TJDFT - 0705275-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0705275-56.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON PAES DA SILVA, LUANA CARDOZO MARQUES, STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
I O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de ANDERSON PAES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 21 da LCP (c/c art. 62, inciso III), art. 331 do Cód.
Penal (desacato), art. 329, caput, do Cód.
Penal (resistência), art. 129, caput e § 12, do Código Penal (lesão corporal majorada) e art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios); LUANA CARDOZO MARQUES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 21 da LCP (c/c art. 62, inciso III), art. 331 do Cód.
Penal (desacato) e art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios); STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 331 do Cód.
Penal (desacato), art. 329, caput, do Cód.
Penal (resistência), art. 129, caput e § 12, do Código Penal (lesão corporal majorada); e art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios); RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 331 do Cód.
Penal (desacato) e art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios; e JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática de ato delituoso previsto no art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios); porque segundo a denúncia de ID 191644090 e aditamento de ID 193409622: Da Denúncia “Primeiro Fato: vias de fato e desacato em autoria mediata No dia 29/12/2023 (sexta-feira), por volta de 19h, nas dependências da 12ª Delegacia de Polícia, situada na C 03/05, A/E, Taguatinga, ANDERSON PAES DA SILVA e LUANA CARDOZO MARQUES, de forma consciente e voluntária, instigaram RAYSSA ESTHER MARQUES DA SILVA, pessoa com ausência de culpabilidade, a praticar vias de fato e desacato contra o policial civil Roberto G.
R.
Segundo Fato: Desacato No dia 29/12/2023 (sexta-feira), por volta de 19h, nas dependências da 12ª Delegacia de Polícia, situada na C 03/05, A/E, Taguatinga, RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, ANDERSON PAES DA SILVA e STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, desacataram policiais civis, no exercício de suas funções.
Terceiro Fato: Resistência No dia 29/12/2023 (sexta-feira), por volta de 19h, nas dependências da 12ª Delegacia de Polícia, situada na C 03/05, A/E, Taguatinga, ANDERSON PAES DA SILVA e STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, se opuseram à execução de suas prisões, mediante violência aos policiais civis que o executavam.
Quarto fato: Lesão corporal No dia 29/12/2023 (sexta-feira), por volta de 19h, nas dependências da 12ª Delegacia de Polícia, situada na C 03/05, A/E, Taguatinga, ANDERSON PAES DA SILVA e STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, ofenderam a integridade corporal e a saúde do agente de polícia Roberto G.
R., causando-lhe as lesões descritas no laudo de ID 189351073.
Quinto Fato: Perturbação do trabalho e sossego alheios Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ANDERSON PAES DA SILVA, LUANA CARDOZO MARQUES, STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA e RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, perturbaram com algazarra e gritaria o trabalho dos agentes de polícia que atuavam na 12ª Delegacia de Polícia, bem como das pessoas que ali estavam buscando atendimento. [...]” Do Aditamento à Denúncia “No dia 29/12/2023 (sexta-feira), por volta de 19h, nas dependências da 12ª Delegacia de Polícia, situada na C 03/05, A/E, Taguatinga, JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO, em comunhão de esforços com ANDERSON PAES DA SILVA, LUANA CARDOZO MARQUES, STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA e RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, perturbaram com algazarra e gritaria o trabalho dos agentes de polícia que atuavam na 12ª Delegacia de Polícia, bem como das pessoas que ali estavam buscando atendimento. [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Termo Circunstanciado, foi recebida em 03.04.2024 (ID 191873616), e o aditamento à denúncia foi recebido em 04.06.2024 (ID 198916553).
Os Acusados foram citados (LUANA – ID 193724360); RYAN – ID 194482748), STARLEY – ID 196708151; JADE – ID 207757521) vindo a apresentar resposta à acusação (ID 223125179).
Não localizado para a citação pessoal, o Acusado ANDERSON foi citado por edital (ID 203532350), constituiu advogado (ID 205432870) e foi reputado citado (ID 205961097), vindo a apresentarem resposta à acusação (ANDERSON – ID 205740204; LUANA, STARLEY, RYAN e JADE – ID 209789325).
Na decisão saneadora, não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 210994510).
Em sede de audiência de instrução, por meio de videoconferência, foram ouvidas as seguintes pessoas: as vítimas ROBERTO GONÇALVES DOS REIS e LEONARDO RODRIGUES DOS ANJOS e as testemunhas FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO, INAN SALAH, Em segredo de justiça DE ALMEIDA, Em segredo de justiça e KAILANY SANTOS PESSOA.
Em seguida, os acusados ANDERSON PAES DA SILVA e RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA foram interrogados.
E com relação aos denunciados LUANA CARDOZO MARQUES, JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO e STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA foi homologado acordo de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9099/95. (IDs 224744554 e 239157969).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, entendendo provadas a autoria e materialidade, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar os réus ANDERSON PAES DA SILVA e RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA nos termos da denúncia. (ID 239421086).
Por seu turno, a Defesa do Acusado RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, asseverando que a materialidade e autoria não restaram demonstradas com a certeza necessária a embasar decreto condenatório e que a suposta ofensa não foi ouvida por nenhuma testemunha imparcial presente, e, tendo em vista que após a suposto desacato, o réu foi reconduzido para o interior da delegacia, onde permaneceu sob custódia, logo, não poderia ele ter participado ou contribuído parar o tumulto que envolveu seus familiares do lado de fora da delegacia, requereu, por fim, a absolvição do réu por insuficiências de provas e, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal, estabelecido o regime aberto, bem como seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito (ID 240112746).
A Defesa do Acusado ANDERSON PAES DA SILVA, por sua vez, aduzindo que a materialidade e autoria não restaram demonstradas; que ausente prova da autoria mediata; que inexistente o dolo, presente excludente de culpabilidade, impõe o reconhecimento da atipicidade e consequente absolvição quanto à prática de vias de fato; que os vídeos anexados aos autos não captam a suposta frase imputada ao acusado (“policial de bosta”), amparando-se unicamente em relatos dos próprios policiais envolvidos (testemunhas imparciais não confirmaram a imputação); que não há qualquer demonstração de que Anderson Paes da Silva tenha praticado atos ou proferido palavras com a clara intenção de ofender a dignidade funcional de servidor público, tendo sua exaltação apenas expressões avulsas; que diante da ausência de prova quanto à materialidade do desacato, da inexistência de dolo específico, do contexto de desorganização instaurado por agentes públicos e da natureza genérica e sem destinatário das expressões proferidas, requer-se o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada a Anderson Paes da Silva e a sua absolvição, com fundamento no art. 386, III, V e VII do Código de Processo Penal; que os elementos de prova, sobretudo os registros audiovisuais anexados ao processo, demonstram que não houve o suposto crime de resistência; que que a ordem de prisão em face do acusado foi precedida de uma atuação violenta dos policiais civis, sem que houvesse motivação jurídica idônea ou comunicação formal da prisão; que o agente que aborda Anderson não procede com os ritos legais — como a devida advertência e a explicação do motivo da prisão — conforme preconizado pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e pelo art. 6º do Código de Processo Penal; que a análise das filmagens revela que o agente policial Roberto, ao se aproximar de Anderson, tenta imobilizá-lo por trás, puxando sua camisa e utilizando uma espécie de rasteira, o que acaba ocasionando sua própria queda, e demonstra que não houve oposição ativa de Anderson, mas sim uma ação unilateral do policial; que a palavra dos policiais não restou corroborada por elementos objetivos de prova; que ausência de resistência é corroborada ainda pelo fato de que Anderson foi contido por dois ou mais policiais sem oferecer qualquer risco, e mesmo assim teve sua camisa rasgada e foi levado ao interior da delegacia de forma violenta, que em nenhum momento tentou evadir-se ou atacar os agentes; que impõe-se a absolvição, quanto ao delito de resistência, com fundamento nos incisos III e VII do art. 382 do Código de Processo Penal; que o vídeo da cena dos fatos, as declarações das testemunhas e a ausência de nexo causal evidente entre a conduta de Anderson e o suposto ferimento no joelho do agente revelam que inexiste suporte fático e jurídico capaz de configurar o delito de lesão corporal; que não houve nenhum gesto de agressividade por parte do acusado em direção ao policial civil que supostamente teria se lesionado; que não se verifica conduta ativa ou dolosa do acusado que justifique a responsabilização penal pelo evento; que diante da inexistência de conduta dolosa, da ausência de nexo causal, da falta de laudo técnico idôneo e do contexto de atuação policial abusiva, impõe-se a absolvição de Anderson Paes da Silva do crime de lesão corporal previsto no art. 129, caput e §12, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal; que ruídos esporádicos ou manifestações emocionais não são suficientes para configuração da contravenção perturbação do trabalho ou do sossego alheios; que não há nos autos qualquer prova direta de que Anderson tenha praticado atos com o objetivo de tumultuar ou perturbar o ambiente; que “A livre manifestação do pensamento, prevista no art. 5º, IV da CF/88, não pode ser confundida com perturbação do sossego.
