TJDFT - 0711069-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:06
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711069-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO TRIANGULO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da requerente quando afirma que no dia 11 de abril de 2024 foi vítima de um "roubo", conforme ocorrência policial, tendo os autores do fato tomado posse de seu cartão de crédito administrado pela empresa ré, e que no mesmo dia foram realizadas diversas compras mediante o uso do cartão, as quais a autora não reconhece com sendo suas.
Em sede de contestação, a requerida tentou eximir-se de sua responsabilidade civil pelo ocorrido ao aduzir que a demandante demorou muito tempo para ligar para a central de atendimento e cancelar o cartão (suposto roubo teria ocorrido entre 19h e 19h30 e a autora só teria comunicado o fato à ré às 21h41), o que fez com que os autores do fato tivessem tempo hábil para realizar diversas compras.
Ademais, todas as transações teriam sido efetuadas mediante a digitação de senha.
Delineada a questão fática nesses moldes, constato que a demandante tomou a iniciativa de levar o fato ao conhecimento da autoridade policial para a apuração de eventual responsabilidade penal daí decorrente, como se vê do boletim de ocorrência de ID 212029720, o qual está em conformidade com a narrativa feita na exordial, não sendo razoável que ela arque com o ônus de provar a não contratação dos questionados negócios jurídicos, já que uma exigência dessa natureza traduziria o que, em doutrina, convencionou-se chamar de "prova diabólica", por cuidar-se de fato negativo.
Ademais, cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar inequivocamente que as compras foram feitas com o uso de senha pessoal, mas nesse particular ela não produziu qualquer prova (art. 373, inciso II, do CPC) e, nesse sentido, as compras podem ter sido feitas por aproximação (o que se admite apenas para fins de argumentação).
Logo, se a parte requerente nega ter realizado uma compra, cabe ao requerido detalhá-la devidamente, uma vez que deveria dispor em seus sistemas de dados de informações para tanto, e assim deve delinear como se deu sua ocorrência.
Ao assim não agir, não se pode imputar à parte hipossuficiente na relação estabelecida entre as partes o ônus de suportar encargos maiores do que os efetivamente contratados, notadamente quando não reconhece a existência de uma dívida.
O consumidor, em tal caso, está em situação flagrantemente desfavorável, e quando o réu não cumpre com seu papel de aclarar devidamente o que aconteceu com o cartão magnético de seu cliente, o que também se admite apenas para argumentar, deve suportar os prejuízos emergentes de sua própria conduta.
Assim, resta maculada a existência das cobranças realizadas no dia 11/4/2024, com todos os seus eventuais encargos moratórios.
Por outro lado, embora a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, isso não basta para acolhimento do pleito de condenação em danos morais, porque os fatos noticiados pela demandante não foram capazes de dar ensejo à reparação moral vindicada.
Trata-se, na realidade, de mera falha na prestação do serviço, sendo imperioso se concluir que se trata de situação que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da autora.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para DECLARAR a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes quanto às compras realizadas no dia 11/4/2024.
Determino que o réu se abstenha de cobrar da autora as dívidas em questão, bem como todos os seus eventuais encargos moratórios, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito remanescente.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
Em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711069-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO TRIANGULO S/A D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para juntar aos autos uma cópia da ocorrência policial n. 2332/2024 - 26ª DP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado com pedido de desistência.
Caso seja apresentado o documento, intime-se o réu para ciência e pronunciamento, caso queira, também no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/08/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711069-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO TRIANGULO S/A D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, PROCEDA-SE à alteração da classe judicial de “PetCiv” para procedimento do Juizado Especial.
Por fim, observo que embora a ação tenha sido distribuída como "Decidir pedido de tutela, liminar ou segredo de justiça", analisando a inicial verifico que não houve formulação de qualquer pleito de antecipação de tutela, nem indicação das providências pretendidas a esses títulos, de maneira que DETERMINO ao cartório que retire o processo da referida tramitação.
Desta forma, DESIGNE-SE data para realização da audiência de conciliação.
CITE-SE/INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/07/2024 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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