somatória do valor atribuído a seus pedidos, na forma do art. 292, VI, do CPC.
Passo ao exame de mérito.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas.
A ré cobra da autora dívida referente à operação de número 64.***.***/2412-71, no valor de R$ 7.512,30, com origem em 22/07/2000, junto ao Banco Bradesco e cedida a si, conforme cessão de crédito de ID 198563120.
O debate de mérito destes autos consiste em verificar o cabimento da pretensão autoral de obter a declaração da inexigibilidade dos débitos prescritos e inseridos em plataformas como o “Acordo Certo”.
Primeiramente, cabe analisar que, em que pese a autora afirmar que desconhece a cobrança realizada, na sua própria Petição Inicial afirma que o débito cobrado é oriundo de cessão de crédito entre o réu e o Banco Bradesco.
Assim, apesar de não ter celebrado negócio diretamente com a parte ré, trata-se de dívida adquirida pela ré mediante cessão de crédito, a qual dispensa a anuência do devedor (artigo 286 do Código Civil).
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que os débitos indicados na demanda se encontram prescritos, porquanto vencidos há mais de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil).
Além do mais, a ré não aduziu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
A prescrição é fenômeno jurídico umbilicalmente ligado aos direitos a uma prestação – dar, fazer ou não fazer; os quais, uma vez violados, fazem surgir a pretensão.
A pretensão advinda da vulneração a um direito prestacional, por seu turno, se não exercida dentro do prazo legal, é encoberta pela prescrição.
Com efeito, na linha do que dispõe o art. 189 do Código Civil, a dívida prescrita não pode ser exigida em juízo, mas a prescrição não atinge o direito em si, que remanesce como obrigação natural passível de ser validamente solvida.
Ou seja, a prescrição fulmina a coercibilidade jurídica do direito, mas não impede a negociação da dívida.
Logo, a dívida não se extingue pela prescrição, o que se extingue é apenas a sua exigibilidade, não havendo mais possibilidade de exercer atos coercitivos diretos ou indiretos para a cobrança da dívida.
Não há empecilho, contudo, ao pagamento e negociação de dívida prescrita.
A utilidade do pagamento de dívida prescrita, facilitada pela intermediação de plataformas de negociação, reside na ausência de óbice à manutenção do registro da dívida pelo próprio credor que, portanto, pode manter as restrições à concessão de novo crédito em face do seu devedor.
A negociação de dívida prescrita pode ser do interesse de ambas as partes e a inserção de proposta de acordo em plataformas de negociação não caracteriza cobrança extrajudicial indevida. É relevante destacar que o “Serasa Limpa Nome” e o “Acordo Certo” são tão somente plataformas digitais que aproximam credores e devedores, para, querendo, realizar acordo acerca das contas atrasadas, o que não se confunde com negativação do consumidor junto a órgão de proteção ao crédito.
Nesse contexto, diferentemente do cadastro de inadimplentes, o sistema denominado “Serasa Limpa Nome” e o site “Acordo Certo” correspondem a um portal de negociação de caráter voluntário e restrito, não havendo, portanto, a divulgação das informações e dados nele contidos para terceiros, motivo pelo qual não há nenhum prejuízo à imagem ou à honra do consumidor.
Em outras palavras, as informações inseridas na plataforma digital de negociação de dívidas são reservadas e ficam restritas ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros.
Desse modo, tem-se que o mero registro de débitos prescritos no portal “Acordo Certo” não tem o condão de acarretar danos à consumidora (autora), tampouco prejuízo à sua pontuação de crédito, motivo pelo qual a inserção de dívidas prescritas nessa plataforma não configura ato ilícito praticado pela empresa ré.
Ainda, o réu trouxe aos autos prova de que não promoveu a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (ID 198563120 / ID 198563122).
Este é o entendimento do E.TJDFT, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
INCLUSÃO EM CADASTRO INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA.
REGISTRO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Nas relações de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A prescrição extingue a pretensão, isto é, o poder de exigir em juízo ou extrajudicialmente a proteção ao direito violado, mas não atinge o direito subjetivo em si, que remanesce existente como obrigação natural passível de ser validamente solvida (artigos 189 e 882 do Código Civil). 3.
Fulminada a coercibilidade jurídica do direito, a prescrição não impede a negociação da dívida, pois a negociação de débito prescrito pode ser do interesse de ambas as partes e a mera inserção de proposta de acordo em plataformas de negociação não caracteriza, por si só, cobrança extrajudicial indevida. 4.
Se a inclusão ou permanência do nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em decorrência de débito prescrito, não é acompanhada, ainda que indiretamente, de atos de cobrança, como ligação, mensagens de texto, divulgação a terceiros ou e-mails, não há falar em cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco em conduta ilícita (REsp nº 2.088.100 – SP – STJ). 5.
