TJDFT - 0714775-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIELE DE SOUSA GUILHERME em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFICULDADES OPERACIONAIS DE AUTARQUIA FEDERAL.
ARGUMENTO INIDÔNEO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS ASTREINTES NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A arguição de não incidência de juros moratórios, mas apenas de correção monetária sobre o valor das astreintes não comporta conhecimento nesta sede, pois não foi objeto de análise pelo Juízo a quo. 2.
A inoperância dos quadros da autarquia federal agravante, que redundou no descumprimento reiterado dos comandos judiciais exarados nos autos de origem, não pode ser escusada para efeito de afastamento ou redução da multa cominatória sob pena de premiar-se a ineficiência da Administração Pública. 3.
O objetivo da imposição de astreintes é o de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Na ausência da medida, que ostenta caráter eminentemente inibitório, restaria autorizada a inobservância da determinação judicial e, por via de consequência, o malogro do resultado prático do processo. 4.
Não se mostra excessiva nem desproporcional, quanto menos desnecessária, a fixação de astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais) para cumprimento dos sucessivos comandos judiciais lançados na origem com o intuito de restabelecer-se o benefício de caráter alimentar conferido à agravada, majoradas na fase de cumprimento de sentença para R$ 200,00 (duzentos reais) em face da inércia do INSS, sobretudo quando limitada a sua incidência a 90 (noventa) dias-multa, contados em dias úteis, para cada faixa de valor supramencionada. 5.
A onerosidade provocada tão somente pela recalcitrância da agravante em cumprir integralmente a obrigação de fazer que lhe foi dirigida pelo Juízo a quo não pode ser invocada para atacar a manutenção da cominação imposta, como se desarrazoada fosse. 6.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. -
10/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIELE DE SOUSA GUILHERME em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/04/2024 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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