TJDFT - 0713226-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713226-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO SENTENÇA A ré TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO opôs embargos de declaração contra a sentença lançada dos autos (id. 208727847) defendendo, em suma, a existência de erro material e omissão, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos infringentes.
Contrarrazões, id. 212383990. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca erro material ou omissão na sentença hostilizada, senão que pretendem debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e tampouco para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão.
Logo, não se faz presente quaisquer das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver nenhum vício a ser sanado por este juízo.
Segue entendimento já consolido no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório dos recursos e aplico multa à embargante, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713226-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se -se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em desfavor de TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que a ré está inadimplente quanto ao pagamento das faturas de água e esgoto referentes ao período de 02/2020 a 12/2020, 02/2021, 03/2021, 04/2021 da unidade 314014-8 e das faturas de 01/2013 a 12/2013, 01/2014, 02/2014, 04/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 10/2021 da unidade 314002-4.
Aduziu que o valor original dívida, sem correção, é de R$74.584,22 Teceu considerações jurídicas e requereu que a ré seja condenada ao pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 130.961,99 referente às duas unidades.
Requereu, ainda, a dispensa do adiantamento das custas.
Declínio da competência, ID 178079516.
A decisão ao ID 178258564 determinou que a autora recolhesse as custas judiciais, o que foi feito ao ID 179003978.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 191385428.
Alegou, em suma, que nunca foi notificada dos débitos, dos protestos e dos processos administrativos que tramitaram em seu desfavor.
Sustentou, ainda, que a unidade de nº 314014-8 foi cedida em comodato à sua mãe e a unidade de nº 314002-4 cedida em comodato para suas irmãs e cunhada.
Assim, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
Aduziu, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito: a) a ausência da juntada do contrato entre as partes; b) que, quanto a unidade 314002-4, os débitos só podem ser cobrados a partir 07/06/2018 e quanto à unidade 314014-8, a partir de 31/03/2021, quando os hidrômetros foram instalados; c) a ausência de contraditório e ampla defesa nos processos administrativos que geraram as cobranças; d) a ilegalidade das multas; e) natureza pessoal dos débitos de consumo.
Por fim, pleiteou a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 195385743.
A autora manifestou seu desinteresse na produção de provas ID 195826143.
Manifestação da ré ao ID 196900843.
Em decisão ao ID 197333962, o Juízo determinou o julgamento antecipado da lide.
Novos documentos juntados pela autora ao ID 202690915.
Manifestação pela ré ao ID 199968476.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Não há se falar em desconsideração dos documentos apresentados pela requerente em ID 202690915, como pretende a requerida, uma vez que cabe ao magistrado a análise de sua pertinência para o deslinde da questão.
Ademais, foi concedida à ré a oportunidade de se manifestar sobre a documentação, e, por isso, sido observado o princípio de contraditório, a afastar alegação de prejuízo.
Da ilegitimidade passiva A ré alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as unidades de nº 314002-4 e nº 314014-8 foram cedidas em comodato a terceiros.
A legitimidade de partes constitui uma das condições da ação.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.
No caso, verifica-se a correspondência entre as partes processuais e o direito material controvertido.
Isso porque a ré é a proprietária das unidades imobiliárias inadimplentes e estas estão cadastradas em seu nome junto à CAESB.
Ademais, a alegação da requerida de que os imóveis foram cedidos em comodato a terceiros não prospera, pois a ré não demonstra que comunicou tais fatos à autora, ônus que lhe incumbia, sob pena de ser responsabilizada pelas faturas não adimplidas.
A propósito, precedente deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO ENTRE A CAESB E USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
CONTRATUAL.
NATUREZA PESSOAL.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À CONCESSIONÁRIA PARA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.
CONTRATANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita”. ( AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes). 2.
A natureza da relação existente entre a CAESB e o usuário dos serviços fornecidos por ela é contratual, de natureza pessoal, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado.
Destaca-se que o usuário é determinado no contrato e que as faturas são emitidas em seu nome. 3.
O usuário consumidor de água e esgoto que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora ou de requerer junto a ela o encerramento da relação contratual, permanece responsável pelas faturas posteriores. 4.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07032174220228070010 1698278, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) (destaquei) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Da gratuidade de justiça A ré pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O art. 99, §3º, do CPC preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, analisando-se os autos, vislumbra-se que a requerida aufere rendimentos líquidos entre R$ 7.716,76 e R$ 8.069,39 mensais (ID 191387439).
Tal quantia corresponde a padrão de renda superior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizado por este Tribunal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
No sentido deste entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifo meu) Saliente-se, também, que, pelas despesas colacionadas pela ré aos autos, não ficou provado que tenha gastos que comprometam os seus rendimentos líquidos, tampouco que pagar as custas judiciais irá causar prejuízo à sua subsistência ou à de sua família.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual a requerida não se encaixa.
Assim, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Ultrapassadas a preliminar e a questão processual pendente de análise sigo ao exame da prejudicial da prescrição.
A ré aduz que a pretensão de cobrança dos débitos pela autora teria sido fulminada pela prescrição quinquenal.
Ao caso sob análise, a saber, cobrança das faturas inadimplidas de água e esgoto dos usuários, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo este o entendimento assente da jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DA FATURA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL E CONTRATUAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO CADASTRADO. 1.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de faturas de água e esgoto é de 10 anos, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil. 2.
A responsabilidade para promover a alteração cadastral junto à CAESB, esclarecendo o fim da relação locatícia e vinculando a conta em nome do proprietário ou de terceiro que estivesse na posse do bem, é dos Autores/Apelantes, haja vista o disposto no art. 58 do Decreto Distrital n. 26.590/06, bem como a previsão constante do parágrafo único da Cláusula Quinta do contrato de locação. 3.
