TJDFT - 0713304-95.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 21:53
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE ALVES PADILHA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE ALVES PADILHA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713304-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALVES PADILHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar documentos médicos relativos à alegada sequela resultante do acidente de trabalho; d) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/06/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 04:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:11
Declarada incompetência
-
11/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:06
Declarada incompetência
-
07/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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