TJDFT - 0727897-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO TADEU DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, c/c art. 771 e art. 513, “caput”, todos do CPC. -
12/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727897-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO TADEU DOS SANTOS EXECUTADO: FABIO DINIZ CABRAL COSTA, CBC CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, BRS ENGENHARIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, FABIO DINIZ CABRAL COSTA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: FABIO DINIZ CABRAL COSTA, FABIO DINIZ CABRAL COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença originado dos autos de n. 0742793-35.2023.8.07.0001.
Emende-se a peça inicial, devendo apresentar a qualificação das partes, inclusive com endereço do exequente e do executado, bem como número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; ofertar cópia dos documentos pessoais digitalizados e dos mandados de citação das requeridas.
Alternativamente, declinar o pedido de cumprimento de sentença diretamente nos autos de n. 0742793-35.2023.8.07.0001 e extinção da presente demanda.
Ademais, o início da fase de cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento de custas (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça).
Assim, deverá o credor promover o seu recolhimento, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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