TJDFT - 0701511-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:44
Outras decisões
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:41
Outras decisões
-
15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ILCA CARLA GODINHO MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte devedora/embargada foi intimada e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Atende o embargante para o fato de que a penhora já foi convertida em pagamento e encontra-se aguardando a indicação dos meios para tranferência do valor penhorado, ou seja, a indicação da conta bancária para receber o crédito penhorado, bem assim outros bens para satisfação da dívida dos autos, o que não foi cumprido pela parte credora.
Tal fato é corriqueiro no àmbito forense de outras demandas e os credores cumprem a medida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:46
Não recebido o recurso de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ILCA CARLA GODINHO MARTINS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em visita o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco)dias, sobre a petição ID 196876096 Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:42
Outras decisões
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de ILCA CARLA GODINHO MARTINS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701511-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: ILCA CARLA GODINHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora, através dos meios legais pertinentes.
Após, indique a credora bens passíveis de penhora da devedora, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
17/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:07
Outras decisões
-
02/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ILCA CARLA GODINHO MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701511-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: ILCA CARLA GODINHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID183511577 no valor de R$ 63,86 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:05
Outras decisões
-
08/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ILCA CARLA GODINHO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 183112890) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$63,86 .
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que o único bem localizado é gravado por alienação fiduciária, conforme protocolo anexo.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:40
Deferido o pedido de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 25 de setembro de 2023 18:17:13.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
25/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:31
Outras decisões
-
16/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701511-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: ILCA CARLA GODINHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Expeça-se o necessário para transferência da quantia penhorada em favor da parte credora.
No caso de ofício para transferência fica deferida a reiteração, se houver necessidade, com advertência à entidade financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência.
Tendo em vista o pedido ID163495493, vê-se que já foi realizada pesquisa RENAJUD, conforme ID159009963, onde foi localizado um veículo com anotação de restrição de alienação fiduciária sobre o mesmo, não sendo propriedade exclusiva da parte devedora e sua conversão em pecúnica complexa.
Indique a parte credora bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, da parte devedora, em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:40
Outras decisões
-
17/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ILCA CARLA GODINHO MARTINS em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:30
Outras decisões
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ILCA CARLA GODINHO MARTINS em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
17/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ILCA CARLA GODINHO MARTINS em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ILCA CARLA GODINHO MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2023 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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