TJDFT - 0727485-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 05:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARANI LIMA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RUDSON YURI FERREIRA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO – SALÁRIO (SOLDO) – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora do cumprimento de sentença, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, ocasião em que determinei a redução da penhora de 15% para 10% dos proventos do devedor (ID 61236620). 2.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora de ativo financeiro, mediante desconto mensal de até 15% do soldo do devedor, porque Policial Militar do Distrito Federal. 3.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 4.
Passo a examinar o mérito do recurso alinhado com o mais recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.874.222). 5.
A renda líquida do devedor é de aproximados R$ 5.520,00 ao mês, conforme contracheque objeto do ID 61138758 - Pág. 115 (numeração na origem), já considerados aí 8 contratos de mútuo no importe total de R$ 4.633,00. 6.
Dentro desse contexto, tenho que o pagamento de 10% de seus rendimentos, abatidos os descontos compulsórios, aproximados em R$ 700,00 ao mês, para fazer frente a uma dívida de quase R$ 14.457,00, sem mostra o possível nesse momento, sem que se comprometa o mínimo existencial. 7.
Assim, respeitado o entendimento diverso, a reforma parcial da decisão agravada é a medida que reputo adequada, permitindo o desconto direto em folha de pagamento de quantia mensal equivalente a 10% de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios, até quitação do débito. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada nos termos do item 07. 9.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. -
04/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:39
Conhecido o recurso de RUDSON YURI FERREIRA GOMES - CPF: *94.***.*79-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/08/2024 12:38
Decorrido prazo de ARANI LIMA DE SOUZA - CPF: *66.***.*28-29 (AGRAVADO) em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUDSON YURI FERREIRA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARANI LIMA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ARANI LIMA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:22
Mandado devolvido dependência
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0727485-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUDSON YURI FERREIRA GOMES AGRAVADO: ARANI LIMA DE SOUZA DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por RUDSON YURI FERREIRA GOMES objetivando a antecipação da pretensão recursal.
Na origem, foi proferida decisão acolhendo parcialmente o pedido de penhora de parte dos vencimentos da agravante, no importe de 15%.
Sustenta o recorrente que a penhora de parte do seu salário corre o risco de não conseguir prover o próprio sustento.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, presente em parte os requisitos da tutela vindicada.
O STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa a sobrevivência do devedor, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Da consulta ao processo na origem, verifica-se que o juízo a fim de mitigar os danos à parte devedora, fixou o percentual de constrição em metade do que a atual jurisprudência admite para a finalidade de satisfazer a dívida.
Não se descura das obrigações mensais da parte agravante, todavia o prestígio ao crédito deve se levar em consideração, a fim de manter a higidez do mercado e das relações jurídicas subjacentes.
Ademais, vê-se que o crédito excutido também tem natureza alimentar, pois visa retribuir o trabalho do executante, que finalizou uma obra no terreno do executado.
Tendo-se em conta a situação delicada do devedor, entendo ser cabível flexibilizar a penhora, reduzindo o percentual para 10% dos seus rendimentos líquidos, valor ainda menor do que ofertado pelo próprio executado para quitar a dívida (ID 61138758, pág. 70).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para reduzir o percentual de penhora para 10% sobre a remuneração mensal do executado, excetuado os descontos compulsórios da Previdência e IR, até a liquidação total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta judicial, a quem caberá tomar as demais medidas necessárias para o cumprimento dos atos expropriatórios.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispenso o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
08/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/07/2024 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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