TJDFT - 0713491-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713491-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES, sob o rito comum, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando o reestabelecimento do plano de saúde, conforme acordo homologado em sede de ação de divórcio, na condição de dependente de sua ex-cônjuge.
Alega, em suma, que a extinção do vínculo familiar não extingue o contrato de plano de saúde, sendo assegurados aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais; bem como que a inclusão do autor se deu em 19/11/1997, de forma que, à época, vigia o Estatuto da Cassi de 1996, no qual não havia qualquer cláusula de previsão de exclusão de ex-cônjuge.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo reestabelecimento do plano de saúde com todos os benefícios inerentes ao contrato vigentes à época da exclusão, até ulterior decisão judicial.
Ao final, pretende a sua reintegração definitiva ao plano de saúde.
O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 199246782).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 203794394).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 203854249).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 207085086).
Ressaltou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
Discorreu acerca da expressa vedação em seu Estatuto quanto a manutenção de ex-cônjuge no plano de associados.
Sustentou a improcedência da pretensão autoral.
O autor apresentou réplica ao ID 209603923.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se o autor tem o direito de ser mantido no quadro do "Plano de Associados" da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, após a homologação de seu divórcio, na condição de dependente da ex-cônjuge.
Registro, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, consoante entendimento cristalizado no enunciado 608 da súmula do STJ, tendo em vista que a CASSI é entidade de autogestão.
A questão posta em juízo deve ser analisada à luz da legislação civilista e do que dispõe o estatuto social da CASSI.
Incontroverso nos autos que o autor e sua ex-companheira, Letícia Maria Maciel da Silva, acordaram a manutenção do requerente no plano de saúde administrado pela requerida, na condição de dependente, mesmo após a dissolução da união estável entre eles, conforme sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo nº 0712746-09.2018.8.07.0016, que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília (ID 192518182 do processo de referência).
A anterior participação do autor no plano de saúde também está demonstrada pelos documentos colacionados aos autos, mormente pela carteirinha do plano (ID 192518190); comprovada ainda a notificação de cancelamento do vínculo com a entidade (ID 192518184) e a resposta negativa do plano de saúde em restabelecer sua vinculação (ID 192518188).
Pois bem.
O Estatuto Social da CASSI, anexado ao ID 207088256, prevê (art. 12, I e §7º) que o cônjuge ou companheiro é considerado dependente do associado, perdendo automaticamente tal qualidade com a extinção do casamento ou da união estável.
Confira-se: "Art. 12.
Podem ser inscritos como dependentes dos associados, observadas, ainda, as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Associados: I. cônjuge ou companheiro(a), inclusive os do mesmo sexo, mediante comprovação, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados; (...) § 7º - A extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias." No mesmo sentido, estabelece o Regulamento do Plano de Associados da CASSI (ID 207088257) a perda da condição de dependente do cônjuge ou companheiro na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável.
In verbis: "Art. 52 - Perde a condição de dependente do associado na CASSI: (...) III - No caso de cônjuge ou companheiro(a), inclusive de mesmo sexo, na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável".
Com efeito, referidas normas nada mais fazem do que atender ao disposto no art. 54, incisos II e III, do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade do estatuto das associações prever os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, bem como os seus direitos e deveres.
Confira-se: "Art. 54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)" (Grifei) Não obstante, o requerente irresigna-se com o fato de a requerida, a despeito da sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo nº 0712746-09.2018.8.07.0016, cancelar sua participação no plano de saúde de titularidade de sua ex-companheira.
Ocorre que o art. 506 do Código de Processo Civil determina que “[a] sentença faz coisa julgada entre as partes, entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”; o que, aliás, foi expressamente consignado na própria sentença homologatória que o autor pretende ver observada.
Ali, acertadamente, constou que “esta sentença, por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil não vincula terceiros” (ID 192518182, p. 3, do processo de referência).
Assim, por óbvio, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a cumprir acordo judicial homologado em processo do qual não participou, nem mesmo na condição de terceira interessada, apesar do interesse jurídico.
Ademais, o entendimento do c.
STJ que o requerente pretende ver aplicado ao caso concreto diz respeito a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde de outro quando há obrigação alimentar disposta em sentença, hipótese essa não verificada no caso concreto, porquanto o autor e a ex-companheira dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos (ID 192518182, p. 3, do processo de referência).
