TJDFT - 0727575-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO GUEDES DA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIDNEY MARCOS DA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727575-33.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEY MARCOS DA ROCHA, ERIKA ARAUJO GUEDES DA ROCHA AGRAVADO: LEONOR CORREIA DA SILVA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEY MARCOS DA ROCHA e ERIKA ARAUJO GUEDES DA ROCHA contra a r. decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na Ação de Adjudicação Compulsória n. 0709707-85.2024.8.07.0018, proposta pelos agravantes em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, LEONOR CORREIA DA SILVA e ANA PEREIRA DA SILVA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 198988704 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, por entender que o autor percebe remuneração líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se enquadrando como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido.
Em suas razões recursais (ID 61158370), os agravantes sustentam não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Asseveram que não obstante o autor auferir remuneração mensal de R$ 10.468,58 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), ele utiliza quase a integralidade do valor para arcar com a manutenção do lar.
Destaca que os seus gastos mensais giram em torno de R$ 9.594,60 (nove mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), sendo R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) com a mensalidade da escola do filho e R$ 8.654,60 (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) com fatura de cartão de crédito (alimentação, combustível, medicamentos, vestimentas e outros).
Ao final, os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar a r. decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento.
A título de provimento definitivo, postulam a reforma do r. decisum, a fim de lhes conceder a gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita.
Nos termos da decisão de ID 61201861, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e determinou a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidões de IDs 61675938 e 61675539.
Em contrarrazões (ID 61711529), a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, refuta as alegações expendidas pelos agravantes, e pugna pelo não provimento do recurso.
Os agravantes apresentam petitório sob o ID 63130849, postulando a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, (o) recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência do recurso se encontra subscrita por advogada que dispõe de poderes para desistir (ID 61158371 dos autos de origem).
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 às 15:32:46.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:59
Homologada a Desistência do Recurso
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22/08/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727575-33.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEY MARCOS DA ROCHA, ERIKA ARAUJO GUEDES DA ROCHA AGRAVADO: LEONOR CORREIA DA SILVA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEY MARCOS DA ROCHA e ERIKA ARAUJO GUEDES DA ROCHA contra a r. decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na Ação de Adjudicação Compulsória n. 0709707-85.2024.8.07.0018, proposta pelos agravantes em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, LEONOR CORREIA DA SILVA e ANA PEREIRA DA SILVA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 198988704 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, por entender que o autor percebe remuneração líquida superior a R$10.000,00 (dez mil reais), não se enquadrando como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido.
Em suas razões recursais (ID 61158370), os agravantes sustentam não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Asseveram que não obstante o autor aufira remuneração mensal de R$ 10.468,58 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), utiliza quase a integralidade do valor para arcar com a manutenção do lar.
Destaca que os seus gastos mensais giram em torno de R$ 9.594,60 (nove mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), sendo R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) com a mensalidade da escola do filho e R$ 8.654,60 (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) com fatura de cartão de crédito (alimentação, combustível, alimentação, medicamentos, vestimentas e outros).
Ao final, os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar a r. decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento.
A título de provimento definitivo, postulam a reforma do r. decisum, a fim de lhes conceder a gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
A presente controvérsia recursal impõe verificar se estaria configurada a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Cabe enfatizar que não se encontra devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário da documentação que instrui os autos de origem, é possível constatar que a remuneração mensal auferida pelo primeiro agravante não justifica a concessão da gratuidade de justiça.
No caso em apreço, depreende-se do contracheque, acostado aos autos, que o agravante SIDNEY MARCOS DA ROCHA aufere renda mensal bruta no valor de R$ 19.796,61 (dezenove mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e um reais), resultando na renda mensal líquida no valor de R$ 10.468,58 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), consoante documento de ID 61158373.
Partindo-se dessas premissas, verifica-se que o agravante aufere renda mensal bruta considerável, maior que 5 (cinco) salários-mínimos, mostrando-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
A referida Resolução dispõe da seguinte maneira: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. – grifamos.
Aplicando-se o referido parâmetro ao caso em apreço, conclui-se que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois recebe mais que 5 (cinco) salários-mínimos.
Ademais, não restou comprovado que o pagamento das custas poderá comprometer suas subsistências.
