TJDFT - 0723645-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ZILDA MARIA MAIA LEITE em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ZILDA MARIA MAIA LEITE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZILDA MARIA MAIA LEITE em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723645-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA MAIA LEITE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZILDA MARIA MAIA LEITE em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, e da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Petição inicial no ID. 199965125, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que é titular de plano de saúde operado pela segunda requerida e administrado pela primeira, do qual também são beneficiários ANDRÉ GUSTAVO DE SOUSA SANTOS e EVANEIDE ISABEL DE SOUSA.
Aduz que as requeridas cancelaram do plano de saúde em 31/05/2024, com fundamento na inadimplência das parcelas de abril e maio de 2024, sem notificação prévia.
Esclarece que o pagamento das mensalidades ocorria por débito automático, sempre no dia 10 do mês subsequente.
Após o cancelamento, constatou que, de fato, a parcela de abril, com vencimento em 10/05/2024, não havia sido pago, razão pela qual procedeu com o pagamento da fatura enviada pela primeira requerida ao seu e-mail, exatamente no 30º dia do inadimplemento da referida parcela.
Quanto à parcela referente à maio de 2024, não houve qualquer atraso em seu pagamento, tendo sido corretamente debitada de sua conta bancária no dia 10/06/2024.
Sustenta que mesmo tendo realizado o pagamento da fatura de abril, com atraso inferior a 60 dias, não houve o restabelecimento de seu plano de saúde.
Aduz que possui 78 anos, encontrando-se com início de quadro de demência/ alzheimer, e o atraso no pagamento de uma única fatura não deve ser interpretado como má-fé, especialmente considerando sua fidelidade ao plano de saúde por mais de 10 anos.
Em razão disso, a demandante formula pedido de tutela de urgência para que as rés procedam ao restabelecimento do seu plano de saúde.
Ao fim, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A decisão de ID. 200221083 recebeu a inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação da QUALICORP no ID. 202269151, acompanhada de documentos.
Esclarece que a autora não realizou o pagamento da mensalidade de abril e maio de 2024, então o seu plano foi cancelado, conforme previsto nas condições gerais do contrato validamente celebrado entre as partes.
Defende que a falta de pagamento do valor mensal do benefício, até o último dia da vigência referente ao mês não pago, poderá ocasionar o cancelamento automático do plano.
Ressalta a inocorrência de danos morais e que o eventual arbitramento do valor da indenização em epígrafe deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva do condenado.
Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda.
Contestação da UNIMED no ID. 203372021, acompanhada de documentos.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o plano de saúde é administrado pela QUALICORP.
No mérito, afirma que a rescisão unilateral foi efetivada pela primeira ré, razão pela qual não praticou qualquer conduta ilícita em desfavor da autora.
Defende que deve incidir na espécie a excludente de responsabilidade de fato exclusivo de terceiro.
Ademais, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inocorrência de danos morais e a necessidade de observância ao princípio da razoabilidade.
Ao fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da ação.
Por meio da petição de ID. 204940015, a segunda requerida comprova o cumprimento da decisão liminar.
Réplica no ID. 206173368.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Passo à análise das questões preliminares.
Preliminar de ilegitimidade passiva A UNIMED defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que é mera operadora e não administradora do benefício.
Nada obstante, a relação negocial entabulada entre as partes é de consumo, respondendo a administradora de benefícios e a operadora de saúde, solidariamente, por eventual falha na sua prestação, não havendo que se falar em ilegitimidade ad causam para que ambas integrem o polo passivo da lide.
Assim sendo, REJEITO a preliminar em referência.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na (i)licitude da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes e na ocorrência de dano moral indenizável.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade das rés é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2024 09:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723645-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA MAIA LEITE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 11:53:00.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
09/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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