TJDFT - 0712119-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712119-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DO CARMO TEIXEIRA, ERICK COSTA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 249704582.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 13:03:36.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
12/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:35
Juntada de Petição de laudo
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:41
Juntada de Petição de laudo
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:49
Juntada de Petição de laudo
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ALINE DO CARMO TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ERICK COSTA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALINE DO CARMO TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712119-86.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE DO CARMO TEIXEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Certidão de ID 226211545 suscita dúvida em relação ao valor efetivamente homologado concernente aos honorários periciais, bem como quanto a eventual adiantamento de valores, pois não houve requerimento do perito nesse sentido.
Chamo o feito a ordem.
Portanto, onde se lê: “Assim, homologo o valor a título de honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais).”, leia-se: “Assim, homologo o valor a título de honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Ademais, não há adiantamento a título de honorários periciais a ser realizado, uma vez que o expert não solicitou a adoção dessa medida.
Assim, prossiga o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:16:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
18/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:51
Deferido o pedido de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO - CPF: *42.***.*20-10 (PERITO).
-
14/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712119-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DO CARMO TEIXEIRA, ERICK COSTA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 219080971.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:27:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712119-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE DO CARMO TEIXEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (violência obstétrica) ajuizada por ALINE DO CARMO TEIXEIRA e ERICK COSTA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
A decisão de saneamento (ID 210019100) deferiu a produção de perícia médica requerida pelo(s) autor(es) no ID 208088281.
Na petição de ID 213224672 foi indicado a especialidade médica ginecologia obstétrica como requisito para o expert.
Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr.(a).
NENIOMAR NENIO DE CARVALHO, médico, e especialista em ginecologia e obstetrícia, CRM/DF 1414, telefone (61) 99982-1749, e-mail: [email protected]; Havendo recusa do encargo, ficam, desde já, nomeados os seguintes profissionais: ALEXANDRE CHERMAN, telefone (61) 99132-1754, e-mail: [email protected]; PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA, telefone (61) 99990-0412, e-mail: [email protected]; FARID BUITRAGO SANCHEZ, telefone (61) 98412-3524, e-mail: [email protected]; FABIA LOPES, telefone (11) 99608-8353, e-mail: [email protected]; e THAIS DE JESUS BRASIL BORGES, telefone (62) 98176-2629, e-mail: [email protected].
O(s) autor(es) (ID 213224672), já apresentaram seus quesitos.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, para que no prazo de 15 (quinze) dias, dobro legal por força de lei, apresente seus quesitos, e caso entende necessário indique seu(s) assistente(s) técnico(s).
Em seguida, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53 de 21/10/2011, alterada pela Portaria GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos.
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, deste.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 15 (cinco) dias úteis, conforme inclusive requerimento do DISTRITO FEDERAL constante no ID 210647605.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Quanto à juntada do prontuário, diante do pedido da parte autora, determino que o Distrito Federal seja intimado e esclareça se o prontuário juntado está completo e, caso não esteja, que o junte de maneira completa, no prazo de 15 dias úteis.
Destaco que a audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas tanto pelo autor (ID 213224672), como pelo DISTRITO FEDERAL (ID 210333633) será designada após a realização da prova pericial.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:43:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de ALINE DO CARMO TEIXEIRA - CPF: *21.***.*75-83 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), ERICK COSTA SILVA - CPF: *31.***.*55-72 (REQUERENTE)
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03/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE DO CARMO TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712119-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE DO CARMO TEIXEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e matérias (violência obstétrica) ajuizada por ALINE DO CARMO TEIXEIRA e ERICK COSTA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
Em contestação (ID 203694642), o DISTRITO FEDERAL, preliminarmente arguiu pela impossibilidade de inversão do ônus da prova suscitada pelo(s) autor(es), e em suma, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, conquanto não demonstrados os pressupostos necessários à imposição do dever de indenizar e a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Réplica do autor registrada no ID 206696350.
Na fase de especificação de provas, o(s) autor(es) manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, documental e pericial conforme petição de ID 208088281.
Já o ente estatal, deixou transcorrer “in albis” seu prazo, porém já havia, em sede de contestação, requerido produção de prova testemunhal e documental a ser juntada posteriormente.
Nesse momento, passo a analisar a preliminar de inversão do ônus da prova alegada pelo(s) autor(es) e impugnada pelo DISTRITO FEDERAL.
Este eg.
TJDFT possui entendimento no sentido de que, a inversão do ônus da prova é cabível em ações de indenização por erro médico em hospital público, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova.
Para tanto, apresento entendimento jurisprudencial que corrobora com o acima exposto: “I- Tratando-se de demanda em que se objetiva a responsabilidade civil do Estado, por suposto erro no atendimento médico, admite-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, pois é evidente que o Distrito Federal é quem possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados.
II - A inversão do ônus da prova também é autorizada pelo art. 6º, inciso VIII do CDC, pois o Estado é considerado fornecedor do serviço prestado à parte e há verossimilhança em suas alegações, além da indubitável hipossuficiência econômica e técnica.
III - Logo, tendo maior facilidade para produzir a prova e não havendo elementos que permitam concluir pela impossibilidade do cumprimento desse ônus, ou mesmo a dificuldade além do razoável, faz-se devida a distribuição dinâmica do ônus da prova.” Acórdão 1141504, 07085504420188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2018, publicado no PJe: 12/12/2018. (grifo nosso).
Observa-se, portanto, que esse instrumento processual objetiva equilibrar, ou mesmo reequilibrar, as posições dos litigantes.
Nesse sentido, para processar um hospital ou mesmo o ente público, como nestes autos por erro médico, é necessário comprovar o dano, o nexo causal e a culpa do profissional ou da instituição.
Sendo imprescindível reunir eventuais provas documentais, testemunhais e periciais.
Assim, sob a ótima acima delineada, e considerando a jurisprudência aplicável e a hipossuficiência do autor frente ao Distrito Federal que possui todas as anotações do caso analisado e acesso aos médicos que atenderam a situação analisada, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelo(s) autor(es), com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e determino que, no prazo de 15 dias úteis, dobro legal por força de lei, o DISTRITO FEDERAL junte aos autos os prontuários médicos da Requerente Aline do Carmo Teixeira, bem como da infante Aurora Safira Teixeira da Costa, de modo a comprovar o tratamento médico dispensado a elas.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É o relato do necessário.
DECIDO.
No mais, o processo encontra-se saneado.
Petição autoral na fase de especificação de provas requereu a produção de perícia médica, prova que observo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos.
Entretanto, em sua manifestação deixou de indicar a especialidade do expert.
Desse modo, intimem-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem em qual especialidade médica pretende(m) que seja realizada a perícia e o que exatamente pretende provar com a perícia, trazendo já os quesitos que pretendem ser respondidos.
Oportuno esclarecer, que já houve indicação de seu assistente técnico.
O cumprimento desta determinação deve ocorrer e forma objetiva, sem digressões ou outros argumentos desnecessários para este momento processual.
Defiro também a produção de prova documental, requerida tanto pelo(s) autor(es) (ID 208088281), como pelo ente público, conforme pedido formulado em sua contestação (ID 203694642) a ser juntada oportunamente.
Tanto o(s) autor(es) quando o DISTRITO FEDERAL manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, ambos são passíveis de deferimento, todavia, devem indicar as testemunhas com base nas regras abaixo, para análise deste Juízo: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 08:07:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
08/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712119-86.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINE DO CARMO TEIXEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:12:25.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Deferido o pedido de ALINE DO CARMO TEIXEIRA - CPF: *21.***.*75-83 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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