STJ - 0727546-80.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Conformidade da Autuação e Procedimentos
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12/09/2025 15:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
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12/09/2025 15:42
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
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29/08/2025 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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29/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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23/07/2025 00:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/07/2025 Petição Nº 616903/2025 - PET
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0616903 - PET no REsp 2209416 - Publicação prevista para 23/07/2025
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21/07/2025 19:40
Pedido não conhecido
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09/07/2025 08:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição nº 616903/2025
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03/07/2025 17:17
Protocolizada Petição 616903/2025 (PET - PETIÇÃO) em 03/07/2025
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30/06/2025 00:55
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2025
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/06/2025
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26/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos à origem
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29/04/2025 19:11
Juntada de Petição de PEDIDO DE DISTINÇÃO nº 371649/2025
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29/04/2025 16:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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29/04/2025 10:22
Protocolizada Petição 371649/2025 (PDist - PEDIDO DE DISTINÇÃO) em 29/04/2025
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28/04/2025 08:01
Distribuído por dependência à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 2204012 (2025/0097762-0)
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24/04/2025 11:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0727546-80.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANA CAROLINA MARANHÃO VALENÇA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA RECORRIDO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VOETUR contra decisão desta Presidência que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) pelo STJ.
Alega que o caso concreto não tem pertinência com o referido Tema.
Afirma, para tanto, que a turma julgadora afastou a alegação de impenhorabilidade, reconhecendo a natureza indenizatória do precatório.
Contrarrazões (ID 70463569).
Em detido exame do feito, extrai-se que a insurgência merece acolhida, motivo pelo qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 68559672, declaro prejudicado o agravo interno de ID 69512842 e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial de ID 66946791.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PENHORA.
VALORES.
CRÉDITO POR PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no CPC, art. 1.010, II e III). 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 3.
Apesar de a verba penhorada ter origem salarial, o decurso do tempo (mais de 30 anos) afastou o seu caráter alimentar e a transformou em verba de natureza indenizatória, o que permite a sua constrição.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Tratando-se de quantia não revertida diretamente para a subsistência do devedor, reforça-se a possibilidade de que sejam adotadas e mantidas as medidas constritivas necessárias à efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, defendendo o caráter alimentar da verba em debate e, consequentemente, sua impenhorabilidade.
Destacam que a natureza alimentar do crédito não se altera com o decurso do tempo.
Nesses aspectos, apontam divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. b) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigos 6º, 10, e 1.026, §2º, todos do mesmo Códex, asseverando a inexistência da natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa.
Por fim, pedem o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.230 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, do CPC, bem como em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Nada a prover, todavia, quanto ao pedido de sobrestamento, uma vez que a matéria afetada pelo Tema 1.230 do STJ não guarda correspondência com o presente feito, eis que não foi reconhecida a natureza alimentar do precatório.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PENHORA.
VALORES.
CRÉDITO POR PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no CPC, art. 1.010, II e III). 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 3.
Apesar de a verba penhorada ter origem salarial, o decurso do tempo (mais de 30 anos) afastou o seu caráter alimentar e a transformou em verba de natureza indenizatória, o que permite a sua constrição.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Tratando-se de quantia não revertida diretamente para a subsistência do devedor, reforça-se a possibilidade de que sejam adotadas e mantidas as medidas constritivas necessárias à efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727546-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA AGRAVADA: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS, CARMEN PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ana Carolina Maranhão Valença de Carli e Outro contra decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a impugnação à penhora (autos nº 0046896-78.2013.8.07.0001, ID nº 197664471). 2.
Com base na Portaria GPR nº 841, art. 4º, IV, defiro o pedido de retirada da pauta virtual. 3.
Inclua-se em Sessão Presencial de Julgamento. 4.
Como a parte agravante afirmou que irá formular pedido de sustentação oral após a inclusão na pauta presencial, anoto que o processo não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC e do art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 110.
Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: I - agravos de qualquer espécie, exceto: a) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; b) agravo de instrumento interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito;” [grifado na transcrição] 5.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, portanto, a medida não poderá ser deferida por falta de previsão legal. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727546-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA AGRAVADO: VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS, CARMEN PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ana Carolina Maranhão Valença de Carli e Alexandre de Almeida contra a decisão interlocutória da 6ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a impugnação à penhora (autos de nº 0046896-78.2013.8.07.0001, ID nº 197664471). 2.
Em suas razões recursais, a primeira agravante alega, em síntese, que a medida determinada recairá sobre verbas de natureza salarial, portanto, totalmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC. 3.
Esclarece que no processo em que ocorreu a penhora, (autos nº 1024158-92, em trâmite na 16ª Vara Federal Cível do DF) os créditos são decorrentes de salários não pagos do período de cinco anos em que ficou desempregada (anistia administrativa conferida aos servidores e servidoras públicas que foram demitidos em função do Plano Collor).
Logo, estaria demonstrada a natureza alimentar dos valores. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja efetivado o levantamento da penhora determinada na origem.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 61155081 e nº 61155082). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 9.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos de trabalhar autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 10.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 11.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 12.
Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 13.
A penhora incidiu sobre verbas de natureza indenizatória, pois mesmo se referindo a valores provenientes de salários não pagos no período em que ficou desempregada por conta das medidas advindas do Plano Collor, o período é remoto, já que se refere aos anos de 1990 e 1992, conforme destacado pela própria agravante, o que afasta seu caráter alimentar e permite a manutenção da medida constritiva. 14.
Precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO A SER PAGO POR RPV OU PRECATÓRIO.
VERBA ALIMENTAR.
DECURSO DO TEMPO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PENHORABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A verba discutida, embora tenha origem salarial ostenta natureza indenizatória, resultando que o decurso de tempo transmutara sua característica alimentar. 3.1.
No caso concreto, não há fundamento para reconhecer que o valor a ser recebido pela devedora será utilizado para o seu sustento e de sua família. 3.2.
Embora os valores tenham origem salarial, transmutou-se em verba de caráter indenizatório, tornando cabível a constrição judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1805498, 07403510220238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifado na transcrição] 15.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 16.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 17.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 18.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 19.
Comunique-se à 6ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 21.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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