TJDFT - 0727355-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 10:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:54
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO - CPF: *14.***.*48-46 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 08:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/01/2025 14:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DEVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
EFEITO SUSPENSIVO.
USUFRUTO.
NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO ALUGUEL.
POSTERIOR CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÕES MANTIDAS 1.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, nem o perigo de dano, estando correta a decisão que indeferiu o pedido antecipatório.
Agravo Interno não provido. 2.
O usufruto é direito real que confere ao titular o direito de uso e fruição de bem de propriedade de terceiro, sendo constituído por meio de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Inteligências dos artigos 1.390 a 1.393 do Código Civil. 2.1.
No caso dos autos, o usufruto não está registrado na matrícula do imóvel, o que demonstra, na verdade, a inexistência do direito desta, pois o usufruto não registrado em cartório de registro de imóveis é nulo, por não revestir a forma prescrita em lei.
Inteligência do art. 166, IV, do Código Civil. 2.2.
O contrato de locação firmado como terceiro, no qual consta a agravante como locadora do imóvel foi não é suficiente para demonstrar o usufruto.
Ademais, a agravante é filha do executado e o contrato foi firmado após a citação dele na execução. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Agravo de Instrumento conhecido em parte; na extensão, não provido.
Decisões mantidas. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO - CPF: *14.***.*48-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0727355-35.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2024 09:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727355-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO AGRAVADO: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0704568-09.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios.
O agravante alega que restou demonstrada por meio de prova inequívoca a existência do seu direito sobre os aluguéis recebidos do imóvel.
Defende que os aluguéis devem ser considerados impenhoráveis, com base no art. 833, IV do Código de Processo Civil e no art. 7º, X da Constituição, a fim de tutelar o patrimônio mínimo do devedor e a dignidade da pessoa humana, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de afastar a penhora sobre os aluguéis recebidos do imóvel Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, a agravante se manifestou no ID 61652754 pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que os números identificadores (IDs) mencionados na presente decisão se referem aos autos de origem.
PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL O presente recurso merece ser conhecido apenas parcialmente, por razão da inovação recursal.
A agravante alega, em sua peça recursal (ID 61101704), que os aluguéis devem ser considerados impenhoráveis, com base no art. 833, IV do Código de Processo Civil e no art. 7º, X da Constituição, a fim de tutelar o patrimônio mínimo do devedor e a dignidade da pessoa humana, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Contudo, nenhum destes argumentos e alegações foram apresentados anteriormente em primeira instância, acarretando clara inovação recursal.
Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de conhecimento dos referidos argumentos, tendo em vista que não foram devidamente submetidos à apreciação do juízo a quo, sob pena de configuração de supressão de instância Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
TURBAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
TRANSMISSÃO.
CONFISSÃO. 1.
Os pedidos recursais devem ter sido previamente postulados no Juízo de origem, sob pena de inovação recursal.
Preliminar de inovação recursal acolhida. (...) 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1676874, 07139515620218070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
CONHECIMENTO EM PARTE DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CABIMENTO.
AFRONTA À TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
TEMA Nº 786 DO STF.
FATO VERÍDICO.
HONORÁRIOS.
RELAÇÃO PROCESSUAL.
ANGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
MONTANTE.
ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15.
GRADAÇÃO LEGAL. 1.
Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do Juízo de 1ª Instância, por se tratar de inovação recursal. (...) 7.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. (Acórdão 1676093, 07102107120228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL.
RECONHECIMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO PROGRAMADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AVISO PRÉVIO.
COMPROVAÇÃO.
CORTE.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. (...) 2.
Verificando-se que o autor apelante inova em sede recursal, não pode ser examinada sua alegação inédita, sob pena de dificultar o exercício do contraditório pelo réu, pois a este não foi oportunizado tomar conhecimento da matéria anteriormente. (...) 12.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, não provimento. (Acórdão 1613667, 07035137420218070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso.
MÉRITO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos estão ausentes, conforme será demonstrado a seguir.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 199211487 na origem): Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser usufrutuária do imóvel cujos locativos foram constritos no processo de execução, sendo portanto, a real beneficiária dos "créditos dos aluguéis" .
Em razão disso, postula a suspensão da constrição e, no mérito, a procedência destes embargos.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da certidão de matrícula do imóvel (ID 194224182), que não há registro de usufruto em favor da embargante.
Com efeito, nos termos do art. 1.391do Código Civil, "o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".
No sentido, não há prova inicial dos direitos da embargante sobre os alugueis, motivo por que não procede o pedido de suspensão dos atos de expropriatórios.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0704894-37.2022.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Trata-se de caso em que a agravante ajuizou, na origem, embargos de terceiro, requerendo a desconstituição da penhora incidente sobre aluguéis de imóvel, sob o argumento de que é usufrutuária deste.
Segundo o art. 674, caput do CPC, os embargos de terceiro são ação autônoma proposta por terceiro que, apesar de não ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais possui direito incompatível com o ato constritivo.
Transcrevo: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O usufruto, por sua vez, é direito real, previsto no art. 1.390 a 1.393 do Código Civil, que confere ao titular o direito de uso e fruição de bem de propriedade de terceiro, sendo constituído por meio de registro no Cartório de Registro de Imóveis, segundo o art. 1.391: Art. 1.390.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391.
O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso, a agravante afirma ser usufrutuária do imóvel cujos aluguéis foram objeto de penhora na Execução de Título Extrajudicial nº 0704894-37.2022.8.07.0001.
Contudo, na matrícula do imóvel (ID 194224182 na origem), não consta o registro de qualquer usufruto em favor da agravante, o que demonstra, na verdade, a inexistência do direito desta, pois o usufruto não registrado em cartório de registro de imóveis é nulo, por não revestir a forma prescrita em lei (art. 166, IV do Código Civil).
A agravante juntou aos autos cópia de contrato de locação firmada com terceiro em que consta como locadora do imóvel (ID 186111895 na origem), mas o ajuste firmado entre terceiros é manifestamente inapto a constituir usufruto, que é direito real, com efeito erga omnes, e carece de registro público por expressa disposição legal.
Ressalte-se, ainda, que a embargante é, por admissão própria (ID 194224161 na origem), filha dos executados na Execução de Título Extrajudicial nº 0704894-37.2022.8.07.0001, e que o contrato de locação em seu proveito foi firmado em 19 de maio de 2023, depois da citação daqueles na execução (ID 116345191 dos referidos autos).
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a inexistência do fumus boni iuris, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, SUSCITO preliminar de inovação recursal, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na extensão, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se, ainda, a agravante para se manifestar sobre possível configuração de litigância de má-fé, ante a aparente realização de alegação manifestamente infundada para retardar o andamento do feito executivo, com base no art. 80, V, VI e VII do CPC.
Brasília, DF, 18 de julho de 2024 11:35:41.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727355-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO AGRAVADO: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0704568-09.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível conhecimento parcial do agravo de instrumento por inovação recursal, no que se refere à alegação de impenhorabilidade dos aluguéis com base no art. 833, IV do Código de Processo Civil e no art. 7º, X da Constituição.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de julho de 2024 16:43:48.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/07/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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