TJDFT - 0717687-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:30
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 14:51
Juntada de consulta renajud
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25/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717687-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS KENNEDY DA LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve a extinção do processo, mas não houve publicação no DJe do despacho que o intimou para manifestação, bem como as intimações não foram dirigidas ao advogado indicado expressamente pela postulante.
Pede sejam sanadas as omissões.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não assiste razão ao embargante.
Todas as intimações, até o momento, foram feitas de forma eletrônica, sem irresignação da parte autora e, portanto, fazê-lo nesse momento, beira à má-fé processual.
Ademais, autoriza a intimação eletrônica, o art. 5º da Lei n. 11.419/06 e a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3.
O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)Assim, conheço dos embargos de declaraçaõ e, no mérito, os rejeito.
Atente-se, ademais, o autor que o veículo foi recolhido pelo DETRAN, que pediu liberação da restrição para promover o leilão.
O postulante foi intimado para se manifestar, mas se quedou inerte e, portanto, verifico a impossibilidade de apreensão do veículo e, por isso, há impedimento material para se prosseguir com a ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária.
Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Publique-se e intimem-se. -
08/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
30/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:35
Outras decisões
-
19/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:50
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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23/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:36
Outras decisões
-
14/11/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:33
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
16/10/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:27
Outras decisões
-
01/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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