TJDFT - 0708776-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINA DE MENDONCA SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINA DE MENDONCA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/08/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708776-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DE MENDONCA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 204184786).
Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, devendo a Secretaria certificar os dados de acesso à audiência de conciliação designada pelo sistema.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708776-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DE MENDONCA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Assinalo negativamente à prevenção apontada pelo sistema em relação à ação de conhecimento PJEC n. 0714605-23.2023.8.07.0004, tendo em vista que, embora haja parcial identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial para juntada do documento de identificação pessoal da autora com fotografia, haja vista que no ID 202906863 consta apenas o anverso. intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708776-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DE MENDONCA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Assinalo negativamente à prevenção apontada pelo sistema em relação à ação de conhecimento PJEC n. 0714605-23.2023.8.07.0004, tendo em vista que, embora haja parcial identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial para juntada do documento de identificação pessoal da autora com fotografia, haja vista que no ID 202906863 consta apenas o anverso. intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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