TJDFT - 0727485-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de R SUL IMOVEIS EIRELI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 24/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de R SUL IMOVEIS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727485-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: R SUL IMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 14:26:38.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
13/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:01
Outras decisões
-
07/05/2025 14:01
Deferido o pedido de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de R SUL IMOVEIS EIRELI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727485-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: R SUL IMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne-se a ação à suspensão determinada no decisório de id. 220564116.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de R SUL IMOVEIS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:17
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 12:17
Outras decisões
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727485-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: R SUL IMOVEIS EIRELI DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 207928959.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727485-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: R SUL IMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº º 203711371.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por ANDRÉ LUÍS SOARES LACERDA, credor, contra R SUL IMÓVEIS EIRELI, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:30
Outras decisões
-
11/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727485-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: R SUL IMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte exequente os autos com as procurações outorgadas pelas partes no feito primigênio, bem como a sentença proferida naqueles autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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