TJDFT - 0714146-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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29/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SARA COSTA VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/08/2024 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SARA COSTA VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:32
Outras decisões
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714146-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA COSTA VIEIRA REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO Inicialmente, altere-se o valor da causa para R$ 13.393,91 (treze mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/07/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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