A manifestação de indignação por parte de um pai diante da violência contra seus familiares não pode ser rotulada como algazarra criminosa.
O Estado não pode punir o desabafo emocional legítimo como se fosse infração penal.”; que o vídeo anexado ao processo não revela gritaria descontrolada por parte do acusado, tampouco qualquer comportamento que extrapolasse os limites da razoabilidade; que “O art. 42 da LCP exige demonstração de impacto real e direto sobre o trabalho ou sossego de terceiros.
Não basta alegações vagas ou meras suposições.
A mínima análise das filmagens e depoimentos revela que, se houve tumulto, este decorreu da resposta instintiva da família a ações ilegítimas.”; que vale também destacar o princípio da insignificância, que afasta a intervenção penal em casos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica; que impõe-se a aplicação do art. 386, III, VI e VII do Código de Processo Penal, eis que ausentes elementos mínimos para juízo de condenação quanto ao delito de perturbação do trabalhou ou do sossego alheios.
Ao final, requereu: 1.
Absolver integralmente o acusado ANDERSON PAES DA SILVA de todas as imputações formuladas pelo Ministério Público, com fulcro no art. 386, III, IV, V, VI e VII do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de autoria, da ausência de dolo, da atipicidade das condutas imputadas, da ausência de provas suficientes para condenação e da presença de excludentes de culpabilidade, garantindo a máxima efetividade ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); 2.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, requer a aplicação dos benefícios penais cabíveis, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, considerando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, conduta social favorável e circunstâncias judiciais plenamente favoráveis ao acusado; 3.
Na eventualidade de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; 4.
Requer seja reconhecida a inexistência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena, diante da ausência de elementos que as fundamentem nos autos, respeitando-se os princípios da legalidade estrita e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF); 5.
Requer, ainda, que seja reconhecida a colaboração do acusado durante todo o trâmite processual, demonstrada pelo comparecimento espontâneo, postura respeitosa e colaboração com a instrução, reconhecendo-se a atenuante prevista no art. 65, III, “b” e “d”, e art. 66, ambos do Código Penal; 6.
Protesta pela intimação da Defesa para ciência de todos os atos processuais, decisões e eventual sentença, em nome da advogada Lorrany Rocha dos Santos, OAB/DF nº 77.764, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 272, § 5º, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. (ID 240922060).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Termo Circunstanciado n.º 7/2024-CGP, ID 189351068; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 189351070; Documento Externo n.º 8/2024-CGP, ID 189351071; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 51207/2023, ID 189351073; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 51208/2023, ID 189351074; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 51206/2023; Arquivos de Mídia n. 110/2024 CGP, ID 189351080; Arquivos de Mídia n. 111/2024 CGP, ID 189351082; Arquivos de Mídia n. 112/2024 CGP, ID 189351085; Comunicação de Ocorrência Policial n. 1.073/2024, ID 189351088; Comunicação de Ocorrência Policial n. 7.970/2024, ID 189351089; Termo Circunstanciado n.º 1115/2023-12ª DP, ID 190630157; Termos de Declarações, IDs 190630158, 190630159, 190630160 e 190630161, pág. 129; Auto de Apreensão n. 170/2023, ID 190630161, pág. 15; Arquivos de mídia, IDs 192997404 a 192997406, IDs 205740218 a 205740240; e FAP dos acusados RYAN (IDs 241448642 e 241448643) e ANDERSON (241448644 e 241450945) É o relatório.
Decido.
II Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando a ANDERSON PAES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 21 da LCP (c/c art. 62, inciso III), art. 331 do Cód.
Penal (desacato), art. 329, caput, do Cód.
Penal (resistência), art. 129, caput e § 12, do Código Penal (lesão corporal majorada) e art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios); LUANA CARDOZO MARQUES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 21 da LCP (c/c art. 62, inciso III), art. 331 do Cód.
Penal (desacato) e art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios); STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 331 do Cód.
Penal (desacato), art. 329, caput, do Cód.
Penal (resistência), art. 129, caput e § 12, do Código Penal (lesão corporal majorada); e art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios); RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 331 do Cód.
Penal (desacato) e art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios; e JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática de ato delituoso previsto no art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios), sendo que a tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Antes, vale mencionar que a presente sentença versa tão somente em relação aos acusados ANDERSON PAES DA SILVA e RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, uma vez que os demais denunciados (LUANA, STARLEY e JADE) aceitaram e foi homologada proposta de suspensão condicional do processo prevista na Lei 9.099/95.
Pois bem, e no mérito, encerrada a fase de instrução, pode-se adiantar que a denúncia há de ser julgada parcialmente procedente em relação ao Acusado ANDERSON e improcedente quanto ao Acusado Hyan.
Ora, a Lei das Contravenções Penais dispõe: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.” (...) “Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; (...) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” “Art. 62.
Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” Ora, o Código Penal estabelece: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Porém, por sua vez, o Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008, preceitua: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...]; VII - não existir prova suficiente para a condenação; [...]” No caso sob análise, tendo por base as provas carreadas para os autos, a materialidade e a autoria dos fatos relatados na denúncia, entendo que estão comprovadas tão somente com relação aos fatos que caracterizam os delitos de desobediência e perturbação do trabalho ou do sossego alheios, em relação ao Réu ANDERSON.
Por outro lado, no que tange aos demais delitos atribuídos a ANDERSON, desacato, resistência, vias de fato e lesão corporal, bem como quanto aos fatos imputados na denúncia ao Réu HYAN, quais sejam, desacato e perturbação do trabalho ou do sossego alheios, encerrada a instrução, os indícios colhidos na fase inquisitorial, que serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia, não restaram confirmados sob o crivo do contraditório, ao ponto de justificar um decreto condenatório.
Assim, apenas em relação ao Réu ANDERSON, e quanto aos dois delitos mencionados, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Termo Circunstanciado n.º 7/2024-CGP, ID 189351068; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 189351070; Documento Externo n.º 8/2024-CGP, ID 189351071; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 51207/2023, ID 189351073; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 51208/2023, ID 189351074; Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 51206/2023; Arquivos de Mídia n. 110/2024 CGP, ID 189351080; Arquivos de Mídia n. 111/2024 CGP, ID 189351082; Arquivos de Mídia n. 112/2024 CGP, ID 189351085; Comunicação de Ocorrência Policial n. 1.073/2024, ID 189351088; Comunicação de Ocorrência Policial n. 7.970/2024, ID 189351089; Termo Circunstanciado n.º 1115/2023-12ª DP, ID 190630157; Termos de Declarações, IDs 190630158, 190630159, 190630160 e 190630161, pág. 129; Auto de Apreensão n. 170/2023, ID 190630161, pág. 15; Arquivos de mídia, IDs 192997404 a 192997406, IDs 205740218 a 205740240), quanto pela prova oral colhida, constantes dos autos, sendo que a autoria, da mesma forma, restou satisfatoriamente esclarecida, quanto aos delitos de desobediência e perturbação do trabalho ou do sossego alheios em relação ao réu ANDERSON.
Com efeito, o Acusado ANDERSON PAES DA SILVA, em Juízo, negou peremptoriamente ter praticado os fatos narrados na denúncia, quando declarou: que é tudo mentira.
O depoente acha que ele tomou certa implicância com todo mundo, por causa que exaltaram; que ficou todo tempo tentando amenizar, puxando seus filhos, explicando tudo; não sabendo o motivo das acusações contra si.
