TJDFT - 0727546-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2025 13:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/06/2025 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0727546-80.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANA CAROLINA MARANHÃO VALENÇA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA RECORRIDO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VOETUR contra decisão desta Presidência que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) pelo STJ.
Alega que o caso concreto não tem pertinência com o referido Tema.
Afirma, para tanto, que a turma julgadora afastou a alegação de impenhorabilidade, reconhecendo a natureza indenizatória do precatório.
Contrarrazões (ID 70463569).
Em detido exame do feito, extrai-se que a insurgência merece acolhida, motivo pelo qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 68559672, declaro prejudicado o agravo interno de ID 69512842 e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial de ID 66946791.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PENHORA.
VALORES.
CRÉDITO POR PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no CPC, art. 1.010, II e III). 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 3.
Apesar de a verba penhorada ter origem salarial, o decurso do tempo (mais de 30 anos) afastou o seu caráter alimentar e a transformou em verba de natureza indenizatória, o que permite a sua constrição.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Tratando-se de quantia não revertida diretamente para a subsistência do devedor, reforça-se a possibilidade de que sejam adotadas e mantidas as medidas constritivas necessárias à efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, defendendo o caráter alimentar da verba em debate e, consequentemente, sua impenhorabilidade.
Destacam que a natureza alimentar do crédito não se altera com o decurso do tempo.
Nesses aspectos, apontam divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. b) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigos 6º, 10, e 1.026, §2º, todos do mesmo Códex, asseverando a inexistência da natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa.
Por fim, pedem o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.230 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, do CPC, bem como em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Nada a prover, todavia, quanto ao pedido de sobrestamento, uma vez que a matéria afetada pelo Tema 1.230 do STJ não guarda correspondência com o presente feito, eis que não foi reconhecida a natureza alimentar do precatório.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recurso especial admitido
-
03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/02/2025 15:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/12/2024 05:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 05:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2024 09:52
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:55
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*80-10 (AGRAVANTE) e ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI - CPF: *19.***.*23-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/10/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727546-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS, CARMEN PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Ana Carolina Maranhão Valença de Carli e Alexandre de Almeida contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, rejeitou a preliminar, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 64217472). 2.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 2 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/10/2024 09:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*80-10 (AGRAVANTE) e ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI - CPF: *19.***.*23-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/07/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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