TJDFT - 0713559-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PMDF.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA.
USO DE FÁRMACO.
ESCITALOPRAM.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.
CREDIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O direito de acesso ao serviço público somente pode sofrer restrições em virtude de lei, vedados os requisitos desarrazoados, incompatíveis com a natureza e atribuição inerente cargo a ser exercido, ou que estabeleçam discriminação abusiva, em desrespeito ao princípio da igualdade. 2.
As conclusões constantes de laudos particulares merecem credibilidade e não devem ser refutadas sem a devida fundamentação adequada. 3.
Todo ato administrativo que produza efeitos jurídicos desfavoráveis a direitos ou interesses individuais de seu destinatário deve ser obrigatoriamente fundamentado, tratando-se de desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa. 3.1.
Na hipótese, e para fins da medida antecipatória postulada na origem, há fundadas dúvidas se a utilização do fármaco Escitalopram pode ser enquadrada na previsão editalícia de doença psiquiátrica, pois referido diagnóstico não consubstancia “per se” condição incapacitante ou limitadora para a atividade laboral, isto é, para o exercício da função pública, no caso, médica ginecologista da PMDF. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
08/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de NATHALIA TAVARES DA SILVA - CPF: *00.***.*09-21 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 23:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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