Disse ter “apanhado” tanto fora quanto dentro da delegacia; que foi dado nele, uma surra lá dentro da delegacia e outra do lado de fora; dentro da delegacia também foi segurado por dois, um de um lado e o outro, do outro lado; “o cabeludo” bateu no depoente “igual a um cachorro”; o depoente disse “não tem como reagir, um segurando de um lado, e o outro, do outro lado”; “dentro da delegacia, também, não tem como reagir”; ainda, acrescentou, “se reagir, a coisa piora”; o depoente tentou amenizar; a roupa do depoente ficou toda rasgada, o seu celular foi quebrado; existindo uma filmagem , “ele” colocando o pé para derrubar o depoente; não praticou nenhum ato errado; foi acusado de desacato e colocado lá dentro da delegacia; momentos depois, foi liberado sem pagar “nenhuma pena”, e nem fiança, nem nada; acreditando, ele, quando há desacato tem que pagar fiança; segundo o depoente, nenhum deles praticaram qualquer ato, somente alteraram a voz; “eles” também alteraram a voz; o depoente informou que ele e seus familiares não passaram do limite, não fizeram nenhuma pancadaria; não fizeram xingamento; sua esposa faz Direito, então, sabiam que não podiam fazer coisas contra a lei; tentaram, no máximo possível, manter postura; respondeu a outro processo quando menor, há mais de vinte anos.
O depoente informou que ele e sua esposa tentaram registrar um boletim de ocorrência, mas não deixaram; foram em outras delegacias e também nas “especializadas”, mas não quiseram registrar, no IML também; como os policiais eram amigos deles, foram dispensados; tentaram, também, pela internet. (ID 239175455).
O Acusado RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, sob o crivo do contraditório, também negou veementemente a prática delitiva, quando asseverou: que os fatos imputados ao interrogando não aconteceram; naquele dia estava se dirigindo a Águas Claras, para fazer um lanche, e logo após buscaria sua namorada, na casa da mãe dela; em dado momento, foi abordado pela polícia/PMDF; os policiais pediram para consultar o telefone do depoente; foi dado o telefone para ser consultado pelos policiais, quando informaram ser o celular roubado; o depoente replicou “que tinha a nota fiscal”, então, eles “puxaram de novo”, dando tudo certo, tranquilo, mas mesmo assim, foram para a delegacia, onde apresentaria a nota fiscal; na delegacia, agentes também consultaram o telefone e estava tudo certo; também foi encontrado com o depoente um “baseado”; que na delegacia “eles eram muito grosseiros; que assinou os “papéis”, então, pegou seu celular, pois achava tinha sido liberado, mas foi repreendido pela fala do agente, que disse: “Eu mandei você pegar o seu telefone, senta aí e deixa o telefone em cima da mesa”, vindo então, outro lá dentro, “fique aí, seu folgado”, e foram pegando o depoente, levando-o para dentro; foi indo, sem entender nada; logo depois, visualizou vários policiais indo para fora; na sua imaginação, “gente, o que será que está acontecendo”; ele havia escutado a voz de sua mãe, ainda; instantes após, viu o policial ROBERTO, levando o seu pai; ficando um tempo com seu pai lá dentro; em seguida, veio para cima do depoente, dizendo “tá vendo seu moleque, isso tudo é por causa de você”; gritando muito alto, com o depoente; vindo para cima do depoente, com intenção de bater nele, mas , o delegado segurou tal policial, dizendo “você não pode fazer isso, não; calma, calma”; tiveram que tirar o agente de lá, porque ele estava transtornado, querendo bater em todo mundo; ele bateu na cara da irmã do depoente, a qual tem síndrome de down; o depoente ficou sabendo, segundo relato de seus familiares; tal policial tinha que relevar, pois sua irmã não é uma pessoa que estar em si; aquele policial, também, deu um tapa na cara de sua cunhada; ele rasgou toda a blusa de seu pai; o depoente, ainda acrescentou, que seu pai tem um vídeo, mostrando não haver nenhuma resistência quando é preso pelo policial; ele tentou dar uma “banda” em seu pai, mas não caindo, mas é o policial que tropeça”, na escada da delegacia, também isso apareceu no vídeo; então , depois de um tempo, os policiais informaram , que o depoente, podia ir embora, então ele foi; o depoente responde por outro processo, por embriaguez.
Que em nenhum momento xingou os policiais; os policiais não pediram seu telefone; pediu somente a senha; a nota fiscal do celular estava com eles; não, porque de onde estava, não via seus familiares; o depoente somente escutou as vozes, por isso sabia que eram eles; em nenhum momento, não teve contato com sua irmã; o depoente acrescentou, ainda, que presenciou, uma agente trazendo uma latinha de cerveja, e falou “isso aqui serve”, que só viu ela fazendo isso. (ID 239175464).
A negativa do Acusado ANDERSON, em parte, encontra amparos nos autos, e, no que diz ao Acusado RYAN, da mesma forma, sua negativa não restou infirmada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva, por parte do Acusado ANDERSON, apenas quanto aos delitos de desobediência e perturbação do trabalhou ou do sossego alheios.
Assim, a Vítima ROBERTO GONÇALVES DOS REIS, quando ouvida em Juízo, asseverou: que esse procedimento, era um procedimento policial muito simplório de um termo circunstanciado, de porte de substância de entorpecentes, em que a Polícia Militar teria conduzido o RYAN até a 12ª-DPDF, até aí, tudo bem.
Posteriormente, não sei explicar ao senhor como, vários entes familiares do RYAN chegaram às dependências da 12ª delegacia, fazendo uma verdadeira balbúrdia, estavam consumindo bebidas alcóolicas na porta da delegacia, fumando e trazendo perturbação, tanto para o atendimento ao público como ao término desse procedimento, do porte de substância.
Era um expediente normal, inclusive, alguns policiais foram acionados para tentar ajudá-lo a controlar o tumulto, o qual, os familiares, trouxeram ali, à delegacia.
Mas, o depoente, particularmente, é chefe do plantão, e estava lá, naquele dia, fazendo a lavratura de tal ato.
Diante disso, no primeiro momento, o depoente, juntamente com outros policiais, e Delegado de plantão, que era o Dr.
BRENO, dirigiram àqueles familiares, explicando que o procedimento seria simplório, e pediram para que eles parassem de consumir bebida alcóolica lá na delegacia, inclusive, os frascos de tais bebidas foram todos apreendidos, e eles estavam, também, fumando.
Existia, lá, uma testemunha, salvo engano, era a KARIENE, estava grávida, e a todo momento ela pedia, que os policiais intercedessem, para aqueles parassem de jogar fumaça de cigarro dentro da delegacia.
Era notório que os familiares compareceram, ali, para realmente tumultuar e trazer perturbação para o trabalho.
Nas palavras do policial, “até faço meia culpa”, porque tentou resolver tal conflito por mais de trinta minutos, pedindo para os familiares que deixassem as dependências da delegacia, não incitassem, a filha portadora de “síndrome de down”, a ficar mostrando o dedo do meio, com gestos obscenos, cuspindo nos policiais.
Teve até uma certa sensibilidade, naquele momento, porque eram três mulheres, dentre elas, uma era portadora de necessidades, RAÍSSA.
Mas a mãe da RAÍSSA, que era a LUANA, ela incitava bastante, então o depoente pedia, “senhora, por gentileza, tira sua filha, aqui do recinto, ela é portadora de necessidade especial”, mas a mãe, julgando ser conhecedora e estudante de Direito, dizia que não ia tirar, “que ali era um lugar público, etc e tal’.
E essa situação foi evoluindo, então, teve um momento que “a síndrome de down” cuspiu no rosto do depoente, e ainda, deu um tapa em sua face.
Daí, começou uma confusão generalizada, mas antes disso, o Ryan que estava para ser liberado, o policial LEONARDO vai poder falar melhor, pediram para desbloquear o seu celular, fazer uma consulta simplória, para saber se não era produto ilícito.
Então, o RYAN desacatou esse policial, o que deu um volume maior para a confusão.
Ryan foi reconduzido para o interior da delegacia, onde foi lavrado o desacato.
Nesse momento, os familiares entraram para dentro da delegacia, começaram a filmar, a xingá-los, então, houve necessidade de usar a força para conduzir, só “os homens”, para dentro da delegacia.
Eles xingavam os policiais de “bosta”, “maricas”, foi uma confusão generalizada.
Dois deles empurraram o depoente, caindo no chão.
A Raíssa cuspiu em seu rosto, e deu um tapa na face.
