TJDFT - 0715788-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO), THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO - CPF: *96.***.*54-34 (REQUERENTE) em 18/02/2025, 20/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 21:17
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/09/2024 19:21
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO - CPF: *96.***.*54-34 (REQUERENTE) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/08/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 10:26
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO - CPF: *96.***.*54-34 (REQUERENTE) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715788-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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