TJDFT - 0710256-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710256-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: BRENDHA NERES RAMALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 228602167.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:43
Outras decisões
-
17/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRENDHA NERES RAMALHO em 04/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:47
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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25/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDHA NERES RAMALHO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710256-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: BRENDHA NERES RAMALHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por CLÍNICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em face de BRENDHA NERES RAMALHO, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata, em síntese, que prestou à requerida serviços de consultas e exames clínicos e laboratoriais em 24/08/2022, pelo preço de R$ 1.142,24 (mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Aduz que na data dos serviços a requerida não realizou o pagamento por ser conveniada ao plano de saúde “Unimed Seguros”, tendo optado, naquele momento, pela modalidade “livre escolha”.
Nessa modalidade, a requerida é atendida pela clínica, mas só paga o valor dos serviços prestados após receber o reembolso pelo seu plano de saúde.
Afirma que, conforme autorização dada pela paciente, a clínica solicitou o reembolso junto ao plano de saúde, que foi realizado na conta da requerida, porém esta não repassou nenhum valor.
Assim, requer seja a requerida condenada a efetuar o pagamento do valor atualizado de R$ 1.769,53 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
A requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições da ação e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A demandada, contudo, não compareceu aos autos, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em análise, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no “termo de autorização - livre escolha” (ID. 197139442, pág. 3), no “termo de reconhecimento e consentimento de atendimento por livre escolha” (ID. 197139442, pág. 4), nas notas fiscais dos procedimentos realizados (ID. 197139442, págs. 5 a 7), e nos “prints” de tela em que consta o valor reembolsado na conta da requerida (ID. 197139442, pág. 8), documentos estes que, somados à revelia, mostram-se suficientes para corroborar o narrado na peça de ingresso, notadamente, a prestação de serviços à requerida, o reembolso realizado pelo plano de saúde e o inadimplemento da requerida.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.142,24 (mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde o reembolso (31/08/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (12/07/2024, ID. 204677172).
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/09/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 03:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710256-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: BRENDHA NERES RAMALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 05/09/2024 13:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 05:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 08:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:05
Outras decisões
-
22/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:49
Outras decisões
-
17/05/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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