TJDFT - 0704841-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
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19/08/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA NUNES em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA NUNES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis c/c Cobrança de Alugueres proposta por LETICIA DA SILVA NUNES em face de PAULOHENRIQUE DE ARAUJO, em que se requer: a) a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de fixar liminarmente a obrigação de pagamento, por parte do requerido, do valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor médio de um aluguel de imóvel semelhante na mesma região; b) que seja a presente ação julgada procedente para o fim de estabelecer, em definitivo a obrigação de pagamento do valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), confirmando-se a liminar concedida.
A autora alega que, após o divórcio litigioso, o imóvel residencial comum, partilhado em 50% para cada parte, está sendo ocupado exclusivamente pelo réu desde maio de 2020.
Afirma que teve que deixar o lar conjugal e, desde então, arca com aluguel e despesas do filho do casal.
Requer a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),correspondente a 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi pleiteada a concessão de tutela provisória de urgência para fixar liminarmente a obrigação de pagamento do aluguel, sob a alegação de fumus boni iuris e periculum in mora, em razão da copropriedade do bem e da difícil situação financeira da autora.
A inicial foi recebida na lauda de ID 160151147, sem o deferimento da tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação na lauda de ID 166835714, em que alega que, de fato, o requerido permaneceu no imóvel de forma exclusiva, mas somente até o final de Dezembro de 2020.
Afirma que buscou uma avaliação de imobiliária Registrada e que o valor do aluguel poderia variar em torno de R$ 1.700,00 a R$ 2.500,00.
Réplica na lauda de ID 168168186, refutando os argumentos do requerido.
Decisão saneadora na lauda de ID 177710806, determinando uma audiência de conciliação e expedição de mandado de avaliação do aluguel.
O valor do aluguel foi avaliado em R$ 1.766,42, conforme laudo de avaliação de ID 177710806.
As partes não impugnaram o laudo de avaliação, bem como a decisão de ID 204640543 cancelou a audiência. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
A controvérsia principal reside na possibilidade de arbitramento de aluguéis em favor da autora pela utilização exclusiva do imóvel comum pelo réu, após a separação de fato e antes da partilha definitiva do bem.
Em regra, o direito à percepção de indenização pelo uso exclusivo de imóvel somente é cabível quando houver definição acerca da partilha do bem.
Assim, o cônjuge privado do uso do bem imóvel somente poderá exigir a compensação pecuniária em montante proporcional à sua cota parte do bem, sob pena de enriquecimento indevido.
No caso em apreço, as partes se encontram divorciadas judicialmente, conforme sentença que homologou o acordo entre as partes nesta ação e determinou a partilha de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da indenização arbitrada nos presentes autos.
Portanto, o condomínio estabelecido entre as partes em relação ao bem imóvel de propriedade comum, após o divórcio, impõe, ao caso concreto, a incidência do artigo 1.319 do Código Civil..
Conforme se depreende dos autos, o imóvel em questão foi partilhado em 50 % para cada parte nos autos da ação de Divórcio Litigioso nº 0711120-20.2018.8.07.0004 e autora comprovou que o réu ocupa o imóvel de forma exclusiva desde maio de 2020, enquanto ela arca com despesas de moradia em outro local.
O Código Civil, em seu artigo 1.319, estabelece que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
Assim, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Por sua vez, o artigo 1.326 do Código Civil prevê que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Nota-se, assim, que os frutos da coisa comum devem ser partilhados de acordo com o quinhão de cada parte.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM DO ESPÓLIO POR UM DOS HERDEIROS.
OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 1.1.
Levando em consideração que a parte apelada não trouxe qualquer elemento que ateste a capacidade econômica do apelante em arcar com os ônus processuais, pois o possível recebimento de quinhão hereditário, por si só, não é suficiente para a descaracterização da hipossuficiência, mostra-se necessária a rejeição da impugnação apresentada.
Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2.
O artigo 1.319 do Código Civil dispõe que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 3.
A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente ao seu quinhão. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. 5.
