TJDFT - 0713292-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TAIZA VAZ BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TAIZA VAZ BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 12:01
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713292-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TAIZA VAZ BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 203577532. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203577508 Petição Inicial Petição Inicial 24071011480690200000185926103 203577510 Cálculo Petição 24071011480744800000185926105 203577512 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071011480777500000185926107 203577513 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071011480817800000185926108 203577515 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071011480854300000185926110 203577516 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071011480890100000185926111 203577517 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071011480934500000185926112 203577518 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071011481015500000185926113 203577520 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071011481055000000185926115 203577521 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071011481086500000185926116 203577522 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24071011481124000000185926117 203577524 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24071011481176100000185926119 203577525 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071011481217800000185926120 203577526 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071011481259500000185926121 203577528 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24071011481305400000185926123 203577529 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24071011481347800000185926124 203577531 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24071011481387800000185926126 203577532 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071011481421200000185926127 -
11/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de TAIZA VAZ BARBOSA - CPF: *25.***.*68-40 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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