TJDFT - 0700062-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700062-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no acordo firmado (ID 243793131) não consta nenhuma disposição acerca de penhora, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 245342581 em 5 dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 22:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:57
Outras decisões
-
06/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 09:23
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700062-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do devedor, INTIMO a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o devedor apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Fixo prazo particular de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:51
Outras decisões
-
16/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 23:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700062-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 230388431).
A executada apresenta impugnação ao bloqueio (ID 231123020), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de verba constante de conta poupança.
Oportunizado o contraditório, o exequente pugna pela rejeição da impugnação (ID 234280454).
Eis o relato.
D E C I D O.
Cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema SISBAJUD, ocasião na qual foram encontrados valores em contas da executada num total de R$ 3.175,76 (três mil cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso X, indica que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No entanto, não existe presunção de que valores bloqueados sejam incidentes sobre caderneta de poupança, na qual valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são tidos por impenhoráveis pela legislação.
Isso porque a alegação de impenhorabilidade demanda prova da parte de quem a faz.
Sobre os valores bloqueados em prejuízo da executada, a parte não anexou aos autos documento capaz de comprovar sua alegação, para que o Juízo pudesse concluir que o bloqueio Sisbajud tenha recaído sobre verba constante de caderneta de poupança.
Os documentos que se seguem à impugnação de ID 231123020 não indicam qualquer bloqueio ocorrido em conta poupança de titularidade do executado.
Desse modo, deixou a executada de evidenciar que a constrição alcançou verba de natureza salarial, ônus que se lhe impunha.
Nesse sentido, colaciono percuciente julgado do E.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ART. 833, INCISOS IV E X , DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. 2.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária que mantinha os valores penhorados tenha por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 4,1.
Quanto ao mais, o devedor também não demonstrou, em sua impugnação à penhora, que o valor bloqueado ostenta, em sua integralidade, caráter alimentar, pois não há nos autos do processo de origem detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra da impenhorabilidade a que alude a norma estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC. 5. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 5.1.
Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada. 5.2.
Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor. 6.
Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 6.1.
Como reforço argumentativo é preciso destacar que o conteúdo da impugnação à penhora oferecida com amparo na regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do Código e Processo Civil, deve estar limitado às hipóteses previstas nos incisos do art. 833 do mesmo diploma processual, que devem ser interpretados de modo restritivo. 6.2.
Assim, fica corroborado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que rejeitou a impugnação oferecida e manteve a penhora aludida, com o objetivo de assegurar a satisfação, ainda que parcial, da pretensão ao crédito exercida pela sociedade anônima agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1975469, 0751482-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio Sisbajud.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, VIA BANKJUS (dados bancários em ID 234280454).
Após, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores constritos, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC - no przo de 10 dias.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:06
Indeferido o pedido de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO - CPF: *69.***.*92-15 (EXECUTADO)
-
30/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700062-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o credor para se manifestar acerca da impugnação a penhora de ID 231123020, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:04
Outras decisões
-
01/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Deferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:12
Outras decisões
-
10/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2024 21:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:42
Outras decisões
-
25/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:37
Deferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700062-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 205381214, que indeferiu o pedido de penhora de salário da parte exequente, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele “decisum”, mormente contração de omissão, apontando que já houve deferimento do pleito em sede recursal.
Oportunizado o contraditório (ID 206977747), não houve manifestação do executado (ID 208850894).
Nesse passo, tenho que assista razão a parte exequente, tendo em vista que a penhora fora deferida por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento de n. 0747600-04.2023.8.07.0000, houve provimento para autorizar a penhora sobre os proventos do agravante, no percentual de 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida mensal, até o pagamento integral do débito (ID 195813505), de modo que a deliberação de ID 205381214 não se coaduna com a realidade processual, motivo pelo qual REVOGO-A.
No mais, para consecução da penhora, INTIMO a parte exequente para traga aos autos o endereço do órgão pagador, inclusive eletrônico, se houver, e planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos o endereço e planilha, EXPEÇA-SE ofício ao órgão empregador para cumprimento da penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal da executada, até o limite do débito.
Consigno que os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e a este Juízo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Deferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Outras decisões
-
13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700062-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia a penhora de salário da parte exequente.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 10% (dez por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
Nesta senda, tenho que seja imperioso o indeferimento do pedido.
No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 178700014.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/07/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:06
Indeferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700062-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte pela consulta MT/RAIS para verificar se o Executado detém vínculo com alguma empresa.
Anoto, todavia, que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora, inclusive no tocante à busca de eventual vínculo empregatício.
INDEFIRO, pois, o pedido de ID 203195778.
Intimo a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (ID 178700014).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:40
Outras decisões
-
08/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:01
Outras decisões
-
28/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:24
Outras decisões
-
07/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2023 21:03
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:03
Indeferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:43
Indeferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:59
Deferido o pedido de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO - CPF: *69.***.*92-15 (EXECUTADO).
-
16/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:28
Outras decisões
-
12/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:30
Outras decisões
-
21/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:59
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:59
Outras decisões
-
07/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 07:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:07
Outras decisões
-
03/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 22:49
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:49
Outras decisões
-
07/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2023 15:03
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
07/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/04/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em 23/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
11/01/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:37
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:37
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
07/12/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:57
Outras decisões
-
05/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 23:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 23:39
Outras decisões
-
22/09/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2021 19:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/09/2021 19:02
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:02
Outras decisões
-
09/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:22
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:30
Outras decisões
-
28/07/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:15
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:15
Outras decisões
-
19/04/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 21:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/01/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/01/2021 13:14
Recebidos os autos
-
05/01/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/01/2021 23:03
Recebidos os autos
-
04/01/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/01/2021 20:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
04/01/2021 19:18
Recebidos os autos
-
04/01/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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