In casu, o marco inicial para o pagamento dos aluguéis é a data da notificação extrajudicial enviada ao ocupante do imóvel, que aproveita a todos os herdeiros, pois sua redação expressa claramente a oposição de todos ao uso exclusivo do bem. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1677251, 07205694020228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – (grifou-se) Nesta senda, enquanto o imóvel não for alienado, permanece vigente o condomínio respectivo e, por via de consequência, os direitos de usufruto do casal sobre o bem subsistem.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem conferido ao condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, o direito de receber valor equivalente ao aluguel do imóvel, proporcional à sua quota parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA RÉ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
OUTROS MEIOS.
CARÊNCIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL QUE TAMBÉM SERVE À PROLE.
FILHO MENOR.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERADO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM.
QUANTUM.
SITES ESPECÍFICOS.
PARÂMETRO DE MERCADO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO COM BASE EM LOCATIVO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, §2º, CPC.CONDENAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há óbice à concessão do benefício da Justiça gratuita, quando ausente a declaração de hipossuficiência, se o Magistrado, pelos elementos constantes dos autos, considerar comprovada a situação de penúria jurídica, mormente haver pedido expresso nesse sentido e com juntada dos documentos necessários à sua comprovação. 2.
Em regra, o arbitramento de aluguel em favor de ex-cônjuge somente se mostra possível após a cessação da comunhão, pela homologação do formal de partilha, acaso comprovada a permanência do outro cônjuge na fruição exclusiva de bem imóvel comum.
No entanto, a jurisprudência vem admitindo a fixação prévia, que dependerá da análise casuística com verificação de existência ou não de regulamentação das obrigações alimentares eventualmente devidas aos filhos residentes no imóvel. 3.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o "simples fato de a prole residir com um dos ex-cônjuges não é suficiente, por si só, para impedir o arbitramento de aluguel devido ao outro que se vê privado da fruição do bem comum" ( REsp 1501549/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018), mormente o convivente que se encontra na posse do imóvel ter anuído com a guarda unilateral do filho menor, bem como o valor dos alimentos fixados em procedimento próprio. 4.
De acordo com os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou", visto dever ser partilhado os frutos da coisa comum de acordo com o quinhão de cada parte.
Assim, a fixação de aluguel objetiva evitar enriquecimento ilícito por parte do condômino que utiliza exclusivamente do bem em detrimento dos demais.5.
Revela-se desnecessária a avaliação judicial para o arbitramento de locativo em favor de condômino que não usufrui de bem comum, quando sua fixação se consubstancia em valor de mercado, com base em anúncios imobiliários publicados em sites especializados juntados pela parte interessada, principalmente quando não houve impugnação específica da parte contrária e não houve contraprova da inadequação dos valores apresentados. 6.
A regra disposta no parágrafo 2º, do citado art. 85 do CPC, estabelece uma gradação na fixação do parâmetro utilizado para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser considerado, primeiro, o valor da condenação, depois, o proveito econômico obtido e, por último, o valor da causa. 7.
Com efeito, inquestionável que a fixação dos honorários somente tomará por base o valor da causa, quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, seja pelo autor ou pelo réu, a depender do caso.
Por conseguinte, havendo condenação, mas em quantum considerado irrisório,o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, com base no que dispõe oartigo 85, §8º, do CPC, como se deu na hipótese, visto a condenação se resumir ao locativo no valor de R$ 850,00. 8.
Revela-se incabível o cálculo dos honorários com base no valor do locativo arbitrado judicialmente, multiplicado pelo número de parcelas vincendas do financiamento imobiliário, pois, além de carecer de amparo legal, se mostra desarrazoado pela indeterminação do tempo em que de fato o imóvel permanecerá como patrimônio conjunto do ex-casal, porquanto ter sido julgado procedente o pleito de desfazimento do condomínio, com determinação de venda do imóvel ou dos direitos aquisitivos das partes. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1297099, 07261036720198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE.
GRATUIDADE.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.PRECLUSÃOLÓGICA.MÉRITO.
CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CÔNJUGES.
PROVEITO DA FAMÍLIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESIMCUMBÊNCIA.
BEM IMÓVEL.
