TJDFT - 0717624-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717624-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: ALISON CONCEICAO KROMINSKI DECISÃO Assiste plena razão ao Exequente, havendo lastro suficiente para dar-se por supridas as intimações das sociedades empresariais EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA. e EXPRESSINHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. É que o sistema SNIPER acusa como sendo o ora executado sócio-administrador das referidas 210177574, tendo sido endereçadas as intimações para sua pessoa no mesmo endereço em que perfectibilizada a sua citação.
Todavia, a diligência restou obstada ante informações fornecidas pelo oficial de justiça cumpridor da diligência no sentido de que o intimando mudou-se do local.
Assim, aplico o art. 274, parágrafo único, do CPC e sou por supridas as intimações das penhoras das quotas sociais das referidas pessoas jurídicas.
Noutro giro, considerando a penhora sobre direitos aquisitivos perante bens imóveis determinada por decisão de id. 222814015, mas atenta ao fato de que pendem alienações fiduciárias em favor da sociedade empresarial CNP CONSÓRCIOS S/A - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (CNPJ: CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-09, com sede no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 1, Conjunto A, Bloco E, Sala 1101, Brasília – DF, CEP 70701- 050), expeça-se ofício à referida credora, instruindo o expediente com as certidões de ids. 218232834 e 218232832, inclusive prazo previsto para quitação das dívidas, montantes atualizados dos saldos devedores e de parcelas eventualmente pendentes de serem pagas pelo devedor.
Faça-se contar que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias preferencialmente pelo e-mail: [email protected].
Vidas as respostas, intime-se o Exequente para dizer se persiste interesse na penhora dos direitos aquisitivos.
Em caso positivo, prossiga-se a Serventia aos demais termos da certidão de id. 222814015 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:14
Deferido o pedido de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - CPF: *22.***.*13-00 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717624-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: ALISON CONCEICAO KROMINSKI CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada de intimação de EXPRESSINHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ID 245973431, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717624-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: ALISON CONCEICAO KROMINSKI CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (intimação de EXPRESSINHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para cumprimento da Decisão à ID 233448150) - ID 240356353, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 15:51:26 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
30/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:05
Expedição de Carta.
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16/06/2025 23:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ARCA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS KROMINSKI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 06:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717624-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: ALISON CONCEICAO KROMINSKI DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado ALISON CONCEICAO KROMINSKI junto às empresas ARCA – CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-54), TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA (CNPJ 33.***.***/0001-50), e EXPRESSINHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (47.***.***/0001-71).
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as empresas sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar a este Juízo os respectivos balanços especiais (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceram suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intimem-se também as empresas de que deverão proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Promova o exequente o que for pertinente em relação aos imóveis cujos direitos aquisitivos foram penhorados por força da decisão de id. 222814015. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastrem-se como terceiras interessadas, as empresas sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:35
Deferido o pedido de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - CPF: *22.***.*13-00 (EXEQUENTE).
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12/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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16/03/2025 17:05
Indeferido o pedido de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - CPF: *22.***.*13-00 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS KROMINSKI em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:26
Deferido o pedido de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - CPF: *22.***.*13-00 (EXEQUENTE).
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24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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20/11/2024 10:28
Deferido o pedido de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - CPF: *22.***.*13-00 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717624-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: ALISON CONCEICAO KROMINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:06
Indeferido o pedido de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - CPF: *22.***.*13-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717624-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: ALISON CONCEICAO KROMINSKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.795,07 (ALISON CONCEICAO KROMINSKI), conforme item 1 da Decisão de ID 208980814.
Assim, nos termos do subitem 1.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada ALISON CONCEICAO KROMINSKI deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 às 08:26:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717624-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: ALISON CONCEICAO KROMINSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 20842106,8 e considerando a informação de que há valores a serem restituídos ao executado em razão de relação de consórcio (id. 203602380), defiro a penhora sobre todos os valores devidos a ALISON CONCEICAO KROMINSKI, até o limite de R$ 70.385,49 (setenta mil, trezentos e oitenta e cinco, quarenta e nove reais).
Oficie-se para ciência, bem como para requisição de informação acerca de quando a quantia será disponibilizada, considerando o que consta no ofício de id. 203602380: "cumpre esclarecer que a restituição dos valores pagos ocorrerá com a contemplação da cota por sorteio ou no encerramento do grupo".
A resposta deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias e mencionar o número deste processo.
Aplico força de ofício e determino que seja encaminhado por diligência do exequente.
Sem prejuízo, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD: R$ 70.385,49 (setenta mil, trezentos e oitenta e cinco, quarenta e nove reais). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALISON CONCEICAO KROMINSKI em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717624-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO EXECUTADO: ALISON CONCEICAO KROMINSKI CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de CAIXA CONSÓRCIOS S A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Diante disso, de ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024 às 10:13:37 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
10/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:11
Deferido o pedido de WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - CPF: *22.***.*13-00 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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