TJDFT - 0708866-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708866-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MARTINS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DANIELLE AMORIM VIANA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte requerida quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
26/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708866-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MARTINS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DANIELLE AMORIM VIANA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
13/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708866-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MARTINS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DANIELLE AMORIM VIANA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 01/04/2024, dirigiu-se juntamente com seu esposo até a casa de sua sogra, situada em Samambaia.
Relata que ao chegar na residência de sua sogra, teve um desentendimento com seu cunhado Paulo, que reside na mesma casa, esclarecendo que os motivos que ocasionaram a desavença foram superados logo em seguida.
Diz que no mesmo dia, próximo ao horário do almoço, quando já havia retornado para a sua casa, a esposa de Paulo, ou seja, a requerida, foi até a sua residência, batendo no portão de forma grosseira e causando um barulho desnecessário.
Informa que ao ver a ré, acreditou que a ela teria ido até lá para entender os motivos que originaram a discussão; todavia, para sua surpresa, ao aproximar-se do portão e abri-lo para falar com a requerida, esta iniciou uma série de ameaças, tais como: “VOU QUEBRAR SUA CARA, se você pisar lá na QR 514.
Se você for lá, vai se arrepender”.
Alega que não entendeu o porquê da parte requerida agir daquela maneira, pois o desentendimento que gerou a revolta dela já havia sido superado.
Enfatiza que a atitude da parte ré ocasinou danos a requerida na esfera moral, pois vizinhos que residem próximo à sua residência saíram para ver o que estava acontecendo.
Demais disso, sustenta que sua mãe, pessoa idosa, passou mal no instante em que presenciou os fatos.
Repassa que sua filha, menor de idade, presenciou o momento em que a requerida proferiu as ameaças.
Aduz que desde 01/04/2024 não leva sua filha para visitar sua sofra por receio da requerida.
Informa ter registrado boletim de ocorrência.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita inépcia da inicial por ausência de clareza na narrativa dos fatos.
No mérito, sustenta que jamais praticou qualquer ato ilícito.
Informa que, conforme esclarecido na peça exordial, a contenda entre a autora e seu cunhado Paulo foi resolvido na mesma data.
Diz que sua única intenção ao ir à casa da autora foi buscar entender as razões pelas quais teria ocorrido a contenda.
Aduz ser descabido o dano moral postulado.
Entende que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta conduta da ré e os alegados danos experimentados pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da segunda ré em empreender ameaças à autora em decorrência de desavença familiar que já havia sido superada.
Da análise das provas anexadas aos autos, em confronto às alegações das partes, verifica-se que a autora não comprovou a suposta lesão à sua personalidade sofrida em decorrência de ato danoso atribuível à ré.
Isso porque sequer trouxe aos autos prova testemunhal que poderia corroborar com sua versão.
Ademais, o boletim de ocorrência, por si só, não se presta a comprovar a alegada agressão verbal sofrida por se tratar de prova unilateralmente produzida, contendo apenas a versão da autora, sem observância do princípio do contraditório e ampla defesa que ensejaria a oitiva da ré perante a autoridade policial para que apresentasse sua versão.
Com efeito, é ônus da parte autora comprovar os fatos narrados na exordial. É o que dispõe o inciso I, do Art. 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Nelson Nery Júnior, ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no art. 333 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, leciona que: “...o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” Já nas palavras de Elpídio Donizetti, “O processo deve retratar a verdade.
Verdade só existe uma e só pode ser real, ou seja, obtida a partir da cabal comprovação dos fatos.
Deve o juiz buscar a verdade, a fim de decidir com base nela, não se olvidando de que não pode suprir, por completo, a iniciativa da parte.
Não emergindo dos autos elementos que permitam ao juiz alcançar a verdade, a solução é distribuir o ônus da prova, na forma prevista no art. 333.” Destarte, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela parte requerente, não há que se falar em condenação da demandada.
Logo, se não há prova que a ré praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade da autora, resta excluída a sua responsabilidade e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Por fim, descabido o pedido de danos materiais, pois, conforme jurisprudência assentada deste e.
TJDFT, a reparação por danos materiais imprescinde da efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela vítima.
A autora estima um prejuízo material em R$ 900,00; contudo, sequer comprova o que teria gerado tal dano, razão pela qual não há como acolher tal pleito.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DA SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/09/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708866-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MARTINS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DANIELLE AMORIM VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
16/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:52
Deferido o pedido de MARIANA MARTINS DA SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*90-67 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708866-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MARTINS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DANIELLE AMORIM VIANA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, nos termos da Portaria nº 04/2024, realizei pesquisa de endereço no sistema BANDI, mas não localizei novos endereços.
Ato contínuo, tendo em vista a proximidade data, cancelei a audiência e encaminho estes autos para intimação da parte autora do cancelamento e para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 11 de julho de 2024 18:20:35. -
11/07/2024 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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