TJDFT - 0717687-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS KENNEDY DA LUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS KENNEDY DA LUZ em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO POR DÉBITO DE LICENCIAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 911/69.
NÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão, e frustrada a apreensão do veículo e citação do réu, o Juízo determinou a consulta aos sistemas conveniados para auxílio na busca de endereços.
Frustradas as diligências realizadas após a localização de novos endereços, foi enviado ofício ao Juízo ao quo, pelo Detran-DF, por meio do qual informou que o veículo foi apreendido pela inadimplência de débito de licenciamento, e solicitou a autorização para realização de hasta pública para quitação dos débitos vinculados ao bem. 2.
Na ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69, o réu somente é citado após o cumprimento da liminar.
Ainda que localizado o veículo, foi constatado que esse se encontra apreendido em depósito do Detran-DF, pela ausência de pagamento de débitos relacionados ao veículo, e que, para quitação das despesas, o órgão distrital requereu a realização de hasta pública para a alienação do bem. 3.
A situação descrita possui efeitos práticos semelhantes à não localização do veículo, resultando na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que impossibilitada a busca e apreensão do bem.
Precedente. 4.
Tendo em vista que o autor, devidamente intimado, não se forneceu meios para o cumprimento da liminar, bem como deixou de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não pode o processo ficar indefinidamente paralisado, sem que seja aperfeiçoada a relação processual.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722531-82.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Gabriela Lopes da Silva
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 16:19
Processo nº 0722531-82.2024.8.07.0016
Gabriela Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:15
Processo nº 0728253-45.2024.8.07.0001
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
Petit Bistro LTDA
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 22:07
Processo nº 0709484-62.2024.8.07.0009
William Wallace Santos da Silva
William Wallace Santos da Silva
Advogado: Rafael Paraguassu de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 14:38
Processo nº 0711530-67.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Batista Pereira da Silva
Advogado: Taciane Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 14:27