TJDFT - 0720968-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:45
Outras decisões
-
26/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2025 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE ANDRADE SILVA, K.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE ANDRADE SILVA REQUERIDO: TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DESPACHO Expeçam-se mandados de citação para os seguintes endereços: 1) JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA: QNN 1, Conjunto B, Lote 03, sala 102, CeilândiaDF, CEP 72225-012; QNM 02, Conjunto C, Casa 31, Ceilândia-DF, CEP 72210-020). 2) VINICIUS SILVA ESPINDOLA: Quadra 4, conjunto B, casa 04, Setor Sul, Gama-DF, CEP 73365-019. 3) EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA: Quadra 01, Lote 29, 1º Subsolo, Setor Central, Gama-DF, CEP 72405-010 – NATURAL CAFÉ & CIA; Quadra CL 114, Lote D, Quiosque 09, Santa Maria-DF, CEP 72544-204 – CREPE CAFFE; Quadra 02, Conjunto F, Lote 09, Setor Sul, Gama-DF CEP 72415-106 – CREPE CAFFE.
Com o retorno negativo dos mandados, façam os autos conclusos para deferimento do requerimento de citação (dos 04 réus) por aplicativo de mensagem, conforme requerido na petição de ID 233199828.
Publique-se este despacho para mera ciência das autoras e do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/04/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:50
Outras decisões
-
23/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: CLEIDE ANDRADE SILVA, K.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE ANDRADE SILVA REQUERIDOS: TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, nos termos da decisão de id 226261615.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 01:16:10.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
17/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE ANDRADE SILVA, K.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE ANDRADE SILVA REQUERIDO: TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam-se as pesquisas para localização de endereços dos réus, via sistemas disponíveis no juízo, conforme decisão de ID 222281412.
Após a realização da pesquisa, intimem-se as partes autoras, no prazo de 05 dias, para informarem quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intimem-se as partes autoras e o Ministério Público apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:45
Outras decisões
-
17/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 22:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE ANDRADE SILVA, K.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE ANDRADE SILVA REQUERIDO: TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial de ID 215556322, para reconhecer a conexão entra as ações n. 0707348-26.2023.8.07.0010 e n. 0720968-98.2024.8.07.0001, em razão da comunhão da causa de pedir, motivo pelo qual os processos devem ser reunidos para decisão conjunta.
Processo n. 0720968-98.2024.8.07.0001 Com fundamento no art. 189, III, do CPC, determino a atribuição de segredo de justiça aos documentos de ID 198167097 e ID 198167100, que deverão permanecer disponíveis apenas aqueles que integram a relação jurídica processual e seus advogados.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Mantenho a decisão proferida pelo juízo ao qual originalmente distribuído o processo, que deferiu a gratuidade de justiça às autoras.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora e do Ministério Público.
Processo n. 0707348-26.2023.8.07.0010 Permaneça o processo suspenso, aguardando a regular instrução do processo n. 0720968-98.2024.8.07.0001, como forma de permitir o julgamento conjunto dos feitos.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
10/01/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:32
Outras decisões
-
09/01/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 06:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:26
Declarada incompetência
-
02/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a primeira requerente para juntar a sentença de reconhecimento e dissolução de união estável com o falecido ou informar o número do processo e a fase processual para averiguar a legitimidade da requerente, no prazo de 10 dias. -
01/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a K. A. P. - CPF: *15.***.*22-00 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720968-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE ANDRADE SILVA, K.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE ANDRADE SILVA REQUERIDO: TEXANOS BURGUER E GRILL LTDA, JACKELINE CRISTINA DA COSTA ROCHA LIMA, EMERSON GOMES PEREIRA DA SILVA, VINICIUS SILVA ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que, após o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília ter declinado a competência do feito, nos termos da Decisão de id. 200260601, a parte autora peticionou no feito, id. 200503212, levantando suposto erro material cometido em sua exordial.
Aduziu a parte autora que houve erro material quanto ao foro competente declinado em sua petição inicial.
Alega que o equivoco se deve ao fato de que a ocorrência policial foi registrada, na 31ª Delegacia de Polícia, em São Sebastião-DF, tendo como endereço do fato o seguinte endereço: “BR-251, próximo à estação de rádio da marinha, cidade/UF: Jardim Botanico-DF” (grifo nosso).
Por fim, pugnou pela devolução dos autos para o Foro de Brasília.
Em continuidade, o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, em razão da emenda proposta, com o acréscimo que o local do evento danoso seria Brasília-DF, se declarou incompetente e determinou que os autos retornassem à 24ª Vara Cível de Brasília, id. 202362883.
Breve o relato.
DECIDO Em consulta ao site da Marinha do Brasil é possível saber com correção onde se localiza a Estação de Rádio da Marinha, local aproximado do fato, cujo endereço declino: Rodovia DF-001 KM 45, Área Alfa - Santa Maria (grifo nosso), CEP 72549-700, link: https://www.marinha.mil.br/om/estacao-radio-da-marinha-em-brasilia.
Observa-se portanto que, com precisão, o Juízo se declarou incompetente e declinou a competência do feito a um dos Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF.
Nesse contexto e considerando que os Juízos de Primeiro Grau não ostentam competência para atuar como instância revisora de seus pares, eventual discordância do Juízo reputado como competente deve ser submetida ao escrutínio de uma das Câmaras Cíveis do TJDFT por meio de conflito negativo.
Assim, remetam-se os autos novamente para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, independentemente de preclusão, procedendo-se às devidas baixas. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/07/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:33
Outras decisões
-
01/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/06/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:05
Declarada incompetência
-
28/06/2024 18:05
Deferido o pedido de CLEIDE ANDRADE SILVA - CPF: *74.***.*38-53 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:45
Declarada incompetência
-
28/05/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735414-77.2022.8.07.0001
Ygor Brito Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcia Tranquillini Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 23:04
Processo nº 0708122-40.2024.8.07.0004
Joamir Jansen Guimaraes de Oliveira
Giselle Coelho Terlecki
Advogado: Bruno Vinicius Vieira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 18:09
Processo nº 0710851-44.2021.8.07.0004
Jose de Caldas Junior
Adenilson Torquato de Melo
Advogado: Geraldo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 13:13
Processo nº 0706539-32.2024.8.07.0000
Geraldo Gontijo Lopes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:19
Processo nº 0727856-86.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Regina Helena Goncalves Pires
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:33