TJDFT - 0704254-42.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DURVAL LOPES MAIA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704254-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVAL LOPES MAIA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pela Sra.
Perita em R$ 5.200,00.
A parte ré insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 2.000,00.
Decido.
O valor cobrado pela ilustra perita é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Não merece acolhida a alegação de que os valores requeridos pela perita são exagerados se comparados aos pedidos da parte autora, o que acarretaria em eventual complexidade reduzida, máxime porque há a necessidade de analisar a assinatura da autora em vários outros paradigmas, daí se extrai a complexidade da prova técnica.
Anoto, ainda, que a perita possui longa experiência profissional, bem como já atua a bastante tempo junto a este juízo.
Sendo assim, a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 5.200,00.
Fica o requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, desde logo intimado a promover o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
Paranoá/DF, 7 de maio de 2025 19:13:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
-
28/04/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 00:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704254-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVAL LOPES MAIA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Apresentados os quesitos pelo Banco do Rio Grande do Sul, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 17:36:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DURVAL LOPES MAIA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:11
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
-
27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 19:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/08/2024 20:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DURVAL LOPES MAIA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704254-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVAL LOPES MAIA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tramitação prioritária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
A parte autora informa que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário – aposentadoria, com empréstimos perante os bancos requeridos: (i) BANRISUL no valor de R$ 2.806,21, com 60 parcelas de R$ 77,88, iniciadas em 01/2024; BANCO C6 CONSIGNADO, com 84 parcelas de R$ 25,44, iniciadas em 01/2021; e BANCO BMG (RMC), nos valores de R$ 1.888,71 e R$ 1.903,29, descontados desde novembro/2023.
No entanto, alega que não realizou os empréstimos.
Requer em antecipação de tutela a suspensão imediata dos descontos de empréstimo em sua conta bancária até o julgamento final da lide.
DECIDO.
Não verifico, no momento, presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
Com efeito, verifico que os empréstimos constam como desconto na aposentadoria da parte autora, no entanto, não há comprovação nos autos se o valor total dos empréstimos foram recebidos (extrato da conta bancária do autor).
Ainda, para cessação dos descontos, necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência solicitada.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Deverá constar na citação a informação de que o eventual desinteresse da ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
I.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 16:29:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
-
26/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a DURVAL LOPES MAIA - CPF: *45.***.*28-68 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704254-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVAL LOPES MAIA DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - inserir na autuação os dados e qualificação das instituições requeridas, nos termos do artigo 319, do CPC. - trazer aos autos comprovante de residência em nome do autor ou justificar parentesco com a pessoa informada no id. 203732013.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 08:11:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/07/2024 09:45