TJDFT - 0717277-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717277-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a dilação de prazo, visto que não houve comprovação de efetiva busca de ativos em nome do executado.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 06/02/2025 (ID 225063313), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (monitória) começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 20:46:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/03/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:50
Indeferido o pedido de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 22:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:34
Deferido o pedido de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/02/2025 16:02
Juntada de consulta sisbajud
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30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/01/2025 22:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:36
Outras decisões
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22/01/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:43
Outras decisões
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11/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717277-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado por aviso de recebimento no endereço de ID 210394887, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 23:04:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/11/2024 00:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 00:00
Deferido o pedido de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 23:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 06:15
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:44
Outras decisões
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11/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717277-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por HARTOS AGRONEGÓCIOS LTDA em face de DNSM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 195762705, que celebrou com a parte ré contrato de compra e venda que consistia na aquisição de 50 (cinquenta) suínos, que foram destinados a empresa requerida.
Alegou que, apesar da entrega dos produtos, recebeu apenas parte do montante pactuado.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 32.020,66 (trinta e dois mil e vinte reais e sessenta e seis centavos).
Procuração anexa ao ID 195466389.
Custas recolhidas ao ID 195467572.
Decisão interlocutória, ID 195761487, recebendo a emenda à inicial.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à monitória, ID´s 210394887 e 212932217.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo que a nota fiscal anexa ao ID 195466394 e emitida em 11/09/2023 atesta a venda de 50 (cinquenta) suínos à parte ré pelo preço de R$ 50.433,15 (cinquenta mil e quatrocentos e trinta e três reais e quinze centavos).
Em que pese a ausência de assinatura do devedor/recebedor, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tal fato, por si só, não obsta o ajuizamento da ação monitória.
Todavia, ressaltou que se torna necessária a presença de elementos que comprovem a entrega do produto ou a prestação do serviço.
No caso em apreço, o arcabouço probatório permite concluir pela efetiva entrega dos produtos.
Em primeiro lugar, destaco que as conversas de WhatsApp que instruíram a exordial demonstram a negociação entre os litigantes para a venda de 50 (cinquenta) suínos, o que é corroborado pela emissão da nota fiscal.
Ademais, o comprovante colacionado ao ID 195467545 e datado de 15/09/2023 certifica o pagamento da importância de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) em favor do sócio administrador da empresa autora.
Acrescento que, ao ser cientificada da propositura da presente ação, a representante legal da empresa ré confessou que a dívida foi contraída pelo seu marido, o Sr.
Danilo Lelis, o qual figurou como depositante da quantia de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
Desta feita, reputo comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao encargo probatório estampado no art. 373, II do estatuto processualista civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o pagamento do débito e/ou a ausência de entrega dos produtos.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Nesse diapasão, constata-se a situação de inadimplência da empresa requerida.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 32.020,66 (trinta e dois mil e vinte reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA a partir da data da planilha de cálculo de ID 195467567 (02/05/2024) e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação com base na Taxa Selic.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:41:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
01/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717277-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208923572.
Expeça-se mandado de citação da requerida, na pessoa de sua sócia-administradora NAYARA DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 203754611), a ser cumprido por aplicativo de mensagens (ID 208923572, fl. 3).
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:06:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:35
Deferido o pedido de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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27/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717277-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento de ID 208343954, verifico que este Juízo já realizou todas as pesquisas disponíveis nos sistemas conveniados, consoante ID 204256949.
Nesse compasso, conforme a jurisprudência deste Tribunal, não há necessidade de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos para que se configure o esgotamento das medidas à disposição para a localização do endereço do réu.
Ratificando tal entendimento, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação por edital ocorrerá tão somente quando o réu for desconhecido, ou quando for ignorado o lugar em que se encontrar. 2.
Para se verificar o esgotamento das vias necessárias para a localização da requerida, não é imperiosa a expedição de ofícios para todos os órgãos públicos e empresas de telefonia fixa e móvel.
Basta a adoção de medidas efetivas visando a localização da parte contrária. 3.
Recurso desprovido." (Acórdão 1091008, 20160110063537APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: 480/486) Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor informe, de maneira comprovada e apontando o respectivo ID da diligência, que houve o esgotamento de todos os endereços apontados nas pesquisas, requerendo a consequente citação por edital.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:50:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:08
Indeferido o pedido de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
21/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717277-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID207742243) referente ao mandado de citação (ID204291689), manifeste a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 15:08:39.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
16/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717277-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: DNSM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para comprovar a atual qualidade de sócia-administradora da pessoa natural indicada ao ID 202672846, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o documento de ID 195467585 está desatualizado.
Vindo aos autos documento comprobatório, proceda-se à pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo, expedindo-se os respectivos mandados de citação.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:25:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
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10/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/05/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:59
Outras decisões
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06/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:01
Deferido o pedido de HARTOS AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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03/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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