CONDOMÍNIO SOBRE O BEM EM COMUM.
USUFRUTO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM PROL DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO FAZ USO DO BEM.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
DEVIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Recurso do autor conhecido em parte. 2.
A prestação jurisdicional deve, portanto, ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes. (...) 5.
Enquanto o imóvel comum não for alienado, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sendo que, se um dos condôminos utiliza a coisa com exclusividade, ou seja, reside no imóvel sem a companhia do outro, será devida reparação àquele que foi privado da fruição do bem, reparação esta que pode se dar mediante o pagamento em espécie. 5.1.
Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, é admissível a cobrança de aluguéis em favor do outro cônjuge condômino, com a aplicação do art. 1.326 do Código Civil.6.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Art. 86, do Código de Processo Civil. 7.1.
In casu, reformada a sentença, a sucumbência recíproca e não proporcional enseja aredistribuiçãodo ônus da sucumbência. 8.
Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Recurso adesivo da ré conhecido.
Preliminar de julgamento ultra petita acolhida.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada em parte. ( Acórdão 1410515, 07347122820188070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - (grifou-se).
Portanto, quem está usufruindo do imóvel possui o dever de indenizar o coproprietário que não pode usufruir da propriedade comum, na proporção de sua cota parte.
O fato do requerido alegar ter saído do imóvel em Dezembro de 2020 não merece acolhimento, visto que mesmo cointraíndo nova residêncial continuou a frequentar o imóvel, conforme se demonstra nos documentos acostado na réplica do autor na lauda de ID 168168186.
Da mesma forma, não restou demonstrado deixou o imóvel disponível para a parte autora, visto que ainda permanecia indo "diariamente" ao imóvel, conforme alega em sua contestação.
Assim, a autora e o réu são coproprietários do imóvel, e a ocupação exclusiva pelo réu impede a autora de usufruir de sua parte do bem.
A avaliação do aluguel do imóvel, conforme dcertidão do Oficial de Justiça, aponta para um valor de R$ 1.766,42.
Assim, considerando que ambas partes não impugnaram e os parâmetros utilizados pelo Oficial demonstram que avaliação foi realizada de forma técnica, homologo o laudo de avaliação, e verifico que o valor de R$ 883,21 correspondem a parte devida à autora, sendo 50 % do valor do aluguel de mercado, mostrando-se razoável e proporcional à sua quota-parte.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos aluguéis, a jurisprudência entende que a indenização é devida a partir da citação para a ação de arbitramento de aluguéis ou da notificação extrajudicial do ocupante, que demonstra a oposição à fruição exclusiva do bem.
Assim, o valor dos aluguéis serão devidos desde a citação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, o valor mensal de R$ 883,21, a partir da citação, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 20% para o autor e 80% para o requerido.
Fixo os honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica, contudo, sobrestada em face do requerido, visto que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA NUNES em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:09
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704841-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA NUNES REU: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando a pretensão inicial, bem como que restou incontroverso o fato do requerido ter desocupado o imóvel, reputo ser desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral das partes.
Ao passo, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Com efeito, a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática dos fatos e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:48
Outras decisões
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06/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704841-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA NUNES REU: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016 e da Decisão de ID 177710806, faço vista às partes se manifestarem, especialmente, sobre a persistência no pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da prova testemunhal ou se apenas as provas juntadas já dão suporte para suas pretensões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de fevereiro de 2024 16:11:31.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
20/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704841-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA NUNES REU: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016 e da Decisão de ID 177710806, faço vista às partes se manifestarem, especialmente, sobre a persistência no pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da prova testemunhal ou se apenas as provas juntadas já dão suporte para suas pretensões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de fevereiro de 2024 16:11:31.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
08/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:49
Publicado Mandado em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA NUNES em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *55.***.*44-00 (REU)
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09/11/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA NUNES em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704841-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA NUNES REU: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 166835714, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de julho de 2023 17:26:05.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 22:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:55
Outras decisões
-
26/05/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA NUNES em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:06
Outras decisões
-
16/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA NUNES em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2023 13:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 19:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:45
Outras decisões
-
25/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 23:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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