TJDFT - 0706579-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0720037-38.2024.8.07.0020 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2025 - 04/09/2025 Nos termos do art. 124-A, inciso II, do Regimento Interno do TJDFT, combinado com o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 4 de setembro de 2025, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
03/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706579-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: PEDRO IVO ALVES REZENDE, LUDMILLA VIEIRA ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença, alegando a existência de omissão e contradição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste aos Embargantes.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou de contradição.
Verifica-se que, em verdade, a parte embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à parte embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706579-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: PEDRO IVO ALVES REZENDE, LUDMILLA VIEIRA ARAUJO SENTENÇA VISTOS ETC.
O relatório é desnecessário (art. 38, L JE).
Segue um resumo dos fatos.
O requerente afirma, em síntese, que o condutor do veículo ocasionador do acidente, identificado pela placa PBN6H70, Fiat Cronos Branco, Sr.
Pedro Ivo Alves Rezende, ignorou a situação do trânsito (que estava parado), o que resultou em uma colisão forte e significativa com a traseira do veículo do requerente (Honda Civic, Cor Preta, Placa JKE-7420), empurrando-o bruscamente para frente e ocasionando uma segunda colisão com o veículo de terceira pessoa.
Requer ao final a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 16.558,80 e de R$ 150,00 a título de reparação material; requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
Os requeridos apresentaram defesa com preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ludmilla Vieira Araújo, por ser a proprietária do veículo, e não a condutora.
No mérito, informam que ofereceram ao requerente o valor de R$ 5.000,00, o qual teria sido aceito, mas que o requerente desistiu do acordo.
Refuta a existência dos danos morais.
Requerem a validade da proposta de acordo ou, em caso de improcedência desse pedido, requerem a condenação pelos prejuízos ocasionados somente na parte traseira do veículo do requerente.
Foi realizada a instrução processual, com a oitiva do requerente e do requerido PEDRO IVO ALVES REZENDE.
Ausentes as testemunhas.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA LUDMILLA VIEIRA ARAÚJO.
Não merece prosperar.
Como se observa, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
Contudo, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, o requerente fundamenta a responsabilidade civil da requerida por ser ela a proprietária do veículo.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ser a proprietária do veículo, ao tempo do acidente.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
MÉRITO.
Primeiramente, deve-se observar que tanto o proprietário, como o condutor são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de acidentes automobilísticos.
O condutor responde por culpa direta (ou dolo); já o proprietário responde por culpa in eligendo, que consiste na culpa pela má escolha do condutor, ou seja, por possibilitar a condução do veículo de sua propriedade a quem causou o acidente.
Superada essa questão, cuida-se de acidente de trânsito, cujos pressupostos da responsabilidade civil são: culpa, nexo de causalidade e dano em sentido estrito.
Ressalto, desde logo, que pelas conversas em rede social entre os envolvidos, nota-se que houve mera tratativa ou tentativa informal de acordo, mas não houve formalização de acordo, especialmente pela discordância em relação ao preço a ser pago pelo réu.
Ora, meras tratativas não vinculam o requerente, o qual não é obrigado a aceitar a proposta formulada pela parte adversa.
Ademais, a parte tem o direito à reparação pela completa extensão dos danos, e nem mesmo se vincula a eventuais orçamentos e oficinas trazidas pela parte causadora dos danos.
Lado outro, a distância de seguimento recomendada pode variar dependendo da velocidade do veículo, das condições da estrada, das condições climáticas e do próprio veículo.
Em geral, é recomendado manter uma distância mínima de seguimento de, pelo menos, dois segundos em relação ao veículo à frente, e o desrespeito gera penalidade, de acordo com o art. 192 do CTB.
Evidentemente que a Lei de Trânsito não pode prever uma distância de segurança única e imutável e, conforme dito anteriormente, essa distância conta com as variáveis acima descritas, como, por exemplo, tipo de veículo, condições climáticas e da via.
Aliás, nesse contexto de segurança mínima, evidencia-se dos autos que o condutor requerido foi quem não a respeitou, pois, caso a tivesse respeitado, teria o tempo de frenagem necessário para evitar a colisão na traseira do veículo do requerente.
