TJDFT - 0713429-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 19:24
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 19:19
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 19:56
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 20:24
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 18:49
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 18:57
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 20:32
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 17:08
Desapensado do processo #Oculto#
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30/08/2024 11:14
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 18:59
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713429-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id 208153160 e autorizo o desentranhamento dos documentos de Ids 206702567 e 206702567.
Adote a Secretaria as providências cabíveis.
De início convém ressaltar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu em 12/12/2023 o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21.
No acórdão que acolheu o citado incidente, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso dos presentes autos até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada, uma vez que o demandante integrava os quadros da administração indireta de acordo com as fichas financeiras de Id 208153164.
Assim, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 19:17:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 22:32
Desentranhado o documento
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22/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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22/08/2024 18:14
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 18:05
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2024 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 16:56
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2024 19:36
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 12:19
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 22:16
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 22:14
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:41
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
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13/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:59
Outras decisões
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07/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2024 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
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18/07/2024 18:24
Desapensado do processo #Oculto#
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18/07/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
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18/07/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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18/07/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
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18/07/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
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16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713429-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS EXECUTADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS.
Retifique-se o cadastro para EXEQUENTE.
Venha pelo exequente documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo juntar aos autos o último contracheque.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Junte-se ainda, as Fichas Financeiras que balizaram os cálculos apresentados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:14:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/07/2024 22:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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