Tem-se por legítima, portanto, a conduta do plano de saúde que, atendendo às suas disposições estatutárias e regulamentares, ante a ausência de obrigação alimentar de sua associada para com o ex-companheiro, procede ao cancelamento da participação do dependente quando este não mais possui as condições de elegibilidade para permanecer no plano de saúde.
Outrossim, é certo que a inclusão ou a manutenção de sócios (associados ou dependentes) tem de atender aos interesses da pessoa jurídica/associação, considerando a autonomia da vontade e também o princípio pacta sunt servanda.
Nesse contexto, a reinclusão do autor, ex-cônjuge de funcionária do Banco do Brasil, no plano de saúde vai contra essa orientação, notadamente em razão da criação de despesas extras, não previstas nem desejadas pelo estatuto social da entidade, a serem suportadas pelos demais associados e pelo patrocinador (art. 14 do Estatuto), com implicações (negativas) no equilíbrio econômico-financeiro da associação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados representativos da consolidada jurisprudência desta Corte Distrital: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO.
DUPLO EFEITO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
MANUTENÇÃO.
EX-CÔNJUGE.
BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação decorre de determinação legal, o chamado efeito ope legis, e que somente é afastado nas hipóteses expressas nos incisos I a VI do artigo 1.012 do CPC, o que não se enquadra ao caso concreto. 1.1.
Nos casos de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser deduzido em petição autônoma, sendo inadequado o pedido formulado de forma genérica no bojo da própria petição de recurso, conforme disposto no §3º do artigo 1.012 do CPC. 1.2.
Ante a falta de interesse recursal e a inadequação da via eleita, não se conhece do recurso nesta parte. 2.
O mérito do recurso restringe-se à análise da possibilidade de manter o ex-cônjuge como beneficiário-dependente do plano de saúde no qual a ex-mulher é titular decorrente de seu vínculo junto ao seu órgão pagador. 3.
Tendo em vista as condições expressas no regulamento do plano de saúde em questão, não é possível a manutenção do ex-cônjuge na condição de beneficiário-dependente da ex-mulher. 4.
Não restando demonstrado nos autos os requisitos necessários à fixação de alimentos em favor do ex-cônjuge, é indevido impor à ex-mulher a obrigação de arcar com plano de saúde em seu benefício, diante da impossibilidade de mantê-lo como dependente no plano de saúde de seu órgão pagador. 5. É incabível impor obrigação à operadora de plano de saúde de manter ex-cônjuge como beneficiário-dependente de titular, após a decretação do divórcio, contrariando o regulamento do plano, quando não houve sua intervenção na lide. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão n. 1877898, Relator Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 13.06.2024, DJe 25.06.2024) (Grifei) "APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE OCORRIDA DE MANEIRA AUTOMÁTICA APÓS DIVÓRCIO DO CASAL.
EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PLANO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ALCANÇA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REGRAS DEFINIDAS EM ESTATUTO SOCIAL E REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica em análise não sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorre de contrato de plano saúde entabulado com Entidade instituída para operar na modalidade de autogestão.
Trata-se, portanto, da exceção prevista na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se pode obrigar Operadora de Plano de Saúde a manter ou reincluir ex-cônjuge de titular do plano no rol de dependentes, ainda que haja acordo judicial neste sentido, homologado em autos de divórcio consensual, quando a Pessoa Jurídica de Direito Privado não teria participado daquela demanda, nem mesmo na condição de terceira interessada.
Com efeito, o art. 506, do CPC/2015, dispõe expressamente que: 'A sentença faz coisa julgada entre as partes, entre as quais é dada, não prejudicando terceiros'.
No mais, o Estatuto Social da CASSI é claro ao dispor que a separação ou divórcio da parte, com o associado, põe fim à condição de dependente. 3.
A inclusão ou manutenção de sócios (associados ou dependentes) tem de atender aos interesses da pessoa jurídica de direito privado - associação -, considerando a autonomia de vontade.
E, que, no caso concreto, a manutenção da autora, ex-cônjuge de funcionário do Banco do Brasil, é considerada contraproducente, notadamente em razão de criação de despesas extras, não previstas nem desejadas pelo Estatuto Social, e da consequente implicação (negativa) no equilíbrio econômico-financeiro da Entidade de assistência social que opera pelo modelo de autogestão. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO." (Acórdão n. 1776763, Relator José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 24.10.2023, DJe 08.11.2023) (Grifei) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVESTIMENTOS.
SALDO EXISTENTE NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO.
ALIMENTOS.
EX-CONJUGE.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE ALIMENTAR.
COMPROVAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DE EX-CONJUGE COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
No regime da comunhão parcial as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração dos seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns. 2.
