TJDFT - 0704255-27.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LAURITA RIBEIRO MAIA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704255-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURITA RIBEIRO MAIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro pedido de dilação de prazo, por 15 dias, para que a parte autora apresente extrato bancário, conforme determinado na decisão de ID 212769023.
Paranoá/DF, 23 de outubro de 2024 17:31:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:08
Outras decisões
-
23/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704255-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURITA RIBEIRO MAIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 dias, do extrato bancário analítico da conta de titularidade da autora, referente ao mês de dezembro de 2023 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agência 3513, conta poupança 767199502-0), que comprove o depósito do empréstimo.
Após apresentação do extrato bancário pela autora, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao documento apresentado.
Em caso de inércia das partes rés, anote-se concluso para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 10:26:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704255-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURITA RIBEIRO MAIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi juntada a contestação de ID 208655170 de forma tempestiva.
De ordem do MM Juiz, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerente intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/08/2024 19:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 02:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURITA RIBEIRO MAIA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704255-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURITA RIBEIRO MAIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tramitação prioritária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
A parte autora informa que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário – aposentadoria, com um empréstimo perante o banco requerido – SANTANDER no valor de R$ 9.862,49, com 84 parcelas de R$ 233,40 iniciadas em 01/2024, no entanto, alega que não realizou o empréstimo.
Requer em antecipação de tutela a suspensão imediata dos descontos de empréstimo em sua conta bancária até o julgamento final da lide.
DECIDO.
Não verifico, no momento, presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
Com efeito, o empréstimo consta como desconto na aposentadoria da parte autora, no entanto, não há comprovação nos autos de o valor total do empréstimo foi recebido (extrato da conta bancária da autora).
Ainda, para cessação dos descontos, necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência solicitada.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Deverá constar na citação a informação de que o eventual desinteresse da ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
I.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 16:08:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, Vara Cível do Paranoá.
-
26/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a LAURITA RIBEIRO MAIA - CPF: *03.***.*05-72 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704255-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURITA RIBEIRO MAIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - trazer aos autos comprovante de residência em nome da autora ou justificar parentesco com a pessoa informada no id. 203733351.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 08:21:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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