TJDFT - 0727850-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709013-87.2022.8.07.0018 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73442771, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) Brasília/DF, 4 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de VALFREDO BARROS PERFEITO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
“Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por VALFREDO BARROS PERFEITO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude realizada por meio de compra em seu cartão de crédito.
Pediu, ao fim, a declaração de inexistência das operações e a condenação do réu à devolução dos valores debitados.
Foi deferida medida liminar.
Contestação, ID 208902322.
A ré sustentou que sua conduta foi regular; e que o evento decorre de culpa da vítima.
Réplica ID 211733105.
Saneador determinou o julgamento antecipado.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Incide o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Não resta dúvida que as compras realizadas por meio eletrônico são válidas, conforme as regras aplicadas à espécie e as cautelas adotadas pelas empresas que as admitem.
Contudo, as vantagens decorrentes do modelo são, também sem sombra de dúvida, maiores para as empresas que, como consequência necessária, assumem os riscos inerentes à operação do sistema, daí porque a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a fraude eletrônica é fortuito interno afastado apenas pela prova cabal de participação da suposta vítima na ocorrência. (STJ)“Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dito isso, contestada a realização de uma operação incumbe ao banco pelos amplos meios de prova a seu dispor comprovar a higidez da operação, superada desde aqui a adesão singela à antiga e superada justificativa de que é válida a movimentação que depende de senha ou chip de uso exclusivo do cliente.
Ora, a evolução da tecnologia, infelizmente, também alcançou os fraudadores.
São conhecidos no dia a dia forense os ardis utilizados por criminosos para burlar os sistemas de segurança dos bancos, incluindo as já citadas senhas e chips de uso pessoal.
Sob tal condição, é ônus do banco demonstrar que a operação contestada corresponde a uma compra originada, v.g., do aparelho celular do cliente em local compatível com o de sua residência.
Estão à disposição dos bancos ferramentas para assegurar tal nível de esclarecimento, isto para não falar da análise da coerência entre a transação contestada e aquelas habitualmente realizadas pela vítima.
No caso, porém, o réu, mesmo diante da discrepância entre os hábitos de consumo do autor e as operações contestadas (realizadas no mesmo dia, em curto espaço de tempo e em local fora do domicílio do autor), se limitou ao velho argumento do uso de chip.
Não informou onde as operações foram feitas, de qual aparelho se aperfeiçoou, tampouco esclareceu o fato de que as operações foram quase simultâneas.
Foi insuficiente, assim, o esforço do requerido, que aqui cede espaço ao comprovado caráter inusitado da despesa para evidenciar a conduta de terceiro facilitada pela fragilidade do sistema como causa do dano.
O negócio jurídico do qual se originou a dívida é inexistente, uma vez que não contou com adesão do contratante, pondo-se as consequências decorrentes do ato como responsabilidade da instituição que assume o risco de operar no mercado oferta de serviço vulnerável à atuação de fraudadores.
Superada esta questão, denota-se, ainda, que o requerido cumpriu a liminar com mais de 30 dias de atraso (ID 206606970 e 211402720), incidindo, assim, a multa fixada de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
Porém, analisando melhor a questão no tocante à multa, entendo que em razão dos valores envolvidos nas transações (R$ 53.322,42), bem como o valor efetivamente pago pelo Autor de forma indevida, tenho por excessiva a quantia de R$ 30.000,00 a título de multa.
Logo, considerando as disposições do artigo 537, §1º, inciso I, do CPC consolido a multa em R$ 15.000,00 pelo atraso excessivo no cumprimento da liminar, uma vez que esta tem caráter pedagógico e sancionatório e não visa o enriquecimento indevido da parte adversa.
Isto posto, confirmo os efeitos da medida liminar e julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a dívida apontada na inicial e condenar o banco a reembolsar todos os descontos a esta relativos, com acréscimo de correção e juros a contar de cada um.
Consolido a multa em R$ 15.000,00, pelo atraso excessivo no cumprimento da liminar.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% valor do débito, pelo réu.
Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquive-se.
P.R.I." Diante do exposto, acolho os presentes embargos nos termos da fundamentação.
I -
27/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
27/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALFREDO BARROS PERFEITO em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
26/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727850-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALFREDO BARROS PERFEITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 27 de agosto de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
27/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
27/08/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de VALFREDO BARROS PERFEITO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:44
Outras decisões
-
31/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:55
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de VALFREDO BARROS PERFEITO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VALFREDO BARROS PERFEITO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a suspensão da cobrança de dívidas oriundas do cartão de crédito virtual com final 9507, e dos demais cartões de crédito de titularidade do autor VALFREDO BARROS PERFEITO, relativamente às compras não reconhecidas nos estabelecimentos Danilo Flores, Magalu, Adriano Lopes dos Santos e Nova Arena Mix, até decisão judicial em sentido contrário, bem como ordeno que o réu BANCO SANTANDER BRASIL S.
A. se abstenha de realizar o débito automático das referidas cobranças da conta corrente do autor e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, devendo a presente decisão judicial ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta do réu será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação por meio do sistema, uma vez que o réu é parceiro eletrônico para o recebimento dos atos de comunicação judicial.
I. -
11/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/07/2024 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar, aos autos, comprovante de endereço atualizado, em nome do autor ou, se for o caso, de seu cônjuge, devidamente acompanhado de certidão de casamento, em que conste o mesmo endereço indicado na petição inicial (Jardim Botânico, Brasília-DF), a fim de ser apurada a competência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir sobre o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência.
I. -
08/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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