Não há, na hipótese, prova da existência de eventual saldo devedor pendente na data da separação de fato.
Portanto, não há dívida remanescente a ser partilhada entre as partes. 3.
A dissolução do matrimônio, pela separação ou divórcio, não implica, necessariamente, a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges, desde que não tenha havido renúncia ao direito pelo interessado.
No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade de quem os recebe, no caso consubstanciada pela incapacidade para o trabalho do alimentado, e da capacidade financeira de quem os supre. 4.
No caso em apreço, restou evidenciada excepcional necessidade alimentar pelo período necessário para que a alimentanda se desenvolva profissionalmente e reverta o quadro de saúde fragilizado. 5.
Integram a base de cálculo da pensão alimentícia apenas os rendimentos do alimentante, assim considerada a contraprestação por seu trabalho, do que se extrai a não incidência sobre as verbas de natureza indenizatória. 6.
Não se mostra possível a determinação de manutenção da ex-cônjuge como dependente no plano de saúde, pois o regulamento do plano de saúde do alimentante não contempla a figura do ex-cônjuge como dependente. 7.
Negou-se provimento aos recursos." (Acórdão 1836519, 07120857620228070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.) "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
PENSIONAMENTO.
EX-CÔNJUGE.
IDADE AVANÇADA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVÓRCIO.
EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde mantido pelo ex-marido, bem como de prestação de pensão alimentícia por prazo indeterminado 2.
De acordo com as condições previstas no regulamento e no estatuto do referido plano de saúde, a ora recorrente não pode ser mantida como beneficiária do plano de saúde em questão na condição de dependente do ex-cônjuge. 3.
A obrigação de prestar alimentos decorre do dever de mútua assistência e da solidariedade, mesmo após a dissolução da união estável, nos termos dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil.
São pressupostos da referida obrigação: a) a necessidade de quem os requer, assim como da incapacidade do alimentando de prover o próprio sustento; e b) a capacidade contributiva do alimentante que o habilite a prestar os alimentos. 4.
Em relação à necessidade demonstrada pela recorrente observa-se que a demandante conta com 57 (cinquenta e sete) anos e que desde a convivência com o réu não exerce atividade remunerada, tendo se dedicado à criação do filho e aos afazeres domésticos. 3.1.
Nesse contexto, é notório que a recorrente tem hoje real dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 5.
A apelada dependeu economicamente do recorrente durante anos.
Assim, é incontroverso que a recorrida ainda necessita dos alimentos para a própria sobrevivência, uma vez que não conta com renda suficiente para o pagamento de suas despesas básicas. 6.
Nesse cenário, tendo em vista a idade da recorrente e a remota possibilidade de ser inserida no mercado de trabalho, não se mostra razoável a fixação de prazo determinado. 7.
No caso a sentença deve ser parcialmente reformada para que o pensionamento seja fixado por prazo indeterminado. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida." (Acórdão 1833661, 07031239120228070011, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.) (Grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASSI.
MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
ACORDO HOMOLOGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL.
CONFRONTO COM DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que ex-cônjuges tenham submetido à homologação judicial, no âmbito de ação de separação consensual, cláusula prevendo a manutenção do ex-cônjuge virago como dependente direta do ex-marido no plano por ele contratado perante entidade de previdência complementar, tal convenção não obriga quem não integrou o aludido Feito, sobretudo quando as normas estatutárias da instituição que fornece o serviço não preveem a possibilidade de permanência da ex-consorte como beneficiária do seguro saúde assegurado ao associado.
Apelação Cível desprovida." (Acórdão 838769, 20100110673406APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 15/12/2014.
Pág.: 224) (Grifei) Portanto, incabível o acolhimento da pretensão deduzida em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Comunique-se a presente sentença à eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 0732527-55.2024.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713491-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES, sob o rito comum, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando o reestabelecimento do plano de saúde, conforme acordo homologado em sede de ação de divórcio, na condição de dependente de sua ex-cônjuge.
Alega, em suma, que a extinção do vínculo familiar não extingue o contrato de plano de saúde, sendo assegurados aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais; bem como que a inclusão do autor se deu em 19/11/1997, de forma que, à época, vigia o Estatuto da Cassi de 1996, no qual não havia qualquer cláusula de previsão de exclusão de ex-cônjuge.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo reestabelecimento do plano de saúde com todos os benefícios inerentes ao contrato vigentes à época da exclusão, até ulterior decisão judicial.
