TJDFT - 0701549-61.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:46
Conhecido o recurso de EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701549-61.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA, contra decisão do juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, processo nº. 0750138-70.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de isenção de imposto de renda.
Em suas razões recursais (ID 61094905), argumenta que é aposentado e que antes mesmo do início do recebimento do referido benefício de aposentadoria, já havia sido diagnosticado como portador de doença grave.
Aponta que é portador de “Cardiopatia Grave – Infarto Agudo do Miocárdio não Especificado CID I21.9 - Doença Isquêmica Crônica do Coração CID I25 - Angina Instável CID I200 - Angioplastia Coronária c/ Stent farmacológico, o que garante o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos”.
Assevera que o infarto agudo do miocárdio é uma cardiopatia isquêmica, reconhecida pelo referido estudo como cardiopatia grave.
Acrescenta que desembolsa consideráveis valores com medicamentos e tratamentos todos os meses.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, postula, inclusive liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade dos tributos sobre os seus proventos de aposentadoria. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, ante a presença dos requisitos para a concessão do benefício, conforme documentos da origem.
Anote-se.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, o artigo 300, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Consta do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que a cardiopatia grave isenta o aposentado do imposto de renda em seus rendimentos previdenciários.
Assim, preenchida a condição objetiva prevista na Lei 7.713/88, sem qualquer distinção, faz ele jus à isenção.
A Súmula n°. 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Em complemento, a Súmula nº. 627 do Superior Tribunal de Justiça assegura que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade Conquanto seja prescindível a prévia submissão do pedido de isenção ao órgão público (requerimento administrativo), a parte deve fornecer elementos robustos para se aferir a concessão do benefício, a partir de documentos que não foram submetidos ao contraditório.
No caso, o relatório médico de ID 202500176, na origem, aponta que o agravante tem quadro de dislipidemia, hipertensão arterial, doença arterial coronária obstrutiva com angioplastia com Stent em artéria marginal.
Conceitua-se como cardiopatia grave, no âmbito médico-pericial, toda enfermidade que, em caráter permanente, reduz a capacidade funcional do coração a ponto de acarretar alto risco de morte prematura ou impedir o indivíduo de exercer definitivamente suas atividades, não obstante tratamento médico e/ou cirúrgico em curso.
O conceito de cardiopatia grave engloba doenças agudas e crônicas, que em sua evolução limitam progressivamente a capacidade funcional do coração, levando à diminuição da capacidade física e laborativa, a despeito do tratamento instituído.
O critério adotado pela perícia para avaliação funcional do coração baseia-se na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, promulgada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, em consonância com a classificação funcional cardíaca adotada pela NYHA.
A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus, assim descritos: a) GRAU I: pacientes portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física.
A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito, nem sinais e sintomas de baixo fluxo cerebral; b) GRAU II: pacientes portadores de doenças cardíacas com leve limitação da atividade física.
Estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito; c) GRAU III: pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física.
Estes pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito, quando efetuam pequenos esforços; d) GRAU IV: pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilita de qualquer atividade física.
Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.
Nesse contexto, a existência de um único relatório médico, superficial, emitido por médico particular do agravante não possui a robustez necessária para respaldar a concessão da tutela de urgência requerida.
Com efeito, o requerente não logrou demonstrar que é portador de doença elencada em lei apta a isentá-lo do imposto de renda e, desta forma, em sede de cognição sumária, não faz jus ao benefício pleiteado.
Cumpre destacar que nem todo infarto tem como consequência cardiopatia grave.
A interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência, descabidas interpretações extensivas de relatórios médicos.
Precedente: Acórdão 1418507, 07075948620228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dessa forma, em análise superficial e não exauriente, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-78 (AGRAVANTE).
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08/07/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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