Recurso improvido. (TJ-DF 07038956120218070020 1638409, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO DE PARCELAMENTO.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
LEGALIDADE.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRAZO DECENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Havendo a assunção da responsabilidade pelo pagamento de dívidas em acordo de parcelamento não há que ser reconhecida qualquer nulidade desse instrumento, pois a demandada/apelante assumiu para si o débito de forma livre, sem qualquer vício de vontade de forma a macular o negócio jurídico firmado. 2.
O prazo prescricional aplicável para cobrança de faturas de água não paga é o decenal, na forma do art. 205 do CC/2002. 3.
Tendo havido fornecimento de água sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser mantida a sentença que constituiu de pleno direito o título executivo. 3.
Rejeitada a Preliminar e Prejudicial de Prescrição.
Recurso Conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJDFT - 20140111287573APC, Relatora GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016) (destaquei) No entanto, analisando-se o prazo decenal aplicável os autos, observa-se que a ré cobra faturas de janeiro de 2013 e só ingressou com a ação em novembro de 2023.
Para justificar tais cobranças, a demandante alega que, durante a pandemia, houve a suspensão dos prazos prescricionais.
A Lei n° 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)", determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, o que corresponde a 140 dias.
Saliente-se que, mesmo contando tal suspensão, a qual se aplica ao caso, os débitos anteriores a julho de 2013 já estão fulminados pela prescrição decenal, de modo que não podem mais ser cobrados pela autora.
Firme nessas razões, a requerente só pode cobrar os débitos posteriores a data de julho de 2013, pois quanto aos anteriores sua pretensão foi fulminado pela prescrição.
Inexistem outras questões prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito propriamente dito De início, vale consignar que a parte requerida é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela ré.
De outro, a parte requerente enquadra-se na definição legal de fornecedora (artigo 3º, “caput”), uma vez que oferta bens e serviços no mercado de consumo.
Ademais, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a órgãos públicos, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No entanto, em que pese se tratar de uma relação de consumo, não se pode utilizar o Código de Consumo como escudo para abusos e excessos por parte dos consumidores.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB – é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do DF.
Possui como competência: planejamento, construção, operação, manutenção, conservação, exploração, diretamente e com exclusividade, dos serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário de todo o DF [art. 4º, Decreto n. 26.590/2006].
Em contrapartida, a referida companhia cobra tarifas pela prestação dos seus serviços de fornecimento de água potável, de saneamento e esgoto.
No caso, o que se observa é que a requerida possui contrato de fornecimento de água e esgoto com a requerente, relativo a duas unidades imobiliárias e está inadimplente com inúmeras faturas.
Em que pese as suas alegações de que os débitos não lhe pertencem, mas a terceiros, verifica-se que ambas as unidades estão cadastradas em seu nome e era seu dever comunicar a alteração da titularidade da unidade consumidora ou de requerer junto CAESB o encerramento da relação contratual, o que não fez, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia.
Ademais, embora a ré alegue que nunca foi cientificada dos débitos, a autora logrou provar o contrário.
Isso porque juntou aos autos documentos que refutam as alegações da requerida, em especial, o pedido de parcelamento assinado pela ré, em 2019 (ID 202699507).
Assim, o que se observa é que a demandada sempre esteve ciente dos débitos junto à demandante e que, não obstante, não os adimpliu, tampouco buscou, durante todos esses anos, resolver a questão, sanar irregularidades ou cadastrar terceiros como os responsáveis pelo pagamento das faturas.
No caso, a requerida se beneficiou dos serviços da requerente e não adimpliu com a contraprestação devida.
Ademais, embora faça inúmeras alegações, não logrou afastar a verossimilhança das alegações e as provas autorais, tampouco comprovou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Sendo que, a simples discordância da ré com as cobranças e medições, sem suporte probatório mínimo, não é capaz de afastar a presunção de regularidade dos procedimentos efetuados pela CAESB.
A propósito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
CAESB.
FATURA DE ÁGUA.
CAESB.
COBRANÇA EXCESSIVA.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
NÃO AFASTADA. 1.
Os valores constantes nas faturas emitidas pela concessionária de serviço de água e esgoto gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que permite sua imediata cobrança, enquanto não produzida prova em contrário que acarrete sua anulação.
Precedentes. 2.
A simples discordância do consumidor com a medição faturada, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade das medições de consumo de água promovidas pela CAESB. 3.
Recurso improvido.(TJ-DF 07087169320208070004 1415715, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) (destaquei) Assim, a requerida deve pagar pelas contas em atraso, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do que veda o art. 844 do Código Civil, decotando-se, apenas, as cobranças do período anterior a julho de 2013, uma vez que, como explicado supra, já foram fulminadas pela prescrição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos atinentes a 01 a 06/2013 da inscrição n. 314002-4 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$74.584,22 decotando-se, contudo, os débitos anteriores a julho de 2013, corrigido monetariamente conforme INPC, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir e multa de 2%, a partir do vencimento de cada fatura.
Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), custas e despesas processuais por conta da requerida.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá a ré arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, conforme fundamentação supra.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:32
Declarada decadência ou prescrição
-
27/08/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713226-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a parte autora apresentou documentos em id. 202690915.
Assim, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, fica a ré intimada a se manifestar, caso queira, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos a este Núcleo de Justiça.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
04/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:00
Outras decisões
-
15/05/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:41
Outras decisões
-
22/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:44
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
-
14/11/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:06
Declarada incompetência
-
13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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