TJDFT - 0712907-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0712907-48.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA COELHO DA SILVA Polo passivo: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 23:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712907-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COELHO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória e nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA COELHO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Alega a autora, em síntese, que: (i) adquiriu um empréstimo por meio de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional; (ii) não foram prestadas adequadas informações quanto ao produto adquirido, não tendo conhecimento de que as parcelas debitadas em seu contracheque eram incapazes de quitar a dívida; (iii) o banco réu vem descontando mensalmente a quantia de R$ 41,50 desde 03/07/2008; (iv) em razão da modalidade de contratação, a dívida só aumentava, mesmo com os pagamentos mensais, tornando a dívida impagável; (v) a autora não recebeu quaisquer vias ou cópias do contrato que deu origem à presente ação Requer, diante do quadro fático apresentado, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato sub judice em folha de pagamento.
Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro das parcelas descontadas de seu contracheque e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação no Id. 207733937, em preliminarmente alegou inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a concessão de gratuidade de justiça, além de suscitar a ocorrência de prescrição.
Réplica ao Id. 210617707, em que a autora reiterou os argumentos da inicial.
As partes requereram o julgamento antecipado do feito e não requereram a produção de outras provas.
DECIDO.
A ré, preliminarmente, argumentou a inépcia da inicial, alegando a Inépcia da inicial, pela ausência de prova mínima do direito alegado.
Conforme já verificado no recebimento da inicial, observa-se que a parte autora juntou histórico do empréstimo realizado, documentação suficiente para o ajuizamento da demanda. assim, A alegação de inépcia da inicial não merece prosperar, pois a petição inicial está devidamente instruída com documentos que permitem o pleno entendimento da causa de pedir e dos pedidos formulados, não havendo ausência de elementos essenciais que inviabilizem a defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Alegou também o não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência, alegando inexistência de verossimilhança nas alegações autorais, o que não se comprova em juízo de cognição sumária, tendo em visa que a comprovação da ocorrência reiterada dos descontos que já perdura por mais de 10 anos, motivo pelo qual a preliminar não merece guarida.
A parte ré sustentou, também, a ausência de pretensão resistida, afirmando que a autora não tentou resolver administrativamente o problema.
No entanto, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Judiciário, sobretudo em demandas relacionadas a relações de consumo, onde é assegurado ao consumidor buscar diretamente a tutela jurisdicional Impugnou o valor da causa, alegando inconsistência no montante atribuído, alegação que não prospera, tendo em vista que o valor da causa atribuído em R$ 68.139,40 equivale a soma dos pedidos feitos pela autora, nos termos do art. 292, VI do CPC, incluindo o valor da repetição de indébito e dos danos morais requeridos.
Ademais, sustentou a necessidade de atualização da procuração outorgada à autora, o que não se sustenta, uma vez que a procuração apresentada possui prazo indeterminado e é datada em menos de 1 ano da propositura da ação, prazo razoável para a garantia da regular representação processual da autora.
Rejeito a preliminar.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do STJ. "A exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses.
Por isso, tal exigência quando feita de forma indiscriminada e sem a indicação dos motivos concretos que ensejam a apresentação do documento atualizado, em desconsideração do já apresentado, torna-se mais lesiva à parte do que protetiva, pois configura verdadeiro entrave ao seu acesso à jurisdição".
Resp 2084.166 (2023/0235752-0).
Ainda, contestou gratuidade de justiça, por falta de comprovação adequada de hipossuficiência econômica.
O código de processo civil, no artigo 99, §3º do CPC, estabelece a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural para a obtenção da gratuidade de justiça.
Essa presunção é relativa, podendo ser afastada diante de razões fundamentadas, o que não verifica no caso aqui analisado.
A autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00, conforme extrato do INSSS apresentado.
Assim, sendo, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Por fim, argumentou a ocorrência da prescrição decenal, tendo em vista que a obtenção da contratação se deu em 20/06/2008.
Contudo, no caso de obrigações de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação renova-se mês a mês, conforme entendimento já pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Observa-se que o último desconto realizado pela ré se deu em 18/04/2024, não havendo que em pretensão fulminada pela prescrição, motivo pelo qual, afasto a prejudicial alegada.
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 297 do STJ e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da parte autora e INVERTO o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e da execução do contrato impugnado.
Intime-se a ré para indicar se deseja produzir outras provas, considerando a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida indique que não quer produzir outras provas, anote-se a conclusão para sentença.
Em caso de requerimento de produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T / La -
18/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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23/08/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712907-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COELHO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/08/2024 16:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 20:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:05
Recebida a emenda à inicial
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27/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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