TJDFT - 0718908-81.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ADAO GENTIL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718908-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAO GENTIL DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183074929).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX, conforme chaves informadas no ID 178692943, da seguinte forma: a) R$ 3.512,83 (três mil quinhentos e doze reais e oitenta e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.505,49 (um mil quinhentos e cinco reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/11/2023 13:53
Outras decisões
-
09/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 20:01
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718908-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAO GENTIL DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifico que há erro material na decisão de ID 166619298, uma vez que não há valores de honorários advocatícios a serem homologados nos autos.
Portanto, corrijo o erro a seguir.
Onde se lê: "Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 166217012 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Leia-se: "Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 166217012 (principal), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.".
Verifico, ainda, que, quando da sentença proferida nos autos, o sistema registrou o andamento "EM COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA" quando deveria ter registrado "HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO".
Erro que dou por sanado.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme decisão de ID 166619298.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/07/2023 18:05
Outras decisões
-
26/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718908-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAO GENTIL DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:47
Outras decisões
-
09/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:43
em cooperação judiciária
-
09/03/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:15
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:45
Juntada de intimação
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2022 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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