Dessa maneira, naquela circunstância do engarrafamento em rodovia, o requerido deveria ter tomado mais cautela e ter tido mais atenção com o tráfego a sua frente.
Ora, o próprio requerido afirmou, em seu depoimento (a partir de 1´36”), que: "colidiu na traseira do veículo do requerente; que não conseguiu frear".
Assim, nos casos de engavetamento, à míngua de prova em contrário, quem colide na traseira deve reparar os danos do veículo à frente.
Muito embora exista prova unicamente das partes envolvidas (as quais corroboraram as versões descritas na inicial e na defesa), existe a peculiaridade de a colisão ter sido na traseira do veículo da parte autora.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, o requerente aduziu a imprudência e negligência do requerido que colidiu na traseira, sem atentar para o fato de que ele estaria parado ou com velocidade reduzida em virtude de um engarrafamento. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância de segurança) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo.
Mas não o fez, como se infere, claramente, do seu depoimento pessoal.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque os réus não produziram em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido reparatório material.
Em relação ao quantum debeatur, o valor da reparação material pleiteado vem cooperado com a nota fiscal de ID. 204686668, no valor de R$ 9.200,00.
Não socorre direito ao requerente a reparação pelo valor total das parcelas do empréstimo, contratado pelo requerente (ID. 202670730), R$ 16.558,80.
Ocorre que os requeridos não fizeram parte dessa negociação, não discutiram os valores e nem deram anuência aos juros exorbitantes aplicados pela instituição financeira.
Como se vê, o empréstimo não tem relação (leia-se: nexo de causalidade) com o acidente.
Dessa feita, a reparação dar-se-á pela nota fiscal descrita acima, que representa os danos diretos decorrentes do acidente.
De outra banda, o requerente também faz jus ao valor gasto com o guincho (R$ 150,00), conforme fotografia de ID. 202670726 - Pág. 4 e recibo de ID. 202670726 - Pág. 5.
Os danos morais improcedem.
Possuo o entendimento de que em acidentes de trânsito sem vítimas não há o prejuízo moral, especialmente porque não há lesão física da vítima, temporária ou permanente, não existe o desvio produtivo, consubstanciado na ausência da vítima de suas atividades habituais, na necessidade de tratamentos após o acidente etc.
Tem-se que as tratativas entre a vítima e causador dos danos, idas e vindas às oficinas para reparo do veículo enquadram-se no campo do mero aborrecimento e do contratempo, típicos de quem vive na sociedade moderna e dependente dos veículos automotivos.
Portanto, não configuram lesão aos direitos da personalidade.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para condenar os requeridos solidariamente a pagar ao requerente a reparação material nos valores de R$ 9.200,00 e R$ 150,00 corrigidos monetariamente pelo IPCA (ou pelo índice vigente à época dos gastos) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA (ou pelo índice vigente à época dos gastos), ambos a contar dos respectivos gastos/desembolsos (ou ambos a contar da data do acidente), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/02/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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12/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:24
Juntada de ata
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12/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:18
Indeferido o pedido de PEDRO IVO ALVES REZENDE - CPF: *31.***.*27-10 (REQUERIDO), LUDMILLA VIEIRA ARAUJO - CPF: *36.***.*49-04 (REQUERIDO)
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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28/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:23
Deferido o pedido de RENATO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *15.***.*04-62 (REQUERENTE).
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11/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:34
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/09/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2024 02:16
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706579-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: PEDRO IVO ALVES REZENDE, LUDMILLA VIEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Mandados de Citação e Intimação de ID's 207098965 e 207098966, enviado aos REQUERIDOS: PEDRO IVO ALVES REZENDE e LUDMILLA VIEIRA ARAUJO, foram devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "NÃO EXISTE O Nº INDICADO" (conforme ID's 208708476 e 208708571).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado das referidas partes (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
26/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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07/08/2024 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:00
Outras decisões
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19/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/07/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706579-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: PEDRO IVO ALVES REZENDE, LUDMILLA VIEIRA ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso apresentou somente os orçamentos para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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