O Anderson e o filho dele, que foi o Starley, eles empurraram o depoente, no momento da resistência, para fazer a condução, então, ele caiu.
Em razão desse empurrão, lesionando o joelho, foi encaminhado ao IML, inclusive.
A JADE e a LUANA, elas eram as mais incentivadoras e tumultuadoras.
Não sabe dizer se as mesmas proferiram xingamentos.
Os xingamentos eram inúmeros, e vinham de todas as partes.
O Anderson estava lá gravando.
O Starley os xingou de “bosta”, “marica”, era mais ou menos a situação.
Num segundo momento, era difícil para o depoente, individualizar as condutas.
Mas, o Anderson e o filho dele empurraram o depoente.
A Raíssa lhe deu um tapa e cuspiu no seu rosto.
Outros desobedeceram àss ordens para poder conter os ânimos.
De qualquer forma, o depoente retificou (ou ratificou?) o seu depoimento, da ocorrência, que são muitos dados, que na hora do depoimento, ele tentou trazer a conduta individualizada de cada um deles.
No depoimento ficou mais claro, mas é muito extenso e detalhado.
O depoente, com relação aos veículos, não sabe como os familiares chegaram, que foi depois de uns trinta minutos, que o procedimento estava em andamento, quando eles chegaram.
Que somente percebeu a presença deles, quando olhou lá para fora, e eles estavam consumindo bebidas e fumando na porta da delegacia, então, “atentou-se” que eram os familiares.
O comportamento permaneceu, de hostilidade, e continuando fumando e jogando fumaça, porque aí, a segunda intervenção, de novo, para repreender o comportamento, foi quando a grávida relatou “vocês não vão fazer nada? Eles continuam a jogar fumaça para dentro da delegacia”, “eu estou grávida”, e tal.
A Raíssa proferiu palavras de “baixo Calão” para os policiais, apontava o “dedo do meio”, e ficando cuspindo sem parar.
O depoente não conseguiu estabelecer um diálogo com a Raíssa, em razão de sua condição especial, chamando a LUANA, a mãe dela, explicou que o ambiente não era adequado, para tal tipo de comportamento, a mãe disse, então, “ela vai permanecer aí, sim”, “aqui é um local público, e nós podemos ficar aqui, sim”.
O depoente retrucava, “está atrapalhando nosso trabalho”, “olha o comportamento de sua filha”, “leva ela, lá, para fora”, “para o pátio externo, seu filho vai ser liberado”, mesmo assim, LUANA disse “eu sou estudante de Direito, vou ficar aqui, sim, e minha filha vai permanecer aí”.
No primeiro momento, eles deixaram a RAÍSSA na linha de frente, fazendo tais provocações, e eles lá fora, olhando para o depoente e os outros policiais e rindo, com deboche, como querendo outras atitudes por parte dos policiais, como “perdendo a cabeça”, até prendendo a RAÍSSA, por inúmeras vezes, foi pedido à mãe, em especial que é a LUANA, para tirar sua filha de lá, pois o comportamento não era adequado.
Era nesse sentido, mas não tomou nenhuma atitude, fazia era incentivar a filha, desrespeitando, e debochando dos policiais ali presentes.
O senhor ANDERSON permaneceu lá fora,” não se recorda se era um dos...”, mas era um que bebeu e fumou.
Tinha três homens lá fora, era o STARLEY, O TIAGO, o qual não foi qualificado por se evadir da delegacia, antes, e o ANDERSON.
O comportamento do Anderson e do filho dele, o Starley, permaneceram lá fora, só desrespeitaram, xingaram, filmaram a situação, inclusive, eles usaram tal filmagem para ridicularizar a polícia.
A imagem do depoente foi colocada em vários lugares, como se fosse um agressor de uma mulher portadora de necessidade especial.
Então, só ficaram na filmagem e xingando.
O senhor ANDERSON chamou o depoente de “bosta”, “não vou parar de filmar, não, seu policial de bosta”, lembrou que ele falou, assim, algo semelhante.
Acerca da resistência, estavam lá, o depoente, o Edélio, que é o Francisco Edélio, mais um outro policial, e vários outros policiais, porque salvo engano, eles eram seis ou sete pessoas, foi realmente um tumulto, literalmente.
Mas policiais do expediente que se encontrava lá, dentre eles o FRANCISCO EDÉLIO, foi um dos policiais que ajudaram a conter os ânimos, lá.
Essa resistência está atrelada, não lembrando quais dos dois primeiros, mas foi o Anderson e o filho dele, porque quando o depoente foi chamado de “BOSTA”, tentou contê-lo, mas ele resistiu e o empurrou, o outro veio para cima do depoente, quando ele tentava algemá-lo, e então caiu no chão, devido a esses empurrões, lesionando o joelho.
Tal resistência está vinculada ao ANDERSON e o STARLEY.
Perfeitamente, que devido a essa situação, o expediente na delegacia ficou interrompido, no mínimo, por duas horas. ÀS mulheres, os policiais optaram, naquele momento, por não serem conduzidas.
Elas estavam bastante exaltadas.
Aparentemente, eram pessoas que gostam de trazer baderna, incivilidade para os ambientes, então, optaram por não conduzir as mulheres.
Não havia, lá, policiais femininas, para fazer “revistas”, imobilizá-las e tal.
Então, assim, os homens foram para lá, o expediente ficou suspenso.
Dentre eles, um deles foi ouvido na Corregedoria, quando da apuração instaurada acerca da conduta deste policial, e também três pessoas do povo, eram duas mulheres, uma era a grávida “KARIENE”, uma outra senhora, e um senhor, porque eles ficaram com o atendimento interrompido, não tinha como atendê-los.
Depois que os familiares chegaram à Delegacia, o atendimento não fluiu mais, dentro da normalidade.
O atendimento na delegacia foi suspenso, temporariamente, devido aquela situação.
No depoimento da “grávida”, que é a KARIENE, o depoente pediu a ela, para repetir o que comentou no grupo.
Há um Portal de notícias chamado METROPOLES, então, as vítimas quiseram, depois de alguns dias, fazer publicidade dos atos da polícia, lançaram uma manchete, e jogaram a imagem do depoente nesse grupo, nesse site, nessa plataforma, e inúmeros comentários de diversas pessoas, falando mal da conduta da Polícia Civil, que ele era um despreparado, não sabendo lidar com tais situações, agressor de mulher portadora de necessidade especial.
A “grávida” saiu em defesa do depoente porque ela foi uma testemunha ocular, então postou, “tais pessoas tinham invadido a delegacia, que ela estava grávida, eles estavam bebendo, fumando, e que mesmo grávida não conseguia ficar dentro da delegacia por causa da fumaça”.
O depoente leu alguns comentários, tinha de todo jeito, alguns o conhecia pelo seu trabalho desenvolvido na 12ªDPDF, há mais de dez anos; havia pessoas que intercederam por ele, defendendo a sua conduta, tanto como outros desabonando sua imagem, e também da Polícia Civil, maculando o bom trabalho que tenta prestar na medida do possível.
Por ter sensibilizado em prol das mulheres, uma ser portadora de necessidade especial, então foi “meia culpa”, tal situação tomou essa situação enorme.
Não percebeu que tais pessoas tinham sinais de “bebida”, mas parece, que elas gostam de trazer problemas para a polícia.
O pai, por exemplo, tem antecedentes criminais.
Os filhos são investigados, e há suspeitas, por outros tipos de atividades ilícitas, gostam de afrontar o poder da polícia, mesmo quando é para resolver de forma civilizada, dentro do diálogo, não obedecendo nenhum tipo de fala, foi tentado resolver no diálogo.
Foi falado que o filho ia ser liberado, para aguardar, ficando lá fora, não adiantando.
Segundo o depoente, “é uma cultura da família” de um modo geral, afrontar e não obedecer ao comando da Polícia.
Os familiares deliciavam pelo fato de RAÍSSA ficar fazendo os xingamentos, e faziam deboche.
As imagens, na mídia, foram editadas, colocadas apenas uma parte, mais favorável a eles.
O depoente segurou a moça, “a síndrome de down”, porque ela deu um tapa no seu rosto, e também para cessar as agressões.
Naquele momento, os familiares começaram a gritar, fazendo tumulto, “para de agredir, para de agredir”, sendo que o depoente estava apenas segurando a moça.
Foi acusado de agredir uma delas.
