TJDFT - 0728438-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDSON LUIS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728438-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIS DE SOUZA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 226426964), nos quais se insurge contra a sentença de ID 224592197, alegando a existência de contradição, ao fundamento de que não foi vencida na demanda, razão pela qual entende ser indevida sua condenação em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Destaco, inicialmente, que a contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis constantes da própria sentença, e não quando o julgado, no entendimento de uma das partes, se mostra contraditório em relação à prova dos autos ou ao convencimento do juízo, como ocorre na hipótese em análise.
A sentença foi devidamente fundamentada, tendo reconhecido a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação da conta, e julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, a decisão está em conformidade com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, que impõe tal ônus à parte vencida.
No caso, a extinção do pedido de obrigação de fazer decorreu de fato imputável à própria ré, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade e justifica sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados equitativamente.
Ademais, eventuais alegações de error in judicando ou error in procedendo não são passíveis de correção por meio de embargos de declaração, devendo ser suscitadas através do recurso próprio.
Cumpre ainda ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco comportam efeitos infringentes fora das hipóteses legais, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente os termos da sentença embargada.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil à apelação de ID 229300570.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme artigo 1.010, §3º, do CPC.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
19/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EDSON LUIS DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728438-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIS DE SOUZA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 226426964, pela parte ré, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
26/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728438-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIS DE SOUZA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_02 Data: 06/09/2024 Hora: 14:00 .
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2024 09:02:28.
IDALI FLORENCIO DA SILVA -
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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08/09/2024 09:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:26
Indeferido o pedido de EDSON LUIS DE SOUZA - CPF: *53.***.*30-06 (AUTOR)
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04/08/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728438-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIS DE SOUZA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 23 de julho de 2024 13:42:09.
CRISTIANO TENÓRIO RAMOS Servidor Geral -
24/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/07/2024 11:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 15:26
Outras decisões
-
18/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:37
Declarada incompetência
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728438-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIS DE SOUZA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, se reside na circunscrição de Taguatinga (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:26:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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