Custas iniciais recolhidas sob ID 203794394. É o relatório.
Recebo a inicial.
Aprecio o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No que concerne ao perigo de dano, alega a parte autora que se encontra acometido de comorbidades, perfazendo-se necessário o acompanhamento médico regular.
Com vistas à comprovação do alegado, entretanto, acostou à exordial apenas uma relação de medicamentos de uso controlado, restando evidente que não se trata de risco de perecimento ou potencial de grave dano à saúde.
Por sua vez, referente à probabilidade do direito, razão não assiste o autor.
Com efeito, o art. 506 do Código de Processo Civil determina que “[a] sentença faz coisa julgada entre as partes, entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Nessa esteira, entende-se que a Operadora de Plano de Saúde não pode ser obrigada a cumprir acordo judicial homologado, na medida em que não teria participado da demanda, nem mesmo na condição de terceira interessada, apesar de se tratar de pessoa jurídica diretamente impactada pelo decisum.
No mais, não se pode esquecer que a inclusão ou manutenção de sócios (associados ou dependentes) tem de atender aos interesses da pessoa jurídica de direito privado – associação, considerando a autonomia de vontade.
Na hipótese em tela, a manutenção do autor, ex-cônjuge de funcionário do Banco do Brasil, é considerada contraproducente, notadamente em razão de criação de despesas extras, não previstas nem desejadas pelo Estatuto Social, e da consequente implicação (negativa) no equilíbrio econômico-financeiro da Entidade.
Nesse sentido, a consolidada jurisprudência desta Corte Distrital, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO.
DUPLO EFEITO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
MANUTENÇÃO.
EX-CÔNJUGE.
BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação decorre de determinação legal, o chamado efeito ope legis, e que somente é afastado nas hipóteses expressas nos incisos I a VI do artigo 1.012 do CPC, o que não se enquadra ao caso concreto. 1.1.
Nos casos de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser deduzido em petição autônoma, sendo inadequado o pedido formulado de forma genérica no bojo da própria petição de recurso, conforme disposto no §3º do artigo 1.012 do CPC. 1.2.
Ante a falta de interesse recursal e a inadequação da via eleita, não se conhece do recurso nesta parte. 2.
O mérito do recurso restringe-se à análise da possibilidade de manter o ex-cônjuge como beneficiário-dependente do plano de saúde no qual a ex-mulher é titular decorrente de seu vínculo junto ao seu órgão pagador. 3.
Tendo em vista as condições expressas no regulamento do plano de saúde em questão, não é possível a manutenção do ex-cônjuge na condição de beneficiário-dependente da ex-mulher. 4.
Não restando demonstrado nos autos os requisitos necessários à fixação de alimentos em favor do ex-cônjuge, é indevido impor à ex-mulher a obrigação de arcar com plano de saúde em seu benefício, diante da impossibilidade de mantê-lo como dependente no plano de saúde de seu órgão pagador. 5. É incabível impor obrigação à operadora de plano de saúde de manter ex-cônjuge como beneficiário-dependente de titular, após a decretação do divórcio, contrariando o regulamento do plano, quando não houve sua intervenção na lide. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 1877898, Relator Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 13.06.2024, DJe 25.06.2024) APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE OCORRIDA DE MANEIRA AUTOMÁTICA APÓS DIVÓRCIO DO CASAL.
EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PLANO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ALCANÇA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REGRAS DEFINIDAS EM ESTATUTO SOCIAL E REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica em análise não sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorre de contrato de plano saúde entabulado com Entidade instituída para operar na modalidade de autogestão.
Trata-se, portanto, da exceção prevista na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se pode obrigar Operadora de Plano de Saúde a manter ou reincluir ex-cônjuge de titular do plano no rol de dependentes, ainda que haja acordo judicial neste sentido, homologado em autos de divórcio consensual, quando a Pessoa Jurídica de Direito Privado não teria participado daquela demanda, nem mesmo na condição de terceira interessada.
Com efeito, o art. 506, do CPC/2015, dispõe expressamente que: ?A sentença faz coisa julgada entre as partes, entre as quais é dada, não prejudicando terceiros?.
No mais, o Estatuto Social da CASSI é claro ao dispor que a separação ou divórcio da parte, com o associado, põe fim à condição de dependente. 3.
A inclusão ou manutenção de sócios (associados ou dependentes) tem de atender aos interesses da pessoa jurídica de direito privado - associação -, considerando a autonomia de vontade.
