TJDFT - 0727058-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES PEDROSA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
25/10/2024 13:00
Conhecido o recurso de J. P. M. P. - CPF: *97.***.*97-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES PEDROSA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0727058-28.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde firmado entre as partes (id. 61035753).
O agravante alega ser indevido o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, à míngua de notificação prévia pela agravada (art. 13, inc.
II, da Lei n. 9.656/98).
Defende que os pagamentos das prestações foram realizados, mesmo com atraso inferior ao prazo de 60 dias estipulado pela norma, sendo devida manutenção do contrato.
Sustenta haver receio de lesão e difícil reparação, haja vista a necessidade de acompanhamento pediátrico.
Lado outro, ressalta a ausência de perigo da irreversibilidade da medida, pois a beneficiária não possui mensalidades pendentes de quitação.
Pede a concessão da tutela provisória recursal para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, com a reativação plena da cobertura securitária.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
De início, anoto que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O agravante, atualmente com 10 anos de idade, narra que contratou o plano de saúde empresarial da agravada, mas que seu plano assistencial fora unilateralmente cancelado por inadimplência, à mingua de qualquer notificação.
Defende que, malgrado tenha ocorrido atraso no pagamento das mensalidades, o beneficiário adimpliu com os débitos, inclusive as multas e juros pela quitação extemporânea, sendo desarrazoado o cancelamento do seguro.
O juízo a quo ressaltou que “a parte informa que não dispõe dos boletos – assinalando que entrava em contato pelo canal de atendimento da Requerida e o código de barra –, o que dificulta a análise sobre a regularidade de todos os pagamentos noticiados na exordial.
De toda sorte, é possível aferir de alguns dos comprovantes juntados que os pagamentos foram realizados com atraso (ID 199059649, pp. 5-6), veja-se que a contraprestação com vencimento em 2/10/23 foi paga em 17/11/23; de 2/12/23 foi paga em 3/1/24; de 2/1/24 paga em 26/1/24; de vencimento em 2/2/24 paga em 4/3/24; de vencimento em 2/3/24 paga em 13/3/24”.
E complementou que, “Caso a requerente seja capaz de trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos 6 (seis) meses mais recentes, ainda que por intermédio de extratos bancários, nada obsta renove seus pleitos de urgência” (id. 61035753 - Pág. 4/5).
Deveras, escorreita a r. decisão quanto à ausência de prova cabal do direito vindicado, visto que não foram apresentados os últimos 6 meses de pagamento, de modo que não é possível aferir o somatório total dos dias em atraso e concluir que observaram o limite determinado pela ANS.
Neste contexto, inexiste risco ao resultado útil do processo que impeça o aguardo da manifestação da parte agravada e apreciação pelo Colegiado, que é a regra nesta instância recursal.
Nada obstante, numa análise própria deste momento processual, vislumbro que o agravante suscitou como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação o argumento genérico de que o beneficiário “necessita de acompanhamento médico/pediátrico para o correto desenvolvimento, bem como acompanhamento da evolução hormonal do Agravante, principalmente, por já ter caso de câncer na família, visto que a genitora do menor está em tratamento contra neoplasia mamária”. É dizer, não consta nos presentes autos, tampouco no processo originário, qualquer relatório atualizado do médico assistente com pedido de tratamento emergência, nem laudo com qualquer evidência de que o agravante está em risco imediato (não hipotético ou eventual) e que a demora tenha condão de gerar ameaça grave e irreparável à integridade física do segurado.
Portanto, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelo simples aguardo do julgamento colegiado, após o que, se provido o recurso, será possível a realização de exames e tratamento médico que porventura forem solicitados.
Em suma, a concessão da tutela provisória recursal demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, a ausência de um dos pressupostos exigidos já é suficiente para a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília – DF, 08 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/07/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 19:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749999-06.2023.8.07.0000
Viacao Planeta LTDA
Distrito Federal
Advogado: Jose Parente Pinheiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:15
Processo nº 0701984-53.2021.8.07.0007
Sandra Mara Morilha
Agenor Francisco dos Santos
Advogado: Joao Braga de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 14:54
Processo nº 0712119-86.2024.8.07.0018
Erick Costa Silva
Distrito Federal
Advogado: Virginia Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:59
Processo nº 0714021-28.2024.8.07.0001
Gustavo Vinhaes Gracindo
Joao Paulo Stoppa Araujo
Advogado: Enrico Menezes Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:09
Processo nº 0726340-28.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Drogaria e Perfumaria Mayla Araujo LTDA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:24