TJDFT - 0708580-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708580-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: FILLIPE LOPES ROMEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial a fim de comprovar seu enquadramento fiscal por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário, deixou de fazê-lo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708580-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: FILLIPE LOPES ROMEIRO DECISÃO A certidão simplificada anexada ao ID 205333062 está defasada.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 203392253, juntando-se aos autos documento que comprove o enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, atualizado, isto é, emitido há menos de 90 (noventa) dias.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708580-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: FILLIPE LOPES ROMEIRO DECISÃO Verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de comprovante inscrição e situação cadastral, não havendo informações acerca do enquadramento fiscal.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Venha aos autos, ainda, a nota fiscal representativa da prestação de serviço ou venda mercantil (Enunciado 135 do FONAJE).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701420-78.2024.8.07.0004
Maria de Fatima Meireles de Siqueira
Vpm Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Dayvidson de Jesus Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:46
Processo nº 0714775-70.2024.8.07.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Luciele de Sousa Guilherme
Advogado: Marcelo Caiado Sobral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 22:20
Processo nº 0713300-25.2024.8.07.0018
Ana Cleide de Melo Lemos
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 09:56
Processo nº 0717137-42.2024.8.07.0001
Graciana Santos de Matos
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:16
Processo nº 0702704-84.2021.8.07.0018
Geovan Peres Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 09:39