TJDFT - 0719065-22.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 22:11
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de TEREZA BORBA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719065-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BORBA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Tereza Borba da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que padece de incapacidade laborativa.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Juntado laudo pericial com conclusão de ausência de incapacidade laboral.
Intimada, a parte autora apresentou pedido de desistência do feito.
Em seguida, o INSS apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
De fato, a parte autora requereu a desistência da ação, ostentando seu advogado poderes para tanto na procuração que lhe fora outorgada.
Por sua vez, o INSS, embora não citado nos autos, apresentou contestação ao ID 213095968.
No entanto, impõe considerar que o pedido de desistência foi apresentado antes da contestação juntada pelo INSS, não havendo óbice em relação ao disposto no art. 485, §4º, do C.P.C.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:04
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719065-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BORBA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:33
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA BORBA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Nomeado perito
-
30/07/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 14:26
Outras decisões
-
16/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719065-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BORBA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:26
Declarada incompetência
-
19/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713390-33.2024.8.07.0018
Rita de Cassia Lanna Santos de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:34
Processo nº 0727735-58.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Renato Passos Rocha
Advogado: Ellen Samela Moreira Licar Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 21:34
Processo nº 0713304-95.2024.8.07.0007
Jorge Alves Padilha
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:11
Processo nº 0727546-80.2024.8.07.0000
Ana Carolina Maranhao Valenca de Carli
Voetur Consolidadora de Turismo e Repres...
Advogado: Tatyana Marques Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 08:00
Processo nº 0727546-80.2024.8.07.0000
Voetur Consolidadora de Turismo e Repres...
Ana Carolina Maranhao Valenca de Carli
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:09