O IML foi negativo, e a “síndrome de down” em específico, deu escoriações no pescoço, condizentes com unhadas.
O depoente falou na Corregedoria, em sua defesa, “que se tivesse de agredir uma pessoa, o que não aconteceu, com certeza não seria com unhadas no pescoço”, “poderia tê-la imobilizado, derrubando-a para algemá-la”.
Mas o que aconteceu foram unhadas no pescoço da RAÍSSA, as outras mulheres estavam tentando contê-la, também, segurando-a, e foi um empurra-empurra.
Puxando para cá, puxando para lá.
Não foi uma agressão pelo simples fato de agredi-la, não.
A força que o depoente usou lá, foi para conduzir e resolver a situação, a baderna.
De um modo geral, foi o que aconteceu.
Perfeitamente, principalmente a RAÍSSA, e o fato deles jogarem fumaça para dentro da delegacia, salvo engano, os homens, não sabendo qual deles estava fumando.
Então, desde o tal momento, o expediente ficou prejudicado, pela situação de estar parando “a toda hora”, “pedindo para apagar o cigarro”, “que saíssem e aguardassem lá fora”.
No primeiro momento, LUANA ficou inerte, “que só falava que era um direito dela, era estudante de Direito”, “que ia ficar sim, na delegacia, era um local público”.
A filha dela continuava a xingar, gesticulando e dando o dedo, e nada dela tomar alguma atitude, simplesmente, ficou olhando, debochando e rindo da cara dos policiais.
Não emitiu alguma ordem direta à Raíssa.
Eles não emitiram nenhuma ordem à Raíssa.
A Raíssa emitiu por livre e espontânea vontade, eles apenas incentivaram o comportamento hostil da filha, com risadas.
O depoente, foi um dos policiais, que deu ordem ao ANDERSON para farar de filmar, mas, mesmo assim, ele não parou, continuou filmando.
A agressão foi iniciada pela “síndrome de down”, a Raíssa.
O depoente foi algemar o Anderson e o Starley para conduzí-los, foi quando eles reagiram a prisão, empurrando-o e derrubando-o.
Ele, naquele momento, foi fazer o algemamento, então reagiram, caso não tivessem reagidos, seriam apenas algemados e trazidos para a delegacia, foi no empurra-empurra, que caiu, suas marcas são no joelho.
Foi uma queda provocada pelo empurrão.
A JADE não ficou presa, ficando apenas no meio do tumulto, acreditando o depoente, que ela tentava segurar a “síndrome de down”, havia uma mulher ali, e a RAÍSSA ficou usando os braços para agredir qualquer pessoa que estivesse a seu redor.
E também em acertá-lo, assim, havia uma pessoa segurando a RAÍSSA.
O depoente não se lembra de ser a JADE.
O depoente não usou força contra a JADE, e nenhuma das mulheres foi conduzida para o interior.
A única que foi segurada, pelo depoente, foi a RAÍSSA, pelos pulsos, para parar de agredi-lo, ela já lhe havia dado um tapa no rosto.
O senhor ANDERSON resistiu à prisão, foi pedido para parar de filmar, xingou o policial de “bosta”, e que não ia parar nada.
Então, o depoente e outros policiais foram algemá-lo e levá-lo para dentro da delegacia.
Tal motivo foi pela filmagem, foi dado uma ordem para parar de filmar, mas continuou desacatando, foi o motivo da prisão.
O senhor Anderson não entrou na delegacia, ficou lá fora a todo momento, na porta de acesso da delegacia.
Eles foram orientados a permanecerem do lado externo, todas as informações foram dadas, o procedimento era simplório, e o filho deles, o RYAN seria liberado.
Foi orientado, inclusive, que poderiam ir para casa, que ali, eles não resolveriam nada.
Eles estavam, ali mesmo, só para causar o tumulto.
Ela se recusava a sair da delegacia.
A LUANA e a RAÍSSA eram as pessoas que mais trouxeram tumulto para a delegacia.
Elas ficavam lá dentro, recusou a sentar nas cadeiras destinadas ao público.
Então ficar no pátio, área externa, “que não, era estudante de Direito, e sabia de seus direitos”, “que permaneceria ali dentro”.
O depoente pediu a ela, para tirar sua filha, colocando-a lá fora, mas recusou, ficou com deboche, “só sabia debochar”.
A informação que a Dra. tem é infundada, existe câmaras na delegacia, mas não para filmar os atendimentos ao público, pois há atendimentos sensíveis, desde estupro de vulneráveis e violência doméstica, então, tais depoimentos específicos não são filmados, para preservação das vítimas.
As câmeras existentes são direcionadas ao pátio externo, voltadas para manter a vigilância dos veículos apreendidos, lá no fundo.
Não existindo câmeras onde se deu o fato.
As câmeras são somente no fundo da delegacia para manter a segurança de veículos apreendidos (IDs 224749646, 224749653, 224751516, 224751523, 224752453).
A Vítima LEONARDO RODRIGUES DOS ANJOS, quando ouvida em Juízo, asseverou: que foi por volta da 8:00 horas daquele dia, chegou uma guarnição da Polícia Militar conduzindo RYAN.
Quando patrulhavam na rua, passaram por um veículo, do qual exalava um forte odor de “maconha”, então, resolveram abordar tal veículo, um POLO, e trouxeram RYAN para a delegacia, fizeram revista e encontraram uma porção de maconha, no bolso da calça dele.
Foi conduzido à delegacia para fazer o procedimento.
O depoente estava fazendo essa ocorrência, um termo circunstanciado, tudo ocorrendo tranquilamente.
Estava finalizando, o autuado já tinha saído do banco de contenção do interior da delegacia, ficando na sua frente, pois faltava alguns detalhes para encerrar.
O seu aparelho celular e a chave do veículo foram colocados na parte de dentro do balcão, pelo depoente, pois precisava fazer uma consulta no celular do autuado, para verificar se havia “alguma coisa errada”, pesquisando o IMEI.
Nisso, nesse mesmo instante chegaram os familiares, aproximando da delegacia.
Logo o autor olhou para trás, vendo seus familiares, a seguir esticou a mão para pegar o celular e a chave, o depoente falou que finalizaria para depois entregar.
O RYAN olhou para o depoente e falou “seu bosta”.
Então o delegado estava no balcão, ao lado do depoente e ouviu, logo perguntou o que estava havendo.
RYAN estava muito exaltado, então o delegado mandou que o colocasse no banco de volta.
Quando os colegas foram pegá-lo para ser levado de volta, os familiares, que estavam do lado de fora da delegacia, alguns inclusive consumindo bebidas alcoólicas, tinham sido advertidos que naquele local não podia fazer tal consumo, não era o local apropriado.
Tais pessoas entraram na delegacia e começou uma confusão bem grande.
No saguão havia outras pessoas registrando ocorrências.
O agente ROBERTO foi falar com o pessoal, lá fora, então foi xingado, e uma menina foi para cima dele, arranhando o rosto ou braço dele.
O pai do RYAN também xingou o ROBERTO, quando foi contido e levado para o interior da delegacia, também.
Então foi isso o que aconteceu, depois foram feitas as individualizações das várias condutas do que aconteceu, posteriormente.
O que e recorda é que o policial ROBERTO saiu para poder tentar acalmar a situação lá, quando o pai do RYAN, o ANDERSON, e o outro rapaz, STARLEY, ambos xingaram ROBERTO de “bosta”.
Isso o depoente lembrou bem.
ANDERSON foi contido para ser levado para o interior da delegacia.
Nisso RAÍSSA encontrava-se exaltada, com tal situação, gritaria, tumulto, e tudo mais.
Ela ficou se debatendo, vindo a acertar o policial ROBERTO.
O pessoal começou a gritar, dizendo que ela tinha síndrome de down e estava sendo agredida; começaram a inflamar aquela situação, o depoente recorda-se bem disso.
Também se recorda que estava o ROBERTO e outro policial tentando contê-los para levá-los para dentro, e acabou sendo lesionado.
Naquele momento, outros policiais tentavam registrar outras ocorrências, mas estava impossível qualquer um exercer qualquer tipo de “raciocínio”, porque estava uma confusão muito grande, era gritaria, xingamento e tudo mais, um momento bem difícil.
Os policiais que estavam fazendo outras atividades, tiveram que parar o que estavam fazendo, naquele momento, para auxiliar na contenção daqueles indivíduos, do tumulto.
Provavelmente RAÍSSA ficou nervosa, exaltada, foi quando viu seu irmão sendo conduzido para o interior da delegacia.
Então, ela foi para o interior do saguão da delegacia.
Acredita que os pais, sabendo da situação da filha, poderiam tê-la acalmado, mas fizeram foi gritar mais ainda, “coisa” que deixou RAÍSSA mais nervosa.
No início não ajudaram, não.
Eles continuaram a gritar, e ela nervosa.
No início poderiam tê-la contido, mas não fizeram, não.
Que no geral, foi isso.
Ratifica as declarações feitas na Corregedoria.
O depoente disse recordar bem do tumulto, pois como foi uma confusão generalizada, então, fica mais difícil de detalhar o que aconteceu.
O outro policial tentou conversar com o “pessoal”, no início, tentando acalmar, para que não gerasse tal confusão, não sendo ouvido.
Gritavam “ela tem síndrome de down”, “e tudo mais”.
E ela continuava exaltada.
Tudo aconteceu ao mesmo tempo, ficando difícil separar cada situação, mas foi isso, ela gritando e xingando, o policial tentando segurá-la, e as outras pessoas também, não foi só ela que estava exaltada.
Sendo, assim, fica difícil detalhar, certinho o que cada um falou.
No momento, em que o agente ROBERTO foi xingado, então, ele e o outro agente tentou conter o senhor ANDERSON e o STARLEY resistindo, e foi quando ROBERTO caiu e lesionou.
O agente ROBERTO foi segurá-los, e foi empurrado, quando da resistência.
Os autores resistiram para não serem levados para o interior da delegacia.
No tumulto, o agente Roberto chegou procurando conversar primeiro, quando RAÍSSA estava mais na frente e exaltada.
O agente pediu aos familiares para segurar a RAÍSSA, mas ela ficou se debatendo e acertando-o, e logo na sequência, teve a questão do xingamento, foi quando os outros policiais vieram para ajudar na contenção dos outros indivíduos.
No meio disso tudo, ficou difícil de saber, se houve algum contato físico, então, vindo gerar lesão, não tendo como precisar.
Luana e Anderson se tivessem entrado na delegacia para questionar ou perguntar qualquer coisa, estaria tudo tranquilo; até o RYAN estava tranquilo, até aquele momento, mas quando ele olhou para trás, e vendo a família, parece que aquilo deu “um gás” para ele poder se exaltar, e a família indo junto.
Não teve essa de entrar perguntando, questionando “numa boa”.
Foi um procedimento que estava no fim, inclusive, como o depoente frisou, RYAN estava do lado de fora, sentado na frente, e seria liberado, quando tudo aconteceu; se houvessem questionado antes, pois ele seria, logo, liberado.
Seria algo simples, questionando e respondendo, não havendo necessidade disso tudo.
Os familiares entraram criando tumulto, porque o próprio RYAN havia se exaltado, quando viu a família.
O depoente disse que o RYAN estava na sua frente, para ser liberado, faltava fazer uma pesquisa no celular dele, uma questão de seu IMEI, um pequeno detalhe na versão, nesse mesmo instante, ele olha para trás, quando viu seus familiares chegando no portão da delegacia e dirigindo-se ao banco do lado de fora da delegacia; então, RYAN virou para frente e colocou a mão para puxar o seu celular, sem a liberação do depoente; sabia que faltava fazer a pesquisa, então, quando o depoente foi falar com ele, parece que foi o motivo para ele gerar o tumulto, virou e o chamou de “bosta”, mudando de comportamento; naquele mesmo instante, a família visualizou aquela situação e, estando o delegado próximo, ao seu lado, presenciou tudo, determinou, então, que RYAN fosse levado de volta para o interior da delegacia.
Foi então que a família entrou para o interior do saguão da delegacia.
Todos eles, entrando, falando.
O Roberto não estava sozinho, havia mais dois policiais o ajudando.
Havia um deles, que estava fazendo um procedimento, que parou para ajudar o ROBERTO.
O depoente permaneceu do lado de dentro do balcão, continuando a fazer o procedimento que não tinha terminado.
Uma pessoa que estava registrando outra ocorrência falou “ Está difícil para vocês trabalharem; presenciei tudo, se precisarem, posso servir de testemunha, posso contar minha versão”, de tão grande que foi o tumulto.
Não presenciou tal fato, pois estava dentro da delegacia, no balcão.
Ficou muito difícil individualizar o que estava acontecendo. (IDs – 224754061, 2247540064, 224754087, 224754089).
Corroborando parcialmente as informações trazidas pela Vítima, tem-se as declarações da testemunha FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO, um dos Agentes de Polícia que estava na Delegacia no momento dos fatos, e que atuou para controlar a situação, o qual, em Juízo, declarou: que nessa data, o depoente, não trabalhava no plantão, mas na seção de repressão às drogas, estava na seção fazendo um relatório, quando escutou um tumulto e gritaria vindo do balcão da delegacia.
Então foi lá para verificar o que estava acontecendo, e se os outros agentes precisavam de algum apoio, alguma coisa.
Deparou com a RAÍSSA, portadora de síndrome de down, estando ela, muito exaltada, gritando muito e xingando o Agente ROBERTO, principalmente, ofendendo e tudo, quando perguntei quem seriam os pais dela, os responsáveis, se estavam ali.
Assim, disseram “eu sou o pai dela” e “eu sou a mãe dela”, então o depoente pediu a eles para tirar aquela moça da delegacia, pois ela estava causando tumulto, e tal lugar era área de risco, não era local para uma pessoa com síndrome de down, pois, ficando ali, poderia a qualquer momento surgir um disparo de arma de fogo, ou uma briga, vindo lesionar aquela moça portadora de necessidades especiais.
O pai falou “ela não vai sair daí não”; “ela vai ficar aí, mesmo”: “tira ela a força, se vocês quiserem”; “obriga ela sair daí”; e ela continuava a gritar.
O agente ROBERTO foi em direção a eles, não só ela gritava como o ANDERSON, pai dela, a LUANA, mãe dela, e os outros familiares, o irmão do RYAN, de nome STARLEY, e uma outra moça, a JADE, não lembrando o seu parentesco, todos muito exaltados, gritando.
O motivo de tal tumulto foi porque o RYAN foi autuado por porte de droga para consumo pessoal e, no momento em que o agente LEONARDO foi pesquisar o celular do autuado, para saber se era produto crime, se o mesmo tinha alguma restrição, veio o desacato contra o referido policial, chamando-o de “Policial de Bosta”; então , o agente deu voz de prisão por desacato; então surgiu o tumulto todo, pela ação dos policiais, ficaram fazendo essas algazarras; os agentes , também, relataram que tais pessoas, antes do tumulto, consumiram bebidas alcoólicas no estacionamento da delegacia, mas não presenciou essa parte, mas viu as várias latas de cerveja, as quais os agentes de plantão disseram que foram consumidas pela família do RYAN.
Então, em determinado momento, o agente Roberto foi até onde estavam os familiares para poder afastá-los do hall da delegacia, porque havia outras pessoas registrando ocorrência também, pois estavam tumultuando e atrapalhando o trabalho da delegacia, para que essas vítimas fossem atendidas de modo adequado.
Foi, naquele momento, que a RAÍSSA desferiu um tapa no rosto do agente ROBERTO, então, o agente segurou-a pelo braço, e logo ela cuspiu no rosto do agente ROBERTO.
A JADE estava próxima de RAÍSSA, começou a gritar para os outros da família, dizendo que o agente estava agredindo a RAÍSSA.
Uma inverdade, ele estava apenas contendo a moça.
Foi quando o pai, o irmão, ANDERSON e STARLEY, vieram para cima, então foi um momento que tiveram que intervir.
O ANDERSON chamou o ROBERTO de “policial de bosta”, também, então foi dado voz de prisão para ele, inclusive pelo desacato, no interior da delegacia.
O que se recorda é que estava bastante tumultuado, o ANDERSON e o STARLEY estavam próximos do agente ROBERTO no momento da confusão com a RAÍSSA, mas não se recorda exatamente da agressão, não.
Recorda de estarem exaltados e tumultuando bastante.
Que a agressão, sinceramente, não recorda bem como foi.