E, que, no caso concreto, a manutenção da autora, ex-cônjuge de funcionário do Banco do Brasil, é considerada contraproducente, notadamente em razão de criação de despesas extras, não previstas nem desejadas pelo Estatuto Social, e da consequente implicação (negativa) no equilíbrio econômico-financeiro da Entidade de assistência social que opera pelo modelo de autogestão. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão n. 1776763, Relator José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 24.10.2023, DJe 08.11.2023) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVESTIMENTOS.
SALDO EXISTENTE NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO.
ALIMENTOS.
EX-CONJUGE.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE ALIMENTAR.
COMPROVAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DE EX-CONJUGE COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
No regime da comunhão parcial as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração dos seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns. 2.
Não há, na hipótese, prova da existência de eventual saldo devedor pendente na data da separação de fato.
Portanto, não há dívida remanescente a ser partilhada entre as partes. 3.
A dissolução do matrimônio, pela separação ou divórcio, não implica, necessariamente, a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges, desde que não tenha havido renúncia ao direito pelo interessado.
No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade de quem os recebe, no caso consubstanciada pela incapacidade para o trabalho do alimentado, e da capacidade financeira de quem os supre. 4.
No caso em apreço, restou evidenciada excepcional necessidade alimentar pelo período necessário para que a alimentanda se desenvolva profissionalmente e reverta o quadro de saúde fragilizado. 5.
Integram a base de cálculo da pensão alimentícia apenas os rendimentos do alimentante, assim considerada a contraprestação por seu trabalho, do que se extrai a não incidência sobre as verbas de natureza indenizatória. 6.
Não se mostra possível a determinação de manutenção da ex-cônjuge como dependente no plano de saúde, pois o regulamento do plano de saúde do alimentante não contempla a figura do ex-cônjuge como dependente. 7.
Negou-se provimento aos recursos." (Acórdão 1836519, 07120857620228070020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
PENSIONAMENTO.
EX-CÔNJUGE.
IDADE AVANÇADA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVÓRCIO.
EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde mantido pelo ex-marido, bem como de prestação de pensão alimentícia por prazo indeterminado. 2.
De acordo com as condições previstas no regulamento e no estatuto do referido plano de saúde, a ora recorrente não pode ser mantida como beneficiária do plano de saúde em questão na condição de dependente do ex-cônjuge. 3.
A obrigação de prestar alimentos decorre do dever de mútua assistência e da solidariedade, mesmo após a dissolução da união estável, nos termos dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil.
São pressupostos da referida obrigação: a) a necessidade de quem os requer, assim como da incapacidade do alimentando de prover o próprio sustento; e b) a capacidade contributiva do alimentante que o habilite a prestar os alimentos. 4.
Em relação à necessidade demonstrada pela recorrente observa-se que a demandante conta com 57 (cinquenta e sete) anos e que desde a convivência com o réu não exerce atividade remunerada, tendo se dedicado à criação do filho e aos afazeres domésticos. 3.1.
Nesse contexto, é notório que a recorrente tem hoje real dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 5.
A apelada dependeu economicamente do recorrente durante anos.
Assim, é incontroverso que a recorrida ainda necessita dos alimentos para a própria sobrevivência, uma vez que não conta com renda suficiente para o pagamento de suas despesas básicas. 6.
Nesse cenário, tendo em vista a idade da recorrente e a remota possibilidade de ser inserida no mercado de trabalho, não se mostra razoável a fixação de prazo determinado. 7.
No caso a sentença deve ser parcialmente reformada para que o pensionamento seja fixado por prazo indeterminado. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida." (Acórdão 1833661, 07031239120228070011, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASSI.
MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
ACORDO HOMOLOGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL.
CONFRONTO COM DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que ex-cônjuges tenham submetido à homologação judicial, no âmbito de ação de separação consensual, cláusula prevendo a manutenção do ex-cônjuge virago como dependente direta do ex-marido no plano por ele contratado perante entidade de previdência complementar, tal convenção não obriga quem não integrou o aludido Feito, sobretudo quando as normas estatutárias da instituição que fornece o serviço não preveem a possibilidade de permanência da ex-consorte como beneficiária do seguro saúde assegurado ao associado.
Apelação Cível desprovida." (Acórdão 838769, 20100110673406APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 15/12/2014.
Pág.: 224) Inclinado nesta razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 18:20
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES - CPF: *43.***.*89-49 (AUTOR).
-
11/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:52
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES - CPF: *43.***.*89-49 (AUTOR).
-
06/06/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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