TJDFT - 0705804-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:08
Outras decisões
-
06/12/2024 17:08
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705804-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HEMILUS PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 214222911).
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 06/10/2024
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06/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEMILUS PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705804-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HEMILUS PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por HEMILUS PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor do SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 192671289) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 400,00.
No entanto, narra que a parte requerida se encontra sem adimplir os aluguéis mensais desde abril/23.
Aduz que os valores devidos pela parte requerida, acrescido de multas contratuais, perfazem o débito total de R$ 5.735,23 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedida ordem para que a parte requerida seja compelida a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência deferida, e a decretação da rescisão do contrato de locação; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.735,23 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), referente aos aluguéis vencidos e não adimplidos; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu as custas processuais (ID. 193205473), juntou procuração (ID. 192671291) e documentos.
Deferido o pedido de tutela de urgência, sendo a medida condicionada, no entanto, a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais (ID. 193428744).
Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID. 199800269).
Na ocasião, reconheceu a sua inadimplência e o débito discriminado na inicial, e informou que o imóvel foi desocupado no dia 08/06/2024.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando a nulidade de cláusula contratual considerada abusiva.
A parte autora se manifestou em réplica e contestação à reconvenção (ID. 203397756), reiterando os termos da inicial e impugnando a reconvenção oferecida pela requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, vê-se que a parte requerida não contestou a sua inadimplência contratual, assim como não contestou o débito elencado na inicial.
No entanto, houve a impugnação, em sede de reconvenção, da incidência da cláusula contratual que estipula multa contratual no valor de três aluguéis mensais (cláusula 19º - ID. 192671294, p. 3).
Neste sentido, embora a referida cláusula penal não apareça no cálculo contido na inicial (ID. 192671289, p. 3), constata-se que o autor, ainda assim, defendeu a sua incidência e a sua legalidade.
Entretanto, não assiste razão à parte autora.
Isso porque, a jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que não é possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória se ambas decorrem do mesmo fato gerador (atraso de pagamento de aluguel), pois seria o caso de bis in idem – hipótese do caso dos autos.
No caso em espécie, aplica-se, pois, a multa moratória (fixada em 10% sobre o valor total devido) em razão de sua especificidade para o atraso no pagamento dos aluguéis, devendo ser afastada, consequentemente, a multa compensatória (três meses do valor do aluguel), genericamente prevista na avença.
Assim sendo, tem-se que a dívida total inadimplida, a ser suportada pela ré-reconvinda, perfaz a quantia de R$ 5.735,23, representada pelos aluguéis vencidos e não pagos somados à multa contratual de 10%.
Pontua-se que, conquanto o valor acima seja o mesmo do apontado na inicial, resta configurada a sucumbência parcial da autora-reconvinda, já que, na própria inicial, discorreu sobre a possibilidade de incidência da cláusula penal afastada, e, em sede de réplica e contestação à reconvenção, reforçou a sua legalidade e previsão contratual.
Logo, impossível reconhecer que a pretensão autoral fora acolhida em sua totalidade.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial e a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 192671294) referente ao imóvel sito à QS 306, Conjunto 07, Lote 05, Kit 103, Samambaia/DF, por culpa exclusiva da parte ré; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.735,23 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), referente aos aluguéis vencidos e não pagos dos meses de abril/2023 a março/2024 somados à multa contratual de 10%, bem como dos aluguéis vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel (08/06/2024); os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos – com exceção da multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na inicial; Julgo, ainda, PROCEDENTE o pleito reconvencional, para afastar a incidência da cláusula contratual de nº 19.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Quanto ao pedido inicial, em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono das partes adversas, ficando a ré condenada em 80% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré.
Quanto ao pleito reconvencional, condeno a parte autora-reconvinda nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré-reconvinte, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa aposto na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré-reconvinte, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:15
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705804-69.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: HEMILUS PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:28
Outras decisões
-
23/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705804-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HEMILUS PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 10 de julho de 2024, 10:37:58.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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