TJDFT - 0727585-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO VAZ DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 209050496, de acordo com o requerimento de ID n. 209034969.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:02:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO VAZ DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:27
Outras decisões
-
23/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727585-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEVILLE FERREIRA DE LIMA, ROGERIO AUGUSTO VAZ DE LIMA EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o autor para se manifestar acerca da petição do requerido de ID 208348170, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:28:00.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 12:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:06
Outras decisões
-
01/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEVILLE FERREIRA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727585-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEVILLE FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a a parte exequente porque distribuiu o presente pedido de cumprimento de sentença de forma apartada, quando, em verdade, trata-se de mais uma fase do processo cognitivo (Sincretismo Processual).
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:14:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:08
Outras decisões
-
04/07/2024 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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