TJDFT - 0714306-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HERCILIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA VIA INFOJUD e RENAJUD.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A pretensão de pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD não foi objeto da r. decisão agravada e, por conseguinte, o agravo não deve ser conhecido no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Diante do transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a realização da última pesquisa via SISBAJUD, em observância ao princípio da cooperação e a fim de se alcançar a efetividade do processo executivo, afigura-se razoável a reiteração da consulta ao referido sistema.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, provido. -
08/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:37
Conhecido em parte o recurso de HERCILIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO - CPF: *11.***.*53-09 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HERCILIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 00:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/04/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/04/2024 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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