No que tange à aferição da hipossuficiência econômica, a egrégia 8ª Turma Cível perfilha entendimento segundo o qual é razoável, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, adotar como parâmetro os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Acórdão 1839884, 07500042820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1654597, 07353471820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1427052, 07025049720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a previsão contida no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consubstancia presunção relativa de veracidade, podendo a declaração de pobreza deduzida pelo requerente ser elidida quando o acervo probatório contido nos autos evidenciar prova em contrário, a apontar condição financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A despeito dos agravantes terem apresentado declaração de hipossuficiência financeira (ID 61158372) com o fim de comprovar a incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo, deve ser assinalado que não se mostra razoável a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, porquanto a expressiva renda mensal bruta auferida pelo primeiro agravante revela a possibilidade de custear o acesso à Justiça.
Assim, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a sua incapacidade financeira, de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar o sobrestamento da r. decisão recorrida.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por conseguinte, determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelos agravantes e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 às 10:51:28.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _________________________________ 1 NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.19ªedição.Editora Revista dos Tribunais,p.422. -
12/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO GUEDES DA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SIDNEY MARCOS DA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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29/07/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO GUEDES DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIDNEY MARCOS DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727575-33.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEY MARCOS DA ROCHA, ERIKA ARAUJO GUEDES DA ROCHA AGRAVADO: LEONOR CORREIA DA SILVA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEY MARCOS DA ROCHA e ERIKA ARAUJO GUEDES DA ROCHA contra a r. decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na Ação de Adjudicação Compulsória n. 0709707-85.2024.8.07.0018, proposta pelos agravantes em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, LEONOR CORREIA DA SILVA e ANA PEREIRA DA SILVA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 198988704 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, por entender que o autor percebe remuneração líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se enquadrando como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido.
Em suas razões recursais (ID 61158370), os agravantes sustentam não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Asseveram, em síntese, que não obstante o autor auferir remuneração mensal de R$ 10.468,58 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), ele utiliza quase a integralidade do valor para arcar com a manutenção do lar.
Destaca que os seus gastos mensais giram em torno de R$ 9.594,60 (nove mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), sendo R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) com a mensalidade da escola do filho e R$ 8.654,60 (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) com fatura de cartão de crédito (alimentação, combustível, alimentação, medicamentos, vestimentas e outros).
Ao final, os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar a r. decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento.
A título de provimento definitivo, postulam a reforma do r. decisum, a fim de lhes conceder a gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
A presente controvérsia recursal impõe verificar se estaria configurada a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Cabe enfatizar que não se encontra devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário da documentação que instrui os autos de origem, é possível constatar que a remuneração mensal auferida pelo primeiro agravante não justifica a concessão da gratuidade de justiça.
No caso em apreço, depreende-se do contracheque, acostado aos autos, que o agravante SIDNEY MARCOS DA ROCHA aufere renda mensal bruta no valor de R$ 19.796,61 (dezenove mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e um reais), resultando na renda mensal líquida no valor de R$ 10.468,58 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), consoante documento de ID 61158373.
Partindo-se dessas premissas, verifica-se que o agravante aufere renda mensal bruta considerável, maior que 5 (cinco) salários-mínimos, mostrando-se incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Na mesma vertente, observa-se que, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
A referida Resolução dispõe da seguinte maneira: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. – grifamos.
Aplicando-se o referido parâmetro ao caso em apreço, conclui-se que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois recebe mais que 5 (cinco) salários-mínimos.
Ademais, não restou comprovado que o pagamento das custas poderá comprometer suas subsistências.
No que tange à aferição da hipossuficiência econômica, a egrégia 8ª Turma Cível perfilha entendimento segundo o qual é razoável, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, adotar como parâmetro os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Acórdão 1839884, 07500042820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1654597, 07353471820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1427052, 07025049720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a previsão contida no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consubstancia presunção relativa de veracidade, podendo a declaração de pobreza deduzida pelo requerente ser elidida quando o acervo probatório contido nos autos evidenciar prova em contrário, a apontar condição financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A despeito dos agravantes terem apresentado declaração de hipossuficiência financeira (ID 61158372) com o fim de comprovar a incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo, deve ser assinalado que não se mostra razoável a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, porquanto a expressiva renda mensal bruta auferida pelo primeiro agravante revela a possibilidade de custear o acesso à Justiça.
Assim, o quadro fático apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a sua incapacidade financeira, de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar o sobrestamento da r. decisão recorrida.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por conseguinte, determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelos agravantes e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024 às 17:00:49.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________________________________ 1NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais,p.422. -
05/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/07/2024 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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