TJDFT - 0726021-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Outras decisões
-
17/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726021-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a manifestação tecnica elaborada pela Contadoria Judicial, ID 211817774, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:16:17.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
20/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726021-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que ao consultar extrato da conta vinculada ao PASEP constatou valor que reputa irrisória de R$ 3.059,54 (três mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que os valores depositados na conta PASEP não teriam sido devidamente atualizados e com os ganhos advindos das aplicações.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede: “3) A total procedência da demanda para determinar a devida atualização do valor do saldo da conta do Fundo PASEP da parte autora, aplicando a atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das aplicações financeiras, conforme determinação legal; 4) A condenação dos Réus ao pagamento do valor devido atualizado;” (ID 201955982, pp. 19-20) O feito teve inicial tramitação perante a perante a Justiça Federal, que ordenou citação (ID 201955989).
A União ofertou resposta no ID 201955990, com réplica no ID 201955991.
O requerido Banco do Brasil ofertou contestação no ID 201955993, oportunidade na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e impugna a gratuidade da Justiça.
No mérito, tece arrazoado sobre o programa PASEP, bem como defende que os valores levantados foram devidamente atualizados conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência do PASEP, com pagamentos de rendimentos por meio de crédito em conta corrente/poupança ou convênio órgão pagador.
Bate-se pela produção prova contábil, bem como refuta ocorrência de danos materiais.
Sobrestado o curso processual, em razão de IRDR instaurado (ID 201957796).
Sobrevindo o julgamento e fixação das teses no Tema Repetitivo 1150, as partes foram intimadas (ID 201957807).
A União bateu-se pela ilegitimidade passiva (ID 201957808), sendo acolhida a tese e declarada a incompetência (ID 201957809).
Distribuídos os autos a Este Juízo, com intimação das partes (ID 203211133).
Manifestação do autor, pelo aproveitamento dos atos processuais e reiterando o pedido inicial (ID 203828818). É o relatório.
D E C I D O.
Neste passo, inobstante o pretérito pronunciamento de ID 203211133, verifico a necessidade de sanear o feito, uma vez que não houve dilação probatória ao tempo que o feito teve curso na Justiça Federal.
Em sede preliminar, alega a parte que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP (Tema 1150 do STJ).
Sobre o tema, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal. “In casu”, vê-se que a parte não pretende questionar os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve (ou não) a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
REJEITO, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” agitada.
Saliento, ademais, que foi afastada a legitimidade da União Federal (ID 201957809).
Impugna, ainda, a parte requerida o pleito de concessão de gratuidade da Justiça.
Todavia, não consta que deferimento de pedido de gratuidade da Justiça nos autos.
Quanto à prejudicial agitada, apesar da parte defender prazo previsto no Decreto nº. 20.910/32, o tema fora objeto do Tema Repetitivo 1150 julgado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, vê-se que a parte autora teve ciência quando do saque, ocorrido em 17/11/2017 (ID 201957795, p. 23), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 12/3/2020, pelo que não ocorreu o decurso do prazo decenal.
REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição.
Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação e preclusa esta Decisão, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elucidação nos termos supra.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:28
Outras decisões
-
07/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726021-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se na forma do último parágrafo do ID 203211133.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:28
Outras decisões
-
17/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726021-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a chegada dos autos a este Juízo Cível, aguarde-se eventual manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:39
Outras decisões
-
26/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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