O Serasa Limpa Nome, plataforma digital de negociação de dívidas, não conduz à negativação do nome do consumidor, de modo que não resta configurado o dano moral, à míngua da violação a qualquer direito da personalidade, sobretudo pela ausência de demonstração de que as informações tenham sido acessadas por instituições financeiras ou por terceiros estranhos à relação jurídica existente entre as partes do presente processo. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1909473, 0751966-83.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 02/09/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDAS PRESCRITAS INSERIDAS NOS PORTAIS “SERASA LIMPA NOME” E “QUERO QUITAR”.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
PLATAFORMAS DIGITAIS RESTRITAS E INACESSÍVEIS A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO “SCORE” DA CONSUMIDORA OU À SUA IMAGEM NO MERCADO FINANCEIRO. 1.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma digital que aproxima credores e devedores, para, querendo, realizar acordo acerca das contas atrasadas, o que não se confunde com a negativação do consumidor junto a órgão de proteção ao crédito. 2.
Da mesma forma, o portal “Quero Quitar” também corresponde a ferramenta apta a viabilizar a negociação de dívidas que ficam reservadas e restritas ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, inexistindo divulgação pública dos dados cadastrados para terceiros. 3.
A inscrição do nome da devedora nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Quero Quitar”, que são sistema de acesso voluntário, restrito e indisponível a terceiros, não acarreta danos à imagem da consumidora no mercado financeiro, tampouco prejuízo ao seu “score” de crédito, pois corresponde a método razoável e não abusivo de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, que não caracteriza ato ilícito. 4.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1905484, 0751238-42.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
REVELIA.
DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento da prescrição do débito pela ré não prejudica o interesse de agir da autora, pois a despeito desta postular a declaração de inexigibilidade extrajudicial do débito prescrito, pretende, na verdade, a exclusão das propostas de acordo constantes na plataforma de negociação do Serasa.
Preliminar rejeitada. 2.
Os efeitos da revelia aplicam-se aos fatos narrados pelo autor e não impugnados pelo réu, que se tornam, por isso, incontroversos, devendo ser presumidos verdadeiros, a menos que inverossímeis ou em contradição com as provas apresentadas. 3.
A prescrição extingue a pretensão, isto é, o poder de exigir em juízo a proteção ao direito violado, mas não atinge o direito em si, que remanesce como obrigação natural passível de ser validamente solvida (arts. 189 e 882, do Código Civil).
A prescrição fulmina a coercibilidade jurídica do direito, mas não impede a negociação da dívida. 4.
A inserção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo ao consumidor e respectivo credor para fins de negociação (conduta regular intermediada pela plataforma) e não caracteriza meio de cobrança ou de restrição ao nome.
Além de não haver divulgação da dívida a terceiros, o débito não é utilizado para baixar a pontuação de score de crédito.
Ausência de cobrança extrajudicial indevida.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1909472, 0719590-44.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
APONTAMENTO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Tema 1.264 do STJ, que irá "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", não se aplica ao caso, pois a r. sentença foi proferida antes da determinação de suspensão dos processos correlatos àquele Tema e o excerto da r. sentença que determinou a exclusão dos registros relativos a dívidas prescritas precluiu, diante da ausência de interposição de recurso pela parte adversa. 2.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, de forma que não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. 3.
A fixação dos honorários com base no proveito econômico, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comporta alteração. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1906161, 0737715-60.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) Dessa maneira, não sendo vislumbrada a ocorrência de cobrança extrajudicial indevida – mediante cobranças por telefones, cartas ou outros meios - e diante da ausência de irregularidade nas ofertas de acordo de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, resta inviabilizado o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e a exclusão das ofertas de acordo da dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Nessa esteira, não merece guarida o pleito autoral de reparação por danos morais, uma vez não observada situação de mácula aos direitos da personalidade da autora a atrair a dita reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:14
Outras decisões
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08/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:24
Outras decisões
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22/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/10/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712485-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE FATIMA MATHEUS FERNANDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte autora reside na Rua Édipo, 104, sem complemento, Vila Laurita, Guarulhos - SP, CEP: 07262-350, e está representada por advogado da seccional da OAB/SP integrante de Sociedade Individual de Advocacia seccional de São Paulo.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
A parte autora não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição.
A ré, por sua vez, atua em todo o território nacional, pois pertence ao grupo Banco do Brasil, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
A possibilidade de a parte autora/consumidora demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Reitere-se que a parte autora reside em Vila Laurita, Guarulhos - SP sendo que o seu patrono tem domicílio em São Paulo/SP, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Quanto a possibilidade de declinar “de ofício”, em favor da comarca de domicílio da parte autora, alinho-me às razões de voto do MM.
Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima, no acórdão nº 1824675, proferido no julgamento do agravo de instrumento 0748525-97.2023, em caso semelhante, julgado recentemente, em 08/03/2024: “A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão da primária abusividade na seleção aleatória (sem justificativa) da competência de outro juízo (Código de Processo Civil, art. 63, § 3º) a ponto de comprometer a sua funcionalidade (LINDB, art. 20 - consequencialidade).” Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, além das demais questões acima apontadas.
Confira-se outros precedentes deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. [...] 4.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 5.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações, contudo, compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré [CPC, art. 53, III, "b" e "d"]. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1393686, 07248562020208070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 28/1/2022)”.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo (art. 64, § 3ª, do CPC) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Laurita, Guarulhos - SP .
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, proceda-se à alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos".
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento.
Caso improvido, cumpram-se as determinações para redistribuição.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:59:13.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:08
Outras decisões
-
01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:39
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 12:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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