TJDFT - 0713513-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido retro.
Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais que serão pagos em três parcelas, sendo a primeira em 30/04/2025, a segunda em 30/05/2025 e a terceira em 30/06/2025.
O trâmite processual ficará suspenso até o pagamento final dos honorários.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, para a entrega da resposta aos quesitos.
Intimem-se as partes e o perito da presente decisão.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:05
Deferido o pedido de JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*77-68 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713513-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIEGO ROQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a proposta de parcelamento dos honorários retro, no prazo de 10 (dez) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713513-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIEGO ROQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a proposta de parcelamento dos honorários retro, no prazo de 10 (dez) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:41
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Considerando a ausência de resposta do interditando, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Taguatinga/DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Após, intime-se o autor e, por fim, o Ministério Público.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
16/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:40
Nomeado curador
-
16/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:01
Outras decisões
-
13/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
06/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713513-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por J.
G.
D.
O. em face de seu filho D.
R.
D.
O..
Afirma que o requerido sofre de esquizofrenia paranoide, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil.
O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID nº 203399313). É o breve relatório.
DECIDO.
Os documentos de ID nº 199542173 confirmam o vínculo de parentesco entre o autor e o requerido.
Assim, a teor do artigo 1.775, § 1° do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá recair sobre ascendente.
Por outro lado, o relatório médico de ID nº 199542174 atesta o estado de saúde do requerido.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao(à) requerido(a), caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a J.
G.
D.
O. a curatela provisória do interditando D.
R.
D.
O., CPF *26.***.*60-97.
O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica o curador provisório advertido de que a alienação de bens do curatelado(a) depende de prévia autorização deste juízo.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação.
Deverá o oficial de justiça anexar fotografias do interditando e do ambiente em que se encontra, acompanhadas de vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas dele a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência, devendo, ainda, certificar detalhadamente, o estado geral de saúde física e mental do interditando.
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024 13:45:06.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito -
10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (ID 203074721).
Recebo a inicial e a emenda de ID 203074717.
Ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
08/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/07/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/07/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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