TJDFT - 0706539-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR.
SITUAÇÃO IRRELEVANTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando a ausência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a aferir a miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem aplicado os parâmetros da Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal - CSDPDF, que caracteriza situação de vulnerabilidade o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
Segundo o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
No caso dos autos, o agravante comprovou que sua hipossuficiência o impede de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual seu pedido de gratuidade de justiça merece ser acolhido. 4.
A assistência por advogado particular não consiste em circunstância que impede a concessão de gratuidade de justiça, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. -
08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:24
Conhecido o recurso de GERALDO GONTIJO LOPES DA SILVA - CPF: *17.***.*81-68 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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