O depoente participou da contenção do ANDERSON, o ROBERTO segurou ANDERSON, e ele resistia em ir para o interior da delegacia, momento que auxiliou ROBERTO, segurando também o outro braço de ANDERSON, a fim dele ser levado para o interior da delegacia; não sabe dizer se o agente ROBERTO chegou a cair, naquele dado momento; ou até mesmo se lesionado.
O ANDERSON deu muito trabalho para ser colocado dentro da delegacia, quando conduzido; o depoente não se recorda da agressão em si, e da queda do ROBERTO, pois estava muito tumultuado, e tinha que prestar atenção no ANDERSON, no STARLY e na RAÍSSA, e também na LUANA e na JADE gritando, não recordando, especificamente de tal agressão.
Recorda-se que o ANDERSON se negou em ser conduzido para o interior da delegacia e tiveram que usar de força para levá-lo; não recordando da lesão do ROBERTO.
Eles estavam tumultuando, não recordando como foi a lesão do agente ROBERTO.
O depoente recorda que realmente, eles resistiram (Anderson e Starley), não querendo entrar para dentro da delegacia.
Eles avançaram para cima do agente ROBERTO, no momento que ROBERTO segurava a RAÍSSA, não recordando como foi a lesão em si.
As gritarias eram por parte da família do RYAN GUILHERME, o ANDERSON, RAÍSSA, STARLEY, LUANA e JADE.
Estavam todos exaltados, xingando os policiais, e ofendendo-os, todos eles participavam dessa situação de tumulto, perturbando o trabalho.
As outras pessoas que estavam lá, para registrar ocorrências, vítimas de outros delitos, ficaram até acanhadas devido aquela situação.
O trabalho do depoente teve que ser interrompido, pois foi auxiliar na contenção, dos familiares do Ryan Guilherme, em auxílio aos colegas.
O outro colega, que atendia uma vítima, também teve que interromper o trabalho, para ajudar na contenção e impedir que tal família agredisse o agente Roberto.
Então, houve paralisação, atrapalhando o trabalho da delegacia.
Segundo os outros agentes, o tumulto começou quando o acusado RYAN GUILHERME cometeu o desacato, porque naquele momento o depoente ainda estava fazendo um relatório na sua seção.
Foi até o balcão da delegacia quando viu o tumulto feito pela família do RYAN.
Não presenciou o desacato ao agente LEONARDO e nem a condução de RYAN ao interior da delegacia.
Só acompanhou o desenrolar, quando a Raíssa e o restante da família estavam tumultuando e ofendendo os agentes que estavam de serviço no dia.
O RYAN, contribuindo ele estava, pois estava sentado no banco ao lado do balcão, então, gritava junto, falava que estava sendo injustiçado, e que os policiais estavam abusando, então, assim, nessa parte do tumulto, o depoente lembra.
Só não recorda da condução dele, no interior da delegacia, porque essa parte não presenciou.
Tinha sim, ele não foi conduzido até a cela, ele ficou sentado e algemado no banco do plantão, no banco que fica logo de imediato ao local de atendimento ao público, então, tanto ele podia gritar e a família ouvir, tanto a família gritar e ele ouvir.
Ele participou do tumulto sim, incentivando sua família insurgir quanto ao trabalho dos policiais.
Tinha como sim, porque é bem próximo, a delegacia é pequena, bem próximo onde ele estava contido, e do local onde estava os familiares, inclusive, dava até para eles se verem.
O agente ROBERTO não tentou agredir a JADE.
No momento em que a RAÍSSA agrediu o agente ROBERTO, a JADE estava um pouco ao lado e atrás da RAÍSSA, então, o agente Roberto segurou a RAÍSSA pelos braços, então, a JADE começou a gritar dizendo que o agente ROBERTO estava agredindo a RAÍSSA; uma inverdade, segurava a RAÍSSA a fim de cessar as agressões.
Ela tinha desferido um tapa no rosto do agente, ela foi segurada pelas mãos, pelos braços.
A JADE começou a gritar, e ofendê-lo, dizendo que era um covarde, por agredir uma “criança”, agredindo a “menina”, foi nesse sentido, isso foi visto pelo depoente.
O depoente não presenciou os familiares incitando a RAÍSSA agredir o agente ROBERTO fisicamente e cuspir nele, isso não, essa parte não.
Mas, eles incitaram a RAÍSSA a tumultuar o trabalho na delegacia, porque quando chegou no balcão da delegacia, perguntou quem eram os pais ou responsáveis por ela, então, o ANDERSON e a LUANA identificaram como os pais dela.
Assim, o depoente pediu a eles que retirassem a RAÍSSA da delegacia, inclusive, por segurança dela própria, principalmente por ser uma pessoa que necessita de cuidados especiais.
O pai disse que não ia retirá-la de lá, que continuaria lá, falou para os agentes retirá-la à força de dentro da delegacia.
Estavam incentivando sim, pois gritavam e tumultuavam; ela copiou as atitudes dos pais, e que inclusive, incentivaram a ela continuar dentro da delegacia, tumultuando e ofendendo os policiais que estavam trabalhando.
Nesse ponto, eles utilizaram dela para tumultuar o trabalho.
Em relação ao tapa e a cusparada, não sabendo ter eles ordenado, o depoente não viu. (IDs 224752456, 224752459, 224752461) Corroborando em certa medida as declarações das vítimas, tem-se as declarações em juízo da testemunha Em segredo de justiça DE ALMEIDA: que a depoente foi à delegacia para fazer uma ocorrência acerca do celular de sua filha que havia sido furtado.
Estava sentada, e um policial estava atendendo, sua filha em pé, ela e uma colega, as quais tinham sido assaltadas.
Havia, também, mais dois jovens sentados em outra cadeira, aparentemente, “pegando “um depoimento ou algo do tipo, só que a forma deles falar desacatando ou desrespeitando o policial, que estava atendendo-os; então, o policial levantou e deu ordem de prisão, entrando com ele para o interior da delegacia; quando um rapaz e uma moça vieram aos gritos “você não pode fazer isso”, “você não tem o direito de fazer isso”, aos gritos, em cima do policial “larga ele”... “larga ele”.
De princípio, não sabia o que estava acontecendo, em termos dessa ocorrência, mas tais pessoas que acompanhavam esse jovem, estavam bebendo, com latinhas de cerveja.
Os policiais que estavam lá dentro, mais de uma vez, pediram que eles aguardassem lá fora.
Não era para eles ficar consumindo bebidas, ali dentro.
Dentre essas pessoas, havia uma que era deficiente.
Quando houve o tumulto, vindo um homem e uma mulher para cima do policial, dizendo que não podiam fazer aquilo com aquele jovem, a pessoa com deficiência, veio cuspindo.
A depoente acredita, que aquele ambiente, não era para aquela pessoa com deficiência.
O policial pedia para se acalmar, ficou gritando.
No momento que ele foi pegar o jovem, não sabendo a maneira que o jovem foi segurado, o policial tentando acalmar os ânimos, o braço do policial parece que bateu na mulher, então, ela disse que tinha sido agredida; que tinha estudado direito, que ia ligar para “alguém”.
Ela era extremamente escandalosa.
No ambiente, havia ainda, uma pessoa do lado da depoente, estava gestante, ficando assustada.
A depoente e sua filha, também, estavam ali, e ela falava “vamos ficar quietas, vamos aguardar”.
O policial que as atendia, com todo o tumulto, falou “A senhora aguarda um momento”, porque foi ajudar os outros policiais, pois foi um tumulto tão grande, algumas pessoas foram levadas para fora, basicamente, o quê lembra, foi isso.
O rapaz estava sendo atendido.
Tinha um pouco de gente fora, e outras dentro da delegacia, tinha umas que entravam e saiam, as que estavam com latinha de cerveja, entravam e saiam.
O policial falava “lá fora, não pode ficar aqui no ambiente”.
De princípio, não havia agressão, que estávamos sentados, começaram a nos atender, depois, começou o tumulto; “fui atendida de uma situação que não tem nada a ver?”.
A depoente apenas deduz, não sabendo quem é o pai, quem é a mãe, recorda muito da mulher que estava exaltada, ficou xingando, que estudava direito e conhecia alguém que fazia direito.
Essa, ela se recorda.
A pessoa que estava lá exaltada, era uma pessoa forte; a depoente não sabe reconhecer aquela pessoa, nesse momento.
A pessoa que está sendo levada pelos policiais, para o interior da delegacia, a qual aparece no vídeo, é o pai, do jovem, de princípio, salvo engano.
Foi ele que avançou, nesse momento lá atrás, é porque o policial já havia pedido para todos se retirar.
Foi, então, que se exaltou, e foi contido pelos policiais.
O tempo todo estavam exaltados e falavam palavrões, e referiam assim.
Nesse momento, referindo-se ao vídeo mostrado, que ela e sua filha haviam comentado a questão do absurdo , quando viram a pessoa com síndrome de down indo, na verdade, praticamente motivada pelas outras duas mulheres; naquele ambiente, uma pessoa daquela situação, não podia estar ali, de forma nenhuma; e os policiais pedindo ao tempo todo para se retirassem; para aguardar lá fora, onde tinha cadeiras para sentar, era tempo frio, mas era coberto; eles podiam ficar sentados ; é compreensível a forma daquela pessoa assim, mas com certeza, ela foi motivada , incentivada.
Aquelas pessoas estavam muito exaltadas.
A de “síndrome de down”, a exaltação, foi justamente por causa das outras mulheres; quando as mulheres falavam, exaltavam, usavam palavras grosseiras, “a criança” estava ali em cima, fazendo as mesmas coisas; buscando fazer as mesmas coisas, porque ela não tinha entendimento nenhum; quando o rapaz entrou, e os policiais resolvido , nada disso teria acontecido; mas, ali, a exaltação , a postura daquela família, para a depoente e sua filha, totalmen -
01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
30/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
02/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705275-56.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ANDERSON PAES DA SILVA, LUANA CARDOZO MARQUES, STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica(m) a(s) Defesa(s) intimada(s) a apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 16 de junho de 2025 14:28:07.
SANDRA MARIA GUIMARÃES CURSINO LOPES Diretora de Secretaria -
16/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/02/2025 16:17
Suspensão Condicional do Processo
-
04/02/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705275-56.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON PAES DA SILVA, LUANA CARDOZO MARQUES, STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2025 14:20 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q5ZmFiNDYtYjIzOC00NTFjLTk5NmUtNWYwMThjNmQ4YmM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 4 de outubro de 2024, 17:21:49.
JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral -
07/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
25/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705275-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON PAES DA SILVA, LUANA CARDOZO MARQUES, STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que as respostas à acusação apresentadas IDs 205740204 e 209789325 não veiculam quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
Como se sabe, incumbe ao Magistrado, nesta fase processual, apreciar tão-somente a viabilidade da acusação, à vista dos elementos iniciais trazidos com a denúncia, sem a possibilidade de exame de questões cuja elucidação dependa da devida instrução criminal.
Nesse passo, não há como, no presente momento, encerrar a ação penal, uma vez que, a rigor, restam presentes as condições da ação, que já foram objeto do juízo de admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia.
Ressalto que para instauração da competente ação penal não se exige certeza absoluta acerca do autor do fato.
Bastam indícios suficientes a eclodir o início da 'persecutio criminis', o que, no caso vertente, mostra-se presente.
Dispõe o art. 397 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, que cabe ao juiz, nesta fase, absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
Nenhuma das sobreditas causas, aliás, mostram-se presentes no caso vertente, pelo menos nesta fase de cognição sumária do processo, isto é, antes da percuciente instrução processual.
Neste contexto, já decidiu a Corte local, a exemplo de alguns precedentes: (20080020120541HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/09/2008, DJ 01/10/2008 p. 126); (20090020149364HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 03/02/2010 p. 65); etc.
Nesta esteira, não se discute sobre a presença da justa causa, entendida esta, conforme ensinamento doutrinário abalizado, como lastro probatório mínimo acerca do crime e de sua autoria.
Neste sentido, pelo menos em uma análise perfunctória, até porque uma análise aprofundada do acervo probatório configurar-se-ia indevida incursão ao mérito, mostra-se manifesta justa causa para instauração/prosseguimento da ação penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Aliás, as alegações defensivas apresentadas pela Defesa do corréu Anderson Paes da Silva configuram-se matérias de mérito e, como tais, serão analisadas no momento oportuno, não sendo possível neste estreito juízo de delibação.
Com efeito, o Processo Penal é regido pelo princípio da verdade real, a qual será buscada com a instrução processual, circunstância hábil a esclarecer os fatos narrados na inicial acusatória.
Outrossim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, que só deve ocorrer quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Na hipótese em exame, os elementos coligidos nos autos e relatados pelo 'parquet' são suficientes para ensejar um juízo mínimo de probabilidade.
Por conseguinte, entendo que descabe falar em inépcia da denúncia, havendo - portanto - justa causa para o prosseguimento da ação penal.
No outro giro, em atenção ao contido na parte final da manifestação Ministerial de ID 210506384, ressalto que o acusado Anderson Paes da Silva já foi reputado citado, conforme se depreende no ID 205961097.
Assim, determino, em consequência, a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de Sentença.
Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 13 de setembro de 2024, 11:09:38.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
13/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
10/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705275-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, notadamente pelo início de prova acostada aos autos, e da ausência de qualquer das hipóteses insculpidas no art. 395 do mesmo Diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA, determinando a citação dos réus para responderem à acusação, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Na ocasião da citação, os citandos deverão ser advertidos de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inciso IV, do CPP).
O Oficial de Justiça intimará os réus a constituírem Advogado (fornecendo os dados pelos quais possa ser intimado), sendo que na ausência de Advogado particular, ser-lhes-á nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA, informando, neste caso, o próprio telefone (se soltos), ou telefone de alguém da família, para contatar, se preciso, com a Defesa nomeada.
Os citandos ficam cientificados de que são obrigados a manterem seus endereços atualizados nos autos, sob pena de o processo seguir sem suas presenças.
Ressalto, ademais, que deverá constar no mandado citatório a ressalva prevista no art. 362 do referido Diploma legal.
Atenda-se à manifestação ministerial retro, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade desta ser feita pelo próprio membro do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n. 75/93, bem como o art. 47 do Código de Processo Penal, ressalvando a possibilidade de análise posterior, caso seja justificada a necessidade de intervenção judicial.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, atentando-se ao disposto no art. 5º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como quanto à capitulação dos crimes descritos na denúncia.
Em cumprimento ao art. 6º do Provimento Geral da Corregedoria e, analisando a Folha Penal dos acusados (IDs 191555814, 191555816,191555817 e 191555822, ), verifico que não são beneficiários de suspensão condicional do processo ou de transação penal.
Verifico, ainda, que os réus não figuram como denunciados em outro processo suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal.
Oferecida resposta à acusação, havendo questionamentos preliminares ou a juntada de documentos, ouça-se o Ministério Público.
Considerando que consta condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado Anderson Paes da Silva, oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais comunicando o presente recebimento de denúncia.
Após, faça-se nova conclusão.
Por fim, aguarde-se manifestação do Ministério Público acerca de eventual proposta de ANPP em relação à autuada Jade Irgman Gaspar Nascimento.
TAGUATINGA/DF, data registrada no sistema.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:09
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo n.º 0705275-56.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ANDERSON PAES DA SILVA, LUANA CARDOZO MARQUES, STARLEY THIAGO MARQUES DA SILVA, RYAN GUILHERME MARQUES DA SILVA, JADE IRGMAN GASPAR NASCIMENTO Incidência Penal: EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
JOAO LOURENCO DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal n. 0705275-56.2024.8.07.0007, em que é réu ANDERSON PAES DA SILVA(*11.***.*14-04);, denunciado como incurso no art. 21 da LCP (c/c art. 62, inciso III); art. 331 do Cód.
Penal (desacato); art. 329, caput, do Cód.
Penal (resistência); art. 129, caput e § 12, do Código Penal (lesão corporal majorada); e art. 42, inciso I, da LCP (perturbação do trabalho ou do sossego alheios).
E, como não tenha sido possível citá-lo nem intimá-lo pessoalmente por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente, CITA-O E INTIMA-O para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para o exercício da sua defesa, ficando ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Antônio Mello Martins - AE n. 23, Setor C, Sala 162 - Taguatinga Norte/DF, Fones: 3103-8030 / 3103-8031.
Atendimento de 12h às 19h.
Eu, JOAO PAULO NUNES FRANCO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Taguatinga/DF em 9 de julho de 2024 17:16:51. -
09/07/2024 17:18